TJRJ - 0826056-89.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AMAURY RINALDI PACIELLO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826056-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE SABINO FORTUNATO BOTELHO RÉU: BANCO PAN S.A.
ID 162518634- Recebo a emenda.
Anote-se onde couber. "Ab initio", retifico, "ex officio", o valor atribuído à causa, para que passe a constar como R$ 10.318,08, à luz do que preconiza o art. 292, II e V do NCPC.
Anote-se, onde couber.
Preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, a demandante contesta a inserção do seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida que desconhece existir junto ao demandado.
Assegura a inexistência de relação jurídica e pugna pela retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes - SCPC - contrato nº 0005409051539337005 no valor de R$318,08.
Sopesando razões, à luz das regras de experiência comum, reputo presente a probabilidade do direito de exclusão do apontamento, até a averiguação de suposta irregularidade.
Outrossim, patente o perigo da demora.
Como se sabe, a existência de apontamento desabonador possui o condão de abalar o direito de crédito da parte autora.
Ademais, na hipótese em tela, não há risco de irreversibilidade na antecipação da tutela pretendida, pois caso o réu venha a comprovar a licitude da cobrança terá a oportunidade de realizar nova inclusão, se assim desejar.
Presentes os requisitos legais autorizadores da medida pretendida, com fundamento no art. 300 do NCPC, acolho o pedido e DEFIRO a antecipação da Tutela de Urgência.
EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA BAIXA DO RESTRITIVO IMPUGNADO ( 144 do TJRJ).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as alegações da parte autora são verossímeis, além de ser ela, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso as informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o Réu, para contestar a presente ação, em quinze dias da juntada do mandado e intime-se da presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
22/01/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AMAURY RINALDI PACIELLO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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