TJRJ - 0030043-37.2018.8.19.0210
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:01
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:02
Evolução de Classe Processual
-
19/02/2025 15:02
Petição
-
19/02/2025 15:02
Trânsito em julgado
-
19/02/2025 14:58
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Ação monitória proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de WASHINGTON JOSE RODRIGUES QUARESMA, alegando, em síntese, que em 05.02.2013, o Réu e a Autora pactuaram contrato particular de promessa de compra e venda, por meio do qual o Réu adquiriu um imóvel situado na Rua Cordovil, nº 520, apartamento nº 301, bloco 05, Bairro Parada de Lucas, Residencial Parque Retiro das Rosas, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Nos termos do pacto, o Réu se comprometeu a pagar à Autora o valor de R$139.935,00 (cento e trinta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais).
Em continuidade ao negócio jurídico, em 17 de outubro 2013, o Réu celebrou contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil- BB (doc. 2), figurando a Autora, nos termos das claúsulas sétima e vigésima terceira, como interveniente garantidora/fiadora no que tange, exclusivamente, aos encargos mensais incidentes sobre o financiamento, denominados juros de obra.
Pela leitura das aludidas cláusulas contratuais, é de responsabilidade do Réu promover os pagamentos dos encargos (denominados juros de obra ) - a serem realizados por meio de débito em sua própria conta.
Não obstante, o Réu não realizou os pagamentos devidos a tempo e modo, motivo pelo qual a Autora, na qualidade de fiadora, foi compelida a arcar com as despesas referentes aos juros de obra.
E no período de setembro/2016 a fevereiro/2017, buscou o pagamento pelo réu, que se manteve inadimplente, com valor atualizado da dívida na monta de R$ 6.217,05 (seis mil duzentos e dezessete reais e cinco centavos).
Requer a procedência do pedido.
ID 03/r/r/n/nDocumentos instruindo a inicial.
ID 12/437/r/r/n/nDespacho determinando a citação na forma do art. 702 do CPC.
ID 448 /r/r/n/nRegularmente citada, conforme AR de ID 530, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos, de acordo com a certidão de ID 532/r/r/n/nPetição da autora requerendo a constituição de título executivo judicial, com fulcro nos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, dando prosseguimento ao feito para a satisfação do débito exequendo.
ID 538/r/r/n/nDecisão decretando a revelia da parte ré que, devidamente citada não pagou ou ofereceu embargos, dando por constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, e determinando o prosseguimento do feito.
ID 545/r/r/n/nPetição do autor juntando planilha atualizada do débito.
ID 551/r/r/n/nDespacho determinando a intimação do executado para pagamento ou apresentação de embargos.
ID 556/r/r/n/nPedido do autor para pesquisa de bens com penhora on line em nome do executado.
ID 583/r/r/n/nDecisão deferindo o bloqueio on line e pesquisa de bens.
ID 600/r/r/n/nPetição do executado requerendo ilegitimidade passiva eis que seu nome tem Júnior, e nulidade processual por falta de citação, alegando que a citação foi assinada por seu pai.
ID 618/r/r/n/nDecisão determinando a retificação do nome do réu no polo passivo, ante a falta de citação do réu na ação monitória revogação de todo o processado desde ID 530, e dando o réu por citado ante o comparecimento espontâneo.
ID 625/r/r/n/nEmbargos monitórios com pedido de suspensão do mandado de pagamento, preliminar de carência de ação e de incompetência do Juízo.
No mérito, que não existe no contrato de compra e venda formalizado entre as partes, qualquer menção de pagamento de juros de obra para o embargante.
Requer a improcedência da demanda.
ID 639/r/nImpugnação aos embargos monitórios ressaltando a licitude da previsão contratual relativa à cobrança de juros de obra, já pacificada na jurisprudência pátria, não sendo a parte Embargada/autora quem efetua a cobrança dos encargos nomeados como juros de obra, mas na qualidade de interveniente garantidora/fiadora do contrato de financiamento firmado pelo Embargante/réu, foi compelida, pelo BB, a pagar os valores por ele inadimplidos, sendo inequívoco o seu direito em pleitear a restituição da quantia despendida.
ID 659/r/r/n/nIntimados a se manifestarem em provas, o autor informa não ter outras a produzir além das já constantes nos autos.
ID 681/r/r/n/nPetição do réu informando não ter outras a produzir.
ID 685/r/r/n/nDecisão saneadora afastando a ilegitimidade passiva e determinando ao réu a juntada de comprovante de endereço na data da distribuição da ação (31.08.2018).
ID 695/r/r/n/nDecisão declinando a competência.
