TJRJ - 0834167-36.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO VIANNA ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO VIANNA ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ERICA BARBOZA VENTURINO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos peloautor no id. 168674183, sustentando a existência deomissão na sentença ao (1) fixar que o termo inicial dos juros de mora se daria a partir da citação e não do vencimento de cada uma das prestações. e não se manifestar a respeito do pedido de (2) condenação do réu ao pagamento de todos os valores devidos pela utilização do Ponto 86 A, com o acréscimo de multa de 2%, de juros de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, e de honorários advocatícios.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, e os acolho para, com base no art. 397 do CC, fixar os juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações.
Ademais, considerando os fundamentos da sentença prolatada, de rigor a condenação do réu ao pagamento de todos os valores devidos pela utilização do Ponto 86 A, com o acréscimo de multa de 2%, de juros de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, e de honorários advocatícios, conforme TPRU, id. 25694893.
Ante o exposto, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para reintegrar o demandante na posse do Ponto 86-A, declarar a rescisão do contrato, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores devidos pela utilização do referido local a partir de agosto de 2017 até a sua efetiva desocupação, com juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada uma das prestações,correção monetária pelos índices do e.
TJ/RJ e multa de 2% a contar de cada vencimento.
Concedo o prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado para o réu desocupar voluntariamente o local.
Decorrido o prazo para desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, (sec)3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Quanto à reconvenção, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo réu-reconvinte, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, (sec)3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se." Intimem-se. - 
                                            
13/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO VIANNA ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ERICA BARBOZA VENTURINO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ERICA BARBOZA VENTURINO em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834167-36.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA, CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA RÉU: HIDEO YOKOI RECONVINDO: HIDEO YOKOI HIDEO YOKOI opõe embargos de declaração alegando que a sentença incorreu em omissão quanto à posse/propriedade do laudo pericial de outro processo, quanto aos fundamentos determinantes para considerar o autor legítimo possuidor de toda a área e quanto à decadência do direito.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Verifico que o embargante busca rediscutir matéria já tratada na sentença.
Por tais razões, recebo os embargos, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não restar configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto - 
                                            
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ERICA BARBOZA VENTURINO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HIDEO YOKOI em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HIDEO YOKOI em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO VIANNA ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de HIDEO YOKOI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de HIDEO YOKOI em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834167-36.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA, CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA RÉU: HIDEO YOKOI RECONVINDO: HIDEO YOKOI Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c rescisão contratual e cobrança movida por CADEG CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA em face de HIDEO YOKOI, alegando, em síntese, que se configura como condomínio comercial e é composto por áreas comuns e particulares.
Aduz que, com a demolição do antigo Mercado Municipal na praça XV, muitos floricultores foram recebidos pelo condomínio autor, surgindo o chamado Mercado de Flores do CADEG, que passou a ocupar uma parte da área comum do condomínio, denominada “Praça Geral”.
Afirma que pela disponibilização do espaço, os floristas se obrigaram a pagar ao CADEG uma contribuição pecuniária mensal, utilizada pelo demandante como complementação ao valor pago pelos condôminos.
Destaca que o réu não possui matrícula autônoma, ocupando área comum (“Praça Geral”).
Sustenta que, em 2013, houve reunião entre o autor e a Associação de Representação dos Floristas do CADEG, na qual foram constituídas novas normas de procedimentos e valores da remuneração paga pelo uso dos pontos e que, em Assembleia Geral, foi estabelecido um Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, que foi entregue a todos os floristas, inclusive ao réu, que sempre arcou com o pagamento mensal pelo uso do espaço, mesmo antes da referida reunião, de modo a caracterizar a aceitação e efetivação do contrato de uso remunerado.
Ressalta que um grupo de floristas, entre eles o réu, decidiu, unilateralmente, parar de pagar as remunerações mensais devidas ao CADEG, sob o argumento de que o reajuste definido em Assembleia Geral seria abusivo e não poderia ser repassado aos floristas, frisando que o reajuste ocorreu em março de 2013 e o réu deixou de honrar com os pagamentos a partir de agosto de 2017.
