TJRJ - 0844685-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MIKAEL BRITO SANCHES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0844685-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAEL BRITO SANCHES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, interposta pelo rito especial da Lei 12153/2009, por MIKAEL BRITO SANCHES, representado por MIDIÃ BRITO SANCHES DE CARVALHO, nomeada como curadora, com fulcro nos artigos 4º, III e 1767, I, do Código Civil, em face do MUNICIPIO DE ITABORAI e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, demonstrando a necessidade de ser transferido, em transporte adequado, para hospital da rede pública em razão de seu estado de saúde.
Autor relatou que foi internado desde o dia 16/11/2024, no Hospital Municipal São Judas Tadeu, desde o dia 16/11/2024, com quadro de FRATURA DIAFISÁRIA SEGMENTAR DE TÍBIA DIREITA + DIAFISÁRIA DE FÍBULA DIREITA (CID-10 S82), sendo foi regulado dia 17/11/24 (id 157559187) para realização de cirurgia ortopédica em regime de urgência; ressalta que o nosocômio onde se encontra internado não possui estrutura adequada para casos de tal gravidade, sendo imperiosa a sua transferência, ante a situação de emergência.
Requer tutela de urgência para IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO.
Tutela deferida no id.157598166.
A Secretaria Estadual de Saúde informou a inserção do autor no Sistema Estadual de Regulação (SER), sendo transferido e internado no Hospital de Traumatologia e Ortopedia Dona Lindu (HTODL) em 28/11/2024. (id.160265224), fato corroborado pela municipalidade no documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e adunando ao id.160585805.
O MUNICIPIO DE ITABORAÍ, sustenta, em síntese, que não dispõe de unidade para realização do procedimento cirúrgico que o autor necessita; a não observância da regulação estabelecida pelo SUS, a necessidade de respeito a fila, infringência ao princípio da igualdade da assistência à saúde ou isonomia;ilegalidade da multa cominatória e da condenação em honorários de sucumbência, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta a necessidade de respeito à fila de espera para realização de tratamento médico; a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde e a ilegalidade da multa cominatória.
Ao final, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O representante do Parquet opinou pela procedência do pedido (id. 130012794). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende sua TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO.
A pretensão da parte autora encontra respaldo jurídico na Lei 8.080/90 que, em seu artigo 2º, deixa evidente a responsabilidade do ente público pela garantia da saúde do cidadão, direito fundamental do ser humano, bem assim nos artigos 196, da Constituição da República e 293, XVIII, da Constituição deste Estado, objetivando assegurar o cumprimento de princípio inserido no aludido artigo de que a saúde e direito de todos e dever do estado.
A parte autora demonstrou a necessidade de submeter-se a internação em unidade hospitalar com suporte para realização de procedimento cirúrgico ortopédico com a devida urgência, conforme documentos que acompanham a inicial, não havendo dúvidas de que a Constituição da República garante a todo e qualquer cidadão brasileiro, entre outros direitos elementares, a ampla cobertura em saúde pública por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com efeito, é de conhecimento geral que a saúde pública, com base no artigo 23, inciso II, da Constituição da República, é matéria de competência comum dos entes federativos.
Ademais, de acordo com o princípio do federalismo cooperativo, consagrado pela nossa Carta Magna, é dever de todos, e não apenas de um ente, a prestação do serviço de saúde pública, havendo solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento ao direito fundamental à saúde.
Diante disso, inexiste infringência ao princípio da igualdade da assistência à saúde ou isonomia, já que não se trata de privilegiarem-se uns poucos em detrimento de toda sociedade, mas de garantir acesso ao tratamento adequado a todos que o buscarem, promovendo uma política de saúde compatível com a Constituição Federal.
O Poder Público tem o dever de promover políticas públicas, com verbas orçamentárias próprias, destinadas a garantir a saúde dos cidadãos carentes, que, por força desta condição, não dispõem de recursos para a aquisição dos medicamentos e procedimentos médicos de que necessitem, cabendo ao Poder Judiciário dar eficácia ao direito constitucional à saúde.
Restou, ademais, comprovada a hipossuficiência financeira do demandante, pelo que deve ser acatada a procedência do pedido obrigacional, confirmando-se a tutela deferida initio litis.
Nestes termos, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, confirmando-se a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA no id.157598166, sob pena de constrição dos valores necessários ao custeio do tratamento na rede privada.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIC NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
22/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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