ID 747/r/r/n/nDespacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
ID. 758/r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nAfasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista a caracterização do binômio necessidade-utilidade da parte autora para ver satisfeito seu direito, sendo desnecessário que se esgote a via administrativa para a propositura de demanda judicial, mormente diante do garantido direito constitucional de livre acesso ao Judiciário./r/r/n/nAs demais preliminares foram afastadas pela decisão saneadora, passo ao julgamento./r/r/n/nÉ cediço que a ação monitoria é o procedimento especial que permite a rápida formação do título executivo, dando a este exigibilidade que precisa para a garantia do crédito. /r/r/n/nOs valores buscados por intermédio da propositura desta demanda decorrem da qualidade de fiadora e devedora solidária da autora relativa a contrato de financiamento imobiliário do réu junto ao Banco do Brasil, no que tange à cobrança de juros de obra efetivada por aquele banco e, não pela autora. /r/r/n/nRegistre-se que os documentos acostados aos autos comprovam a existência da relação jurídica que embasa a pretensão autoral./r/r/n/nCom efeito, em 05.02.2013 o réu e a autora celebraram contrato particular de promessa de compra e venda (ID 12), por meio do qual o réu adquiriu um imóvel situado no Condomínio Residencial Parque Retiro das Rosas, localizado à Rua Cordovil, n° 520, bloco 05, apartamento 301, Parada de Lucas, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21250-450./r/r/n/nEm prosseguimento ao negócio jurídico, em 17 de outubro de 2013, o réu celebrou contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., figurando a autora, nos termos das cláusulas Sétima e Décima Oitava do instrumento contratual (ID 16), como interveniente garantidora/fiadora no que tange, exclusivamente, aos encargos mensais incidentes sobre o financiamento, denominados juros de obra. /r/r/n/nEvidencia-se, portanto, que de acordo com a previsão contratual, o pagamento de encargos mensais seria exclusivamente devido pelo comprador na fase de construção, ou seja, até que a obra fosse concluída./r/r/n/nFato incontroverso é que os valores cobrados por intermédio da presente ação, decorrem da qualidade de fiadora e devedora solidária da autora relativa ao contrato de financiamento imobiliário do réu junto ao Banco do Brasil, no que tange à cobrança de juros de obra efetivada por aquele banco e, frise-se, não pela autora. /r/r/n/nA taxa de evolução de obra é prevista no contrato de financiamento habitacional e, cobrada pela instituição financeira, com base na evolução de obra, que é acompanhada por um engenheiro civil do agente financeiro, em seu início, meio e fim, através de medição mensal, devendo ser paga até a expedição do habite-se, conforme previsto contratualmente. /r/r/n/nSendo assim, a taxa de evolução de obra é proporcional ao progresso da obra e reflete, em regra, os juros do financiamento habitacional, cuja efetiva amortização obedece aos critérios contidos no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. /r/nDesse modo, eventual nulidade de cláusula contratual deve ser arguida pelo réu junto ao Banco do Brasil, já que é ele o credor e não a autora. /r/r/n/nA autora vem a juízo exercendo seu direito legítimo de regresso, já que serviu de garantidora do contrato de financiamento imobiliário no que tange aos débitos relativos aos juros de obra cobrados pela instituição financeira, e sendo considerada legal a incidência de juros de obra durante o período de construção do imóvel, afasta-se a tese de inexigibilidade do título ou falta de documento hábil a instruir a monitória./r/r/n/nPelo exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente Monitória, convertendo-a em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do artigo 702, § 8º, do CPC, de modo que fica o réu condenado no pagamento do saldo devedor relativo ao contrato de financiamento imobiliário (juros de obra), valor que deverá ser corrigido monetariamente a contar do vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a contar igualmente do vencimento, na forma do art. 397 do CC/02 c/c 240 do CPC. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/n -
18/12/2024 11:35
Conclusão
-
18/12/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 18:03
Remessa
-
03/09/2024 12:52
Conclusão
-
03/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:16
Redistribuição
-
28/08/2024 17:31
Remessa
-
28/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:36
Conclusão
-
04/07/2024 11:36
Declarada incompetência
-
13/06/2024 11:13
Juntada de petição
-
04/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:38
Conclusão
-
07/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:44
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:57
Juntada de petição
-
20/03/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:56
Juntada de documento
-
13/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 19:04
Conclusão
-
29/01/2024 19:04
Publicado Decisão em 18/03/2024
-
22/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:48
Conclusão
-
26/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:50
Juntada de petição
-
11/09/2023 22:00
Juntada de petição
-
05/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:08
Conclusão
-
31/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:46
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 11:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/07/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 00:16
Conclusão
-
01/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:36
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:43
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 22:49
Conclusão
-
24/04/2023 22:49
Outras Decisões
-
24/04/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 22:48
Juntada de documento
-
30/03/2023 11:55
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:22
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:05
Juntada de documento
-
10/03/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 10:04
Conclusão
-
06/03/2023 10:04
Publicado Decisão em 15/03/2023
-
06/03/2023 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 15:21
Juntada de documento
-
20/12/2022 10:46
Juntada de petição
-
12/12/2022 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:55
Conclusão
-
13/10/2022 18:36
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:23
Documento
-
15/06/2022 11:14
Expedição de documento
-
14/06/2022 11:19
Expedição de documento
-
09/05/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 21:34
Juntada de documento
-
25/02/2022 11:47
Juntada de petição
-
17/02/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:10
Petição
-
27/01/2022 08:37
Conclusão
-
27/01/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:09
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2021 15:26
Conclusão
-
20/11/2021 15:26
Outras Decisões
-
20/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:58
Juntada de petição
-
16/09/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:32
Documento
-
27/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:57
Juntada de documento
-
31/03/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 06:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:07
Expedição de documento
-
25/06/2020 00:11
Expedição de documento
-
21/06/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 19:19
Juntada de documento
-
11/06/2020 18:23
Juntada de petição
-
08/06/2020 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 11:48
Juntada de documento
-
21/05/2020 18:04
Juntada de petição
-
19/05/2020 11:13
Juntada de documento
-
18/05/2020 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2020 13:10
Conclusão
-
29/04/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:10
Juntada de documento
-
01/04/2020 19:10
Juntada de petição
-
20/03/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2020 01:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2020 01:32
Documento
-
17/02/2020 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 17:02
Juntada de petição
-
16/09/2019 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 17:27
Outras Decisões
-
12/08/2019 17:27
Conclusão
-
12/08/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 12:52
Documento
-
08/04/2019 12:49
Expedição de documento
-
08/04/2019 12:47
Expedição de documento
-
17/01/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:12
Conclusão
-
10/09/2018 16:29
Juntada de documento
-
10/09/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 21:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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