Assevera que o valor atualmente devido pela utilização do ponto é de R$ 1.269,08 e que, de acordo com o art. 19 do Regimento Interno do Mercado de Flores, em consonância com o disposto na Cláusula Terceira do TPRU, a remuneração deve ser reajustada anualmente pelo IGP-M da FGV, bem como conforme o reajuste das cotas condominiais, aprovado em Assembleia Geral de Condôminos.
Declara que o réu continua a utilizar o Ponto 86-A do Mercado de Flores para exploração de sua atividade comercial, sem efetuar os pagamentos devidos desde agosto de 2017, e que, nos termos da Cláusula Terceira, §3º do TPRU, o atraso no pagamento superior a 60 dias acarreta a perda imediata da Permissão de Uso, com a devolução do Ponto ao autor, bem como enseja a propositura de ação judicial para a cobrança dos valores devidos.
Narra que, nos termos do art. 19, I do Regimento Interno do Mercado de Flores, a inadimplência do permissionário leva à revogação da Permissão de Uso, com a rescisão contratual, destacando que o réu, mesmo inadimplente, recusa-se a devolver o Ponto 86-A ao condomínio, destacando que faz jus à reintegração de posse, diante do esbulho, bem como ao pagamento dos valores devidos pelo réu.
Requer, ao final, a reintegração de posse, bem como a declaração da rescisão do contrato, além da condenação do réu ao pagamento devido pela utilização do Ponto 86-A.
Contestação e reconvenção no ID 54083856, arguindo, inicialmente as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e inépcia da inicial, além da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da convenção não registrada em Cartório.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade do condomínio e a nulidade do TPRU.
No mérito, alega, em síntese, que exerce a posse do ponto/box localizado no Mercado das Flores, atrás do condomínio autor, local onde realiza a venda de flores que cultiva, em conjunto de sua família, no interior do Estado.
Aduz que a propriedade do local onde está localizado o Mercado de Flores e do condomínio do autor é da Companhia Nacional de Fumos e Cigarros, ressaltando que o autor e réu exercem tão somente a posse do terreno, cujo exercício da mesma ocorre de forma simultânea e distinta.
Afirma que, desde o ano de 1972, floristas realizam a venda de flores no interior do Mercado e Flores e que sempre comercializou seus produtos naquele local, sem nenhum problema, nem indicação de uma contraprestação pelo uso do local.
Destaca que em sentença recente a pretensão do autor foi julgada improcedente.
Sustenta que o autor não comprova a celebração do contrato denominado Termo de Permissão Remunerado de Uso - TPRU e que os floristas que firmaram o aludido termo foram induzidos a erro, tratando-se contrato fraudulento.
Narra o histórico dos floristas no Município, destacando a imposição da cobrança de valores.
Ressalta que autor e réu são possuidores, sendo a propriedade da Companhia Nacional de Fumos e Cigarros, e que a Convenção Condominial do autor não indica o Mercado das Flores, nem nenhum ponto ou box, como área comum do condomínio.
Declara que a Praça Geral encontra-se localizada no 2º Pavimento, constituída por lojas, e que o Mercado das Flores está localizado no fundo do prédio.
Frisa que o suposto contrato denominado Termo de Permissão Remunerado de Uso – TPRU, de 2013, é eivado de vícios, e que não há comprovação da celebração do aludido pacto que justifique as cobranças do demandante.
Assevera que, no final do ano de 2017, junto a outros floristas, foi surpreendido com dezenas de novas ações movidas pelo autor, cujo advogado (Dr.
Carlos Alberto Medeiros) era o mesmo que anteriormente patrocinava os seus interesses.
Alega que alguns floristas assinaram o Termo de Permissão Remunerado de Uso - TPRU sob a orientação do escritório do aludido advogado e que houve a intenção do autor de usurpar do direito de posse, com posteriores ameaças e coação.
