TJRJ - 0831150-59.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCO DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:00
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831150-59.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA MARIA DE SOUZA RÉU: HARNOLDO GOMES COSTA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃOentre as partes acima identificadas.
Foi determinada a intimação do autor, por OJA e por seu advogado, para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono, conforme ID75560465.
Não obstante a intimação pessoal da autora tenha sido negativa ID77673540 e ID133739495, deve a mesma ser considerada válida, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC.
Assim, restou configurado o abandono da causa pela autora, uma vez que não promoveu os atos e as diligências de sua incumbência, abandonando o feito por mais de 30 dias, mesmo depois de intimada pessoalmente.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Custas pela autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
31/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831150-59.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA MARIA DE SOUZA RÉU: HARNOLDO GOMES COSTA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃOentre as partes acima identificadas.
Foi determinada a intimação do autor, por OJA e por seu advogado, para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono, conforme ID75560465.
Não obstante a intimação pessoal da autora tenha sido negativa ID77673540 e ID133739495, deve a mesma ser considerada válida, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC.
Assim, restou configurado o abandono da causa pela autora, uma vez que não promoveu os atos e as diligências de sua incumbência, abandonando o feito por mais de 30 dias, mesmo depois de intimada pessoalmente.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Custas pela autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCO DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCO DE FREITAS em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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