TJRJ - 0801401-19.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
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25/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/01/2025 02:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III, DA LEI N.º 9.099/95.
Sem custas.
Retire-se o feito de pauta, se o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 3 -
22/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/01/2025 11:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/01/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:02
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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