Aduz que os floristas não eram inquilinos ou condôminos, havendo, anteriormente, o rateio de despesas, sem cobranças do condomínio.
Sustenta que o autor adquiriu alguns bens por meio de adjudicação de imóveis por meio de ações condominiais em face da Companhia Nacional de Fumos e Cigarros, tendo inclusive efetuado várias vendas desses imóveis através de promessas de compra e venda e que há restrições à aquisição de imóveis por condomínio, exigindo-se a anuência unânime dos condôminos em Assembleia Geral, o que não restou comprovado na presente hipótese.
Refuta a presença dos requisitos para o deferimento da reintegração de posse, salientando que existe direitos indisponíveis em seu favor, relacionados ao trabalho e à subsistência digna, além de destacar a existência de outras de outras demandas que comprovam ilicitudes do autor.
Ressalta que não há posse indireta do autor e que se faz necessária a intervenção do MP.
Em sede de reconvenção, afirma, em resumo, que faz jus à manutenção da posse, já que a exerce, de forma mansa e pacífica, há aproximadamente 27 anos.
Assevera que a suposta celebração do contrato denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU viola a função social do contrato, bem como a probidade e a boa-fé objetiva, com cláusulas abusivas, sendo nulo ou inexistente.
Sustenta que o negócio jurídico é anulável, diante da existência de vícios de consentimento e que, no caso dos autos, o autor não trouxe Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU.
Alega que o autor atua como litigante de má-fé e que faz jus à repetição de indébito em relação aos valores pagos ao demandante, observando-se o prazo prescricional decenal.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais, com a exibição da prova documental pelo autor, bem como das faturas emitidas pela CEDAE e LIGHT e do documento que indique os cálculos e parâmetros que demonstrem a legalidade das cobranças efetuadas pelo réu, além da extração de peças para o MP e expedição de ofício à OAB, com a cominação de multa por litigância de má-fé.
Postula, em sede de reconvenção, a anulação do negócio jurídico firmado, com a suspensão dos efeitos do Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, e da exigibilidade da remuneração, além da manutenção da posse.
Requer, ao final, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes ou, caso assim não se entenda, a nulidade do suposto negócio jurídico celebrado ou, ainda, a anulabilidade do referido negócio por vícios de consentimento, condenando o autor-reconvindo a não turbar a sua posse, assim como a restituir os valores pagos indevidamente.
Réplica e contestação à reconvenção no ID 60653376, arguindo, inicialmente a preliminar de inépcia da reconvenção, além de decadência e de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao réu.
No mérito, alega, em resumo, que são infundadas as afirmações relativas a advogado.
Sustenta que possui legitimidade ativa e interesse processual.
Aduz que após a demolição do Mercado Municipal do Rio de Janeiro, foi disponibilizado galpão onde funciona hoje o Mercado das Flores.
Assevera que juntou aos autos a íntegra do laudo pericial formulado por profissional de engenharia indicado pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0397967-08.2016.8.19.0001, no qual se comprova que a área ocupada pelo “Mercado das Flores” pertence ao CADEG.
Declara que não houve qualquer arbitrariedade e há diversas decisões que lhe são favoráveis em ações similares, com o entendimento pacificado do e.
TJRJ.
Aduz que deve ser reconhecida a decadência do direito de anulação, cujo prazo é de 4 (quatro) anos.
Refuta as alegadas nulidades e vícios do TPRU e do Regimento Interno.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos autorais, assim como a improcedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção.
Decisão saneadora no ID 78403545 que rejeita as preliminares arguidas pelo réu-reconvinte e pelo autor-reconvindo, bem como a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao réu.
Embargos de declaração do réu no ID 83078473, rejeitados pela decisão do ID 94862030.
Alegações finais do autor (ID 149558380) e do réu (ID 122326769). É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, quanto à propriedade e a posse da área correspondente ao Mercado das Flores do CADEG, especialmente quanto ao ponto utilizado pelo réu na qualidade de florista, bem como a legitimidade das cobranças mensais efetuadas pelo demandante pelo uso do local, além da existência e validade do negócio jurídico entre as partes. É de se destacar que na decisão saneadora do ID 78403545 foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, restando pendente apenas a apreciação da prejudicial de decadência.
