TJRJ - 0801157-72.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:00
Expedição de Alvará.
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26/09/2025 13:00
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0801157-72.2024.8.19.0084 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: CLEIDIANE SOUZA FRANCISCO ESPÓLIO: GERALDO FRANCISCO Trata-se de pedido de determinação de arrolamento sumário e partilha de bens deixados pelo autor da herança.
Os autos transcorreram na sua normalidade.
Todos os atos e certidões cabíveis foram praticados/juntados.
Esboço da partilha ID 199439080.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária que difere do inventário pela simplificação e celeridade dos atos, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando todos de acordo com os termos da partilha, ou, ainda, quando existir apenas um herdeiro e for o caso de adjudicação, afigura-se possível a homologação de conforme os arts. 659 a 663 do CPC/15.
No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha dos bens deixados pelode cujus.
Ante o exposto,HOMOLOGOo pedido de partilha dos bens deixados pelode cujusdescritos na petição inicial em favor das herdeiras, conforme ID 199439080, com fundamento no art. 659 do CPC/15.
Condeno a parte autora em custas remanescentes, se houver, suspensos em razão da JG deferida.
Transitada em julgado a sentença de homologação do pedido de adjudicação, lavre-se o formal de partilha/carta de adjudicação e expeça-se os alvarás (art. 303, III, do Código de Normas da CGJ-TJRJ), recolhidas as custas, salvo em relação ao beneficiário da justiça gratuita.
Após, intime-se o Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, consoante o art. 659, (sec)2º, do CPC/15 c/c art. 303, III, do Código de Normas da CGJ-TJRJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 13 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de AYRTON SOARES PAES SIQUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0801157-72.2024.8.19.0084 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: CLEIDIANE SOUZA FRANCISCO ESPÓLIO: GERALDO FRANCISCO 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a partilha de bens. 2) Após, voltem conclusos para sentença.
QUISSAMÃ, 29 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:44
Expedição de Informações.
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04/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de AYRTON SOARES PAES SIQUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AYRTON SOARES PAES SIQUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:42
Expedição de Termo.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801157-72.2024.8.19.0084 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: CLEIDIANE SOUZA FRANCISCO ESPÓLIO: GERALDO FRANCISCO 1) RECEBOa petição inicial, pois preenchidos seus requisitos legais. 2) Diante da documentação apresentada,DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇApor ora.
Com a vinda do montante de crédito deixado pelo de cujus e das primeiras declarações farei nova análise do pedido levando em consideração o patrimônio deixado. 3) Nomeio inventariante a parte requerente, Sra.
CLEIDIANE SOUZA FRANCISCO, nos termos do artigo 617 do CPC.
Lavre-se termo de compromisso. 4)INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual estágio processual dos autos nº 0100000-57.1989.5.01.0481 – 1ª Vara do Trabalho de Macaé e o valor devido ao de cujus. 5) Sem prejuízo, certifique o cartório se todos os herdeiros se encontram devidamente habilitados nos autos. 6) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 21 de janeiro de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
22/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:31
Outras Decisões
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17/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AYRTON SOARES PAES SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CLEIDIANE SOUZA FRANCISCO em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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