TJRJ - 0817259-89.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817259-89.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL CARVALHO DE MELLO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MIZAEL CARVALHO DE MELLOajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, questionando a cobrança de multa aplicada e cobrada pela ré por suposta irregularidade em seu hidrômetro que foi instalado pela antiga concessionária, e que a ré, em maio de 2022, efetuou a troca sob alegação de que o hidrômetro anterior não estava realizando a avaliação correta; com isso, recebeu fatura da ré com vencimento em agosto de 2022 com a cobrança de consumo exorbitante de R$ 855,50, com valor de R$ 739,45 de multa inserido na fatura relativo a um TO - Termo de Ocorrência; no mês seguinte recebeu fatura de consumo de set/22 com valor de parcelamento da multa de R$ 87,12 agregado a cobrança do consumo mensal; afirma que seu consumo sempre foi de cerca de R$ 115,00 mensais, e apesar de ter formalizado contestação, a ré indeferiu seu questionamento; assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover o apontamento de seu nome e de interromper o serviço, e ao final, requer a desconstituição da cobrança da multa, o refaturamento das contas ao longo do processo que estejam acima de sua média de consumo, a consignação em juízo dos valores incontroversos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (ID 34151213) Inicial instruída com documentos, ID 34151225 / 34152603.
Concedida a J.G. e deferida a tutela de urgência, ID 34180713.
Manifestação do autor consignando os valores incontroversos, ID 36865787, 36865788 e 36865789.
Contestação, ID 36934071, aduzindo que realizou inspeção na unidade consumidora autora e constatou irregularidade em seu hidrômetro que estava com uma ligação direta - ByPass, o que ocasionou a lavratura do TOI 45818; alega que na ocasião realizou a troca do hidrômetro, afirmando que agiu no exercício regular do direito, à luz do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, homologado em 26/08/2022 pela AGENERSA; alega que o Decreto Estadual nº 22.872/96 ampara a cobrança da multa, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documento de ID 36934087 e ID 36935983 / 36936906.
Réplica, ID 37585974.
Decisão determinando a produção de prova pericial, ID 37585974.
Laudo pericial, ID 87257934.
Sentença de procedência proferida pelo Grupo de Sentença, ID 135850825.
Acórdão anulando a sentença, ID 193017148.
Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, ID 195172046. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela ré, pela suposta irregularidade no hidrômetro da parte autora, bem como da respectiva cobrança da multa de recuperação de receita.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços à consumidor final, se coadunando com arts. 2º e 3º, (sec) 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A presente demanda tem fundamento no art. 186 do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 6º, VI e 14 da lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço e fornecedores de produtos.
Controvertem as partes sobre cobrança efetuada pela ré de multa por suposta irregularidade no hidrômetro da parte autora.
Considerando que a parte autora alega ausência de irregularidade em seu hidrômetro, e a ré, por sua vez, afirma sua efetiva ocorrência, concernente a ligação direta, foi determinada a produção de prova pericial.
Após apurada análise, o expert constatou que o consumo médio estimado da unidade consumidora autora é de 10 m³/mês, consumação MÍNIMA, e que o consumo registrado nas contas contestas, no período da reclamação da autora, foi de 26m³.
Assim, o laudo pericial constatou que a cobrança de consumo da ré está acima da média de consumo estimada.
E ainda apurou a existência de concentração de ar comprimido na linha de abastecimento da ré que, inclusive, não é provida de Vents na tubulação, o que gera a concentração de ar comprimido.
Conforme declarou o perito, na linha de abastecimento da Ré, não há instalado VENTS na tubulação, o que dá causa a concentração de AR COMPRIMIDO.
Confira a conclusão do laudo pericial. "G - CONCLUSÃO: Tendo em vista o que foi dito no corpo do Laudo Pericial, chegamos às seguintes conclusões: - No ato da diligência, a unidade consumidora do Autor, encontrava-se com o seu fornecimento de água regular. - Observamos que as instalações hidráulicas do imóvel do Autor estão em conformidade com a Norma NBR 5626. - CONSIDERANDO - o hidrômetro n° A22S014755, o mesmo foi fabricado no ano de 2022, está no prazo para AFERIÇÃO, estando em "CONFORMIDADE", com a "Portaria n.º 246, 8.
VERIFICAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS, 8.1 - As verificações periódicas são efetuadas nos hidrômetros em uso, em intervalos estabelecidos pelo INMETRO, não superiores a cinco anos"; - CONSIDERANDO - que no ato da diligência não há vazamentos na tubulação de água no imóvel do Autor; - CONSIDERANDO - as contas contestadas do Autor no período de 08/2022, com o consumo de 26m³/mês, conforme contas de consumo de água no id 34151229 dos autos; - CONSIDERANDO - conforme verificado na diligência, há uma concentração de AR COMPRIMIDO na linha de abastecimento da Ré; - CONSIDERANDO - na linha de abastecimento da Ré, não há instalado VENTS na tubulação, com isso há uma concentração de AR COMPRIMIDO; - CONSIDERANDO - a média de consumo no imóvel do Autor, está ESTIMADO em 10 m³/mês, consumação MÍNIMA. - CONCLUI - este perito: 1) O consumo de água no imóvel do Autor está ESTIMADO na consumação MÍNIMA em 10 m³, conforme verificado na diligência; 2) Conforme verificado na diligência, há uma concentração de AR COMPRIMIDO na linha de abastecimento da Ré; 3) Não posso ASSEVERAR se o consumo no imóvel do Autor com o valor de 26m³/mês na data de 08/2022, foi consumido pelo Autor ou concentração de AR COMPRIMIDO na linha da Ré." A prova técnica milita em desfavor da tese defensiva, evidenciando que a multa aplicada pela suposta irregularidade (TOI) é inconsistente.