Acerca deste ponto, entendo que deve ser reconhecida a decadência da pretensão de nulidade do negócio jurídico, ou seja, do termo de permissão de uso do espaço.
Isso poque a norma fixada no artigo 178 do Código Civil estabelece o prazo de quatro anos para se pleitear a anulação de negócio jurídico, sendo incontroverso que a avença foi celebrada no dia 1º/06/2013 (ID 25694893) e a presente demanda distribuída apenas no ano de 2023, quando já transcorrido tal prazo, impondo-se, portanto, o acolhimento da prejudicial de decadência de tal pretensão.
No mérito: Finda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral merece prosperar e que não assiste razão ao réu-reconvinte.
Com efeito, é de se destacar o teor dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso em tela, a despeito das alegações do demandado, o condomínio autor comprovou nos autos que a área do imóvel referente à instalação do Mercado de Flores do CADEG lhe pertence, sendo certo que devem ser admitidos como prova documental os documentos juntados aos autos e produzidos em processo diverso que tratam da matéria objeto da lide.
Com efeito, mesmo que a perícia não tenha sido produzida nos presentes autos, o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza a prova emprestada ao dispor que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Certo é que o laudo pericial de engenharia civil elaborado nos autos do processo nº 0397967-08.2016.8.19.0001, que tramita perante o Juízo 7ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que se trata de ação similar à presente, conclui que o Mercado das Flores integra a área onde funciona o CADEG, conforme se verifica nos IDs 25696245 e 25696249.
De acordo com a conclusão do referido laudo pericial, cujo teor se transcreve, in verbis: “3.
CONCLUSÃO: Conforme item 1.4 do laudo, o objetivo da perícia deferida foi: “(...) delimitar se a área ocupada pelo "Mercado das Flores", onde se localiza o box cuja posse é exercida pelo réu, pertence ou não à área comum do Condomínio autor.
Assim, por todo o exposto, constatou-se que todas as medidas constantes no PAL (projeto de alinhamento de loteamento) nº11.355, confirmam as delimitações constantes no RGI do imóvel fls. 250/283, no Anexo 03 - Escritura de Compra e Venda nº2246 e nas certidões das unidades da “Rua 16, Loja 03” e “Rua 12, loja 15” juntado às fls. 1535/1540, ou seja: o empreendimento CADEG está contido em terreno que mede 159,15m de frente, 217,00m de fundos, 409,00m pela direita dividida em 03 segmentos (199,00m + 28,00m + 182m) e 425,00m pela esquerda.
Conforme detalhado nos itens anteriores, verifica-se que a área ocupada pelo “Mercado das Flores” está contida no terreno em análise, onde se situa a CADEG.
Vale ressaltar que anteriormente a construção dos galpões, o mercado das flores se configurava de forma desordenada na área descoberta destinado ao estacionamento e manobra dos caminhões e área de estacionamento denominado como praça geral, que está dentro do terreno em análise, onde se situa a CADEG.
Ou seja, a área aonde se situa o mercado das flores não é uma área pública.
Cabe observar que as questões pertinentes a propriedade do imóvel e a implementação do condomínio da CADEG são de matéria jurídica, SMJ.” Convém destacar, ainda, o laudo pericial complementar referente ao processo nº 0397967-08.2016.8.19.0001, salientando a resposta do perito ao quesito de número sete (ID 25696249), cujo teor se transcreve, in verbis: “7º QUESITO - Queira o senhor perito esclarecer com base em quais documentos, indicando os documentos de prova, para responder de forma afirmativa no 1º e 4º quesito da parte autora de que a área onde está situado o Mercado de Flores está, indiscutivelmente, inserida no área/terreno/lote do Condomínio autor – “1º Quesito – Queira o Sr.
