TJRJ - 0003680-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:12
Trânsito em julgado
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09/05/2025 16:11
Retificação de Classe Processual
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23/01/2025 17:46
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de habilitação de crédito na falência de VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ajuizada por PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA GOMES./r/r/n/nNa inicial de id.03 a autora alega que é credora da empresa em recuperação judicial conforme Certidão para Habilitação de Crédito emitida pelo 61ª Vara do Trabalho/RJ no Processo 0100393-91.2020.5.01.0061./r/r/n/nEm decisão de id.23 foi deferida a gratuidade de justiça e determinado o apensamento do feito ao processo de nº 0032019-76.2019.8.19.0038. /r/r/n/nEm manifestação de id.42, o administrador judicial esclarece que em sentença proferida no processo de nº 0032019-76.2019.8.19.0038, foi convolada a recuperação judicial da sociedade empresária Vila de Arouca Comércio e Representações Ltda em falência. /r/r/n/nInforma, ainda, que como consequência da sentença de quebra, foi determinada a publicação de Edital que dará início à fase administrativa de verificação de créditos no âmbito do processo de falência, razão pela qual opina pela extinção do feito por ausência de interesse. /r/r/n/nManifestação do Ministério público em id.48 opinando pela extinção da habilitação de crédito na forma do art. 485,VI do CPC. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR /r/r/n/nInicialmente, convém observar que a decretação de falência possui como consequência a formação da massa falida, em que todos os créditos do falido serão submetidos à execução pelo juízo, assim, formando o quadro de credores, com o fim de tratar igualitariamente os credores da mesma classe. /r/r/n/nTendo em vista que a presente habilitação de crédito tem como objetivo inclusão de um crédito não listado e que, com a sentença de convolação da recuperação em falência, ainda não houve publicação da relação geral de credores, não há interesse na manutenção da presente ação. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. /r/r/n/nCustas pela requerente, considerada a gratuidade de justiça deferida nos autos. /r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:33
Conclusão
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13/01/2025 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:01
Juntada de petição
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19/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:10
Juntada de petição
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03/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:48
Apensamento
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04/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:02
Conclusão
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04/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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