TJRJ - 0803339-09.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 13:27 Baixa Definitiva 
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                                            25/06/2025 13:26 Trânsito em julgado 
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                                            23/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803339-09.2022.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803339-09.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01157992 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA PAULO ADVOGADO: VINÍCIUS DE FREITAS MENDES OAB/RJ-209341 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
 
 JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA NO ANO DE 2024.META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
 
 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2022.
 
 AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS.
 
 RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 PRECEDENTES.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 PREJUDICADO O APELO. 1.
 
 O Grupo de Sentenças foi engendrado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de imprimir maior celeridade a processos na Corte, mormente aqueles de tramitação mais longeva.2.
 
 A princípio, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os grupos ou mutirões organizados com o escopo específico de proferir sentenças são inábeis a macular o princípio do juiz natural, uma vez que desvestido de caráter absoluto, não havendo de se cogitar, ab initio, da ocorrência de qualquer nulidade.
 
 Precedente.3.
 
 Noutro vértice, observe-se que a Resolução TJ/OE/RJ n.º 14/2015, que regulamentou o supracitado grupo de apoio, estabelece em seu art. 2º que a competência é restrita ao cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.4.
 
 Nesta vereda, cumpre salientar que a "Meta 2" estabelecida pelo CNJ para o ano de 2024 prevê julgamento de pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau, 90% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 2º grau, e 90% dos processos distribuídos até 31/12/2021 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 14 anos (2010) ou mais.5.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que a vertente ação foi distribuída em 07/04/2022, sendo certo que o processo foi remetido ao Grupo de Sentença em 06/06/2024, e a sentença prolatada em 22/07/2024.6.
 
 Nesse caminhar, tem-se que o julgamento foi proferido ao arrepio dos pressupostos para o reconhecimento da competência do grupo de apoio sob as balizas da regulamentação promanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, para a primeira instância no ano de 2024, ostentava atribuição restrita aos processos distribuídos até 31/12/2020 Precedentes do TJRJ. 7.
 
 Faz-se mister consignar que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural e, como tal, há de ser interpretada restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), e sempre vinculada à meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. 8.
 
 A meta 1 do CNJ, por sua feita, limita-se a determinar o julgamento de processos em número superior aos instaurados no ano corrente, não se vocacionando a derrogar os marcos temporais estipulados pela meta 2 e tampouco a chancelar o envio indiscriminado de feitos aos mutirões.9.
 
 Nesta toada, descabe admitir extensão da competência dos grupos de sentença para além do que estipula a meta 2 do CNJ, nem mesmo sob o influxo de atos infralegais dos Tribunais, sob pena de subversão do caráter excepcional da remessa e malferimento ao princípio do juiz natural, de extração constitucional. 10.
 
 Portanto, é nula a sentença, por ofensa ao princípio d Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
 
 APELO PREJUDICADO. (Presente pelo Apelante Dr.
 
 Vinicius de Freitas Mendes)
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                                            21/05/2025 16:49 Documento 
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                                            21/05/2025 14:46 Conclusão 
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                                            21/05/2025 13:00 Anulação de sentença/acórdão 
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                                            07/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0803339-09.2022.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803339-09.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01157992 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA PAULO ADVOGADO: VINÍCIUS DE FREITAS MENDES OAB/RJ-209341 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
 
 JOSE CARLOS PAES TEXTO: ATO ORDINATÓRIO A SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, NO DIA 21/05/2025 DE 2025 ÀS 13 HORAS.
 
 PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS.
 
 ADVOGADOS, PROCURADORES E DEFENSORES PÚBLICOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS (INDICANDO O NOME DE QUEM SUSTENTARÁ E O TELEFONE DE CONTATO, BEM COMO SE PARTICIPARÃO DO JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA), EM ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO.
 
 QUALQUER PESSOA PODERÁ INGRESSAR NA VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK INDICADO OU PELO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CAMINHO ORA INFORMADO (Consulta/Endereços e Telefones/Órgãos Julgadores/Câmaras Cíveis: Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhiNzFkYzgtYzg1Yy00YmMxLTlmYjYtMTRkYWZjMGVhNzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2250427407-1de7-4224-b4cd-899b04e63a17%22%7d INFORMO QUE NÃO SERÁ ENVIADO LINK DE ACESSO PELA SECRETARIA, ESCLAREÇO, AINDA QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO REALIZAR REGISTRO PRÉVIO.
 
 O REQUERENTE AO ACESSAR A SESSÃO DEVERÁ COLOCAR O MESMO NOME (COMPLETO) QUE CONSTOU EM SEU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 O NAVEGADOR RECOMENDADO PARA ACESSAR O TEAMS É O MICROSOFT EDGE.
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                                            05/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:01 Retirada de pauta 
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                                            29/04/2025 15:40 Ato ordinatório 
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                                            29/04/2025 15:22 Inclusão em pauta 
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                                            14/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0803339-09.2022.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803339-09.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01157992 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA PAULO ADVOGADO: VINÍCIUS DE FREITAS MENDES OAB/RJ-209341 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
 
 JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Tendo em vista o pedido de sustentação oral formulados no ID 000028, determino a retirada do feito da sessão virtual do dia 30/04/2025, para que seja incluído em sessão hibrida a ser designada oportunamente pela serventia judicial.
 
 Intimem-se.
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                                            08/04/2025 18:28 Mero expediente 
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                                            08/04/2025 13:15 Conclusão 
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                                            01/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/03/2025 18:18 Inclusão em pauta 
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                                            24/02/2025 14:56 Remessa 
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                                            24/02/2025 11:43 Conclusão 
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                                            24/02/2025 11:22 Documento 
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                                            10/02/2025 11:00 Documento 
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                                            27/01/2025 13:15 Confirmada 
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                                            27/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0803339-09.2022.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803339-09.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01157992 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA PAULO ADVOGADO: VINÍCIUS DE FREITAS MENDES OAB/RJ-209341 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
 
 JOSE CARLOS PAES DESPACHO: 1 - Intime-se a parte apelante para que se manifeste sobre a preliminar de não conhecimento do recurso arguida nas contrarrazões do ID 145491605. 2 - Sem prejuízo, intime-se as partes para que se manifestem sobre eventual nulidade da sentença proferida por juiz do grupo de sentença, supostamente incompetente, em processo distribuído em 2022, com sentença prolatada em 2024, tendo em vista a ¿Meta 2¿ estabelecida no 17.º Encontro Nacional do Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça.
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                                            16/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/01/2025 17:02 Mero expediente 
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                                            13/01/2025 11:03 Conclusão 
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                                            13/01/2025 11:00 Distribuição 
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                                            11/01/2025 03:41 Remessa 
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                                            11/01/2025 03:40 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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