Perito informar se o Galpão no qual funciona o Mercado de Flores está inserido na área do CADEG, conforme asconfrontações apontadas na certidão do 3º Registro Geral de Imóveis emitida no dia 06/02/2017, acostada às fls. 254/283 (doc. 01); Resposta: Sim, conforme elucidado no corpo do laudo?” (Página 1674, 1º quesito da parte autora). “4º Quesito – Queira o Sr.
Perito informar se o Mercado de Flores está inserido na área do Condomínio originalmente destinada ao estacionamento de caminhões, conforme a Convenção Condominial de fls. 15/27 (doc. 03) e o mapa acostado às 285, contemporâneo à construção do Condomínio (doc. 04).
Resposta: Sim, conforme já exposto no corpo do presente laudo, as delimitações constantes no RGI do imóvel fls. 250/283, no Anexo 03 - Escritura de Compra e Venda nº2246 e no doc. 02 juntado às fls. 1535/1540, conferem com as medidas constantes na planta PAL (projeto de alinhamento de loteamento) nº11.355, onde pode ser afirmar que o “Mercado das Flores” se configura no interior do lote pertencente a CADEG” (páginas 1674/1675).
Resposta: De acordo com as respostas aos quesitos anteriores, o referido Mercado das Flores está inserido dentro do terreno pertencente ao Condomínio Autor, conforme o determinado no Anexo 01 do Laudo Pericial em conjunto com o Projeto de Alinhamento e Loteamento - PAL nº 11.355 (Anexo 01 deste Esclarecimento) e o Projeto de Modificação e Acréscimo da Área de Estacionamento no CADEG (Anexo 02 deste Esclarecimento) aprovado pela Municipalidade em 11/09/1998.” Insta salientar que, apesar das afirmações do réu-reconvinte, verifica-se que o condomínio autor, com o fim de organizar e oficializar a atividade de comércio de flores, elaborou o Regimento Interno do Mercado de Flores com a concordância dos floristas, conforme consignado na ata da reunião que contou com a participação de grande parte dos comerciantes de flores, conforme o ID 25695914.
Da mesma forma, constata-se a Assembleia realizada em março de 2013 entre o condomínio autor e os floristas corrobora as alegações expostas na inicial no sentido de que houve a regulamentação da permissão de uso dos Pontos do Mercado das Flores.
Convém destacar que o autor juntou aos autos o Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU firmado pelo réu (ID 25694893), verificando-se que o demandado efetuava o pagamento dos valores estipulados para o uso do Ponto 86-A do Mercado das Flores, conforme os boletos do ID 25694897.
Deste modo, não resta dúvida de que o réu arcava com o pagamento mensal, mesmo antes da referida Assembleia e da elaboração do Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, o que caracteriza a aceitação e efetivação do contrato de uso remunerado.
Não merece prosperar a alegação do réu-reconvinte acerca da inexistência, nulidade ou anulabilidade no negócio jurídico, uma vez que restou demonstrado nos autos a posse do local, bem como o pagamento de valores mensais relativos ao uso, de modo que restou configurada a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Do mesmo modo, não há prova acerca de atuação irregular do advogado Carlos Alberto Medeiros Magalhães, não sendo suficientes as alegações do réu-reconvinte no que se refere à conduta do referido advogado quanto à violação ética.
A despeito das afirmações do réu em sede de defesa, o conjunto probatório dos autos, em especial o Regimento Interno do Mercado das Flores e a Assembleia realizada entre o CADEG e os Floristas, demonstra o estabelecimento de permissão de uso do espaço (pontos) pelos floristas, mediante o pagamento de valores mensais, os quais demandado deixou de quitar a partir de agosto de 2017, sendo a aludida inadimplência do réu incontroversa.
De acordo com o artigo 19, incisos I e II do Regimento Interno do Mercado das Flores (ID 25695909), cujo teor se transcreve, in verbis: “Artigo 19.
Para a concessão de uso será lavrada, por parte do CADEG, o Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, nos termos do modelo constante do anexo I deste Regimento, sob as seguintes condições: I – A permissão será por prazo determinado ou indeterminado – a critério do CADEG -, ficando revogada a Permissão nos casos de inadimplência ou na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Regimento do Mercado das Flores, do Regimento Interno do CADEG (geral) e/ou da convenção Condominial.
II – A remuneração devida ao CADEG pelo Permissionário, em decorrência do uso do respectivo Ponto, será estipulada no TPRU e poderá ser anualmente reajustada, tomando-se por base o índice IGP-M da FGV para o período de 12 meses ou outro que o venha a substituir, independentemente do início da data da permissão de uso.” Não resta dúvida de que o autor comprovou nos autos o exercício da posse sobre o referido ponto do Mercado das Flores, bem como o inadimplemento do réu, sendo legítimas as cobranças efetuadas pelo demandante, de forma que não assiste razão ao réu quanto à impugnação das quantias devidas relativas ao uso do espaço.
Na presente hipótese, é devido o pagamento das mensalidades vencidas até a desocupação do imóvel, referentes à permissão de uso às taxas de prestação dos serviços de água e energia, cujos valores que devem corrigidos desde o vencimento e acrescidos de multa de 2% e juros de mora a partir a citação, não restando comprovadas nos autos as alegações relativas à ilegitimidade das quantias cobradas.
No caso dos autos, o demandante comprovou nos autos a posse e o esbulho praticado pela parte ré, atendendo aos requisitos legais do artigo 561 do CPC, de modo que faz jus à reintegração no bem objeto da lide, assim como à rescisão do contrato, além do pagamento das quantias em aberto.
Ora, diante do uso do Ponto 86-A do Mercado das Flores pelo réu, sem o devido pagamento mensal a partir de agosto de 2017, a hipótese é de rescisão contratual, com a revogação da permissão, nos termos do inciso I do artigo 19 do Regimento Interno do Mercado das Flores, acima transcrito.
Não assiste razão ao demandado, sendo certo que o ônus da prova incumbe ao reconvinte quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC, de modo que cabe ao réu comprovar as alegações expostas na reconvenção.
No caso dos autos, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para corroborar a narrativa exposta em sede de reconvenção, de modo que o pleito formulado pelo réu-reconvinte deve ser rejeitado na presente hipótese.
A propósito: “0811883-97.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 28/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA.
CADEG.
MERCADO DE FLORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE MANTÉM.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DESDE QUE OBSERVADO O RITO COMUM, NOS TEMOS DO ART.327, §2º C/C ART.555, DO CPC.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.
VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO ATRIBUÍDO CORRETAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR DESDE LOGO O CONTEÚDO ECONÔMICO TRADUZIDO PELA DEMANDA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS.
FLORISTA RÉU QUE ALEGA QUE FOI INSTITUÍDO UM TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU) ABUSIVO, POR NÃO OCUPAR ÁREA DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
POSSE E PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
TPRU INSTITUÍDA ATRAVÉS DO REGIMENTO INTERNO DO MERCADO DE FLORES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
MORA COMPROVADA, JUSTIFICANDO O DECRETO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.” “0234284-86.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 30/10/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA.
CADEG.
MERCADO DE FLORES.
INADIMPLEMENTO.
FLORISTAS ALEGAM QUE FOI INSTITUÍDO UM TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU) ABUSIVO, POR NÃO OCUPAR ÁREA DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
POSSE E PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
TPRU INSTITUÍDA ATRAVÉS DO REGIMENTO INTERNO DO MERCADO DE FLORES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
MORA COMPROVADA, JUSTIFICANDO O DECRETO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” “0301295-98.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 24/08/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Pretensão deduzida pelo Condomínio do Centro de Abastecimento do Estado da Guanabara - CADEG de resolução do contrato celebrado entre as partes, alegando o inadimplemento pelo réu dos valores devidos, a título de permissão remunerada de uso de ponto comercial no Mercado das Flores, com a imediata reintegração na posse do imóvel e a cobrança de quantias devidas pela utilização da área e pela permanência no local.
Alegação de que foi celebrado um Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, a fim de regulamentar o uso dos espaços situados no Mercado das Flores, tendo o réu se obrigado ao pagamento da quantia mensal e que este se tornou inadimplente.
Pleito reconvencional formulado pelo demandado, requerendo a manutenção na posse do espaço e a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o ressarcimento dos valores pagos, a título de permissão de uso do local, observado o prazo prescricional.
Sentença de procedência do pedido, reconhecendo a decadência, quanto ao pleito formulado na reconvenção.
Inconformismo de ambas as partes.
Comprovação de que o Mercado das Flores, local onde o demandado exerce a sua atividade de florista, encontra-se inserido na parte comum do condomínio autor, conforme perícia de engenharia.
Regimento Interno do Mercado das Flores, elaborado após reunião com os condôminos que exercem sua atividade no local, na qual lhes foi oportunizada a manifestação.
Termo de Permissão Remunerada de Uso devidamente assinado pelo autor.
Ausência de indícios de que tenha ocorrido coação ou constrangimento dos floristas como forma de imposição à adesão ao novo regulamento e assinatura do Termo de Permissão Remunerada de Uso.
Rescisão do contrato e condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos que se impõe.
Por se tratar de obrigação líquida e certa, o pagamento dos valores a título de Termo de Permissão Remunerada de Uso deve ser acrescido de correção monetária e juros, a partir do vencimento de cada obrigação e não da citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, bem como de multa contratual de 2% (dois por cento), ante a expressa previsão contratual nesse sentido.
Desnecessidade de liquidação de sentença, podendo o quantum debeatur ser apurado mediante meros cálculos aritméticos realizados pelo credor, nos termos do § 2.º do artigo 509 do estatuto processual civil.
Verba sucumbencial corretamente fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, não havendo que se cogitar de apreciação equitativa, uma vez que não se está diante de proveito econômico irrisório ou inestimável, a teor do que dispõe o artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil.
Pretensão do autor de imediata desocupação do imóvel que configuraria medida deveras gravosa para o permissionário que, além de exercer há anos a sua atividade comercial, seria privado de sua subsistência da noite para o dia e, muito provavelmente, não teria condições de honrar com o pagamento que lhe foi imposto na sentença.
Escorreita a sentença, ao determinar que a desocupação voluntária do imóvel ocorra após o trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Provimento parcial do recurso do autor, para condenar o réu ao pagamento dos valores devidos ao condomínio, acrescidos de multa contratual de 2% (dois por cento), de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, devendo o quantum debeatur ser apurado mediante meros cálculos aritméticos e desprovimento do apelo do réu, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil.” Acerca da litigância de má-fé que o demandado pretende imputar ao autor, impõe-se a sua rejeição, porquanto não se verifica na hipótese os pressupostos dos artigos 80 e 81 do CPC/2015.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para reintegrar o demandante na posse do Ponto 86-A, declarar a rescisão do contrato, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores devidos pela utilização do referido local a partir de agosto de 2017 até a sua efetiva desocupação, com juros legais a partir da citação e correção monetária pelos índices do e.
TJ/RJ e multa de 2% a contar de cada vencimento.
Concedo o prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado para o réu desocupar voluntariamente o local.
Decorrido o prazo para desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Quanto à reconvenção, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo réu-reconvinte, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto - 
                                            
21/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/01/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ERICA BARBOZA VENTURINO em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO VIANNA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de HIDEO YOKOI em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 13:26
em cooperação judiciária
 - 
                                            
06/05/2024 13:26
Outras Decisões
 - 
                                            
16/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HIDEO YOKOI em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2024 19:49
Não recebido o recurso de HIDEO YOKOI - CPF: *26.***.*76-04 (RÉU).
 - 
                                            
24/11/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
 - 
                                            
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
29/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/08/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO VIANNA ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ERICA BARBOZA VENTURINO em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
29/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
25/04/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de HIDEO YOKOI em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO VIANNA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 23:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/02/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2023 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
13/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2022 17:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2022 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
04/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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