Ademais, pelo que consta no documento colacionado às fls. 04 da contestação (ID 36934071), a vistoria realizada na unidade consumidora autora constatou que foi encontrado um by Pass possivelmente realizado pelo vizinho.
O aludido documento, emitido pela própria ré, consigna que na vistoria no imóvel da parte autora foi identificado by-pass provavelmente promovido pelo vizinho da autora.
Por esse contexto, além do reconhecimento expresso da própria ré de que a suposta irregularidade não foi promovida pela ré, a prova técnica demonstrou que o consumo médio estimado da autora é no mínimo, e eventuais irregularidades de leitura decorreram do defeito do serviço da ré pela concentração de ar comprimido na sua linha de abastecimento que, inclusive, não é dotada de Vents na tubulação, o que é a causa da concentração de ar comprimido.
Em sede de consumo, a prestação de serviços se dá na modalidade uti singuli,no qual a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro define da seguinte maneira: "Serviços uti singuli são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 30.
Ed. p.148);" A partir do conceito explanado acima, têm-se que é dever da parte ré prestar, fiscalizar e cobrar os consumidores pelo uso/consumo do serviço disponibilizado, uma vez que tal prestação se dá de forma individualizada, passível de identificação do usuário.
O Decreto Estadual 22.872/96, que regula a atividade exercida pela ré concernente na prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do RJ, disciplina a matéria no sentido de que a responsabilidade de manter a integridade e a conservação dos hidrômetros é da concessionária.
Ao usuário é atribuída a responsabilidade de manutenção das instalações hidráulicas de sua unidade consumidora.
E pelo que apurou o perito, "as instalações hidráulicas do imóvel do Autor estão em conformidade com a Norma NBR 5626." e"não há vazamentos na tubulação de água no imóvel do Autor",conforme consta consignado no laudo pericial.
De acordo com o art. 38 do Decreto Estadual nº 22.872/96, a obrigação da instalação e a conservação do hidrômetro e dos limitadores de consumo é da concessionária prestadora do serviço de abastecimento de água, por constituir equipamentos de sua propriedade, à luz do art. 41 da mesma norma. "Art. 38 - A instalação e a conservação do hidrômetro e de limitadores de consumo serão feitas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA." "Art. 41 - Os hidrômetros e os limitadores de consumo, de que trata este Capítulo, são de propriedade da CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁ RIA." Por força do art. 133 e do parágrafo único do art. 41 do aludido Decreto, a obrigação do usuário se limita manter as instalações do imóvel em bom estado de conservação, e arcar com eventuais despesas decorrentes da falta de proteção e guarda do hidrômetro e limitador de consumo. "Art. 41 (...) Parágrafo único - O usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros e limitadores de consumo." "Art. 133 - Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação." A prova técnica foi conclusiva no sentido de que o defeito do serviço prestado pela ré foi a causa do erro de registro de consumo.
Isso porque, constatou que as instalações hidráulicas do imóvel do Autor estão em conformidade com a Norma NBR 5626, e que não há vazamentos na tubulação de água no imóvel do Autor, evidenciando que a parte de responsabilidade do consumidor está em conformidade.
Em contrapartida, apurou a perícia que a existência de uma concentração de ar comprimido na linha de abastecimento da ré que, inclusive, não é dotada de Vents na tubulação, o que é a causa da concentração de ar comprimido.
Ademais, a prova documental produzida pela ré, sobre a irregularidade (colacionada na peça de defesa), não contém dados hígidos sobre a irregularidade, e ainda detém elementos que apontam autoria à terceiro (vizinho).
Apesar dos arts. 121, 122 e 123 do Decreto nº 22.872/96 elencar as hipóteses de infrações por irregularidades que podem ser imputadas ao usuário do serviço e as medidas passíveis de serem adotadas pela concessionária do serviço, como multa e interrupção do serviço, não há prova da autoria da irregularidade, vale dizer, não há prova de que a irregularidade foi praticada pela autora.
Ao contrário, as circunstâncias evidenciam que a autoria é de outrem, vizinho, conforme sugeriu a própria ré no laudo lavrado por seu preposto.
Por outro flanco, a imposição da multa por irregularidade está condicionada a lavratura de auto de infração, conforme estabelece textualmente o art. 125 do Decreto Estadual 22.872/96. "Art. 125 - O funcionário da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA que constatar transgressões a este Regulamento lavrará auto de infração, independentemente de testemunhas. (sec) 1º - Uma via do auto de infração será entregue ao infrator mediante recibo. (sec) 2º - Se o infrator se recusar a receber o auto de infração, o autuante certificará o fato no verso do documento." Assim, pare legitimar a penalidade e autorizar a cobrança da multa por irregularidade, deve ser lavrado o auto de infração decorrente da irregularidade constatada.
Contudo, na hipótese dos autos, a ré não provou que adotou essa formalidade exigida pelo Ato Normativo que rege sua atividade.
Não juntou o auto de infração ou o TOI que alega/afirma ser a origem do débito objeto da lide.
A ré se limitou a juntar documentos relativos a sua representação processual.
Com isso, ausente o documento essencial não apenas para que fosse constatada a irregularidade e justificasse a imposição da multa, mas principalmente para deflagrar a data da apuração, período da irregularidade, bem como o critério utilizado na aplicação da multa e a justificativa do conteúdo monetário exigido.
Deste modo, reputo que a ré não comprovou a origem do débito em discussão, a autoria da irregularidade que afirma ter dado causa à cobrança, bem como que a irregularidade se deu no período apontado.
Com efeito, não há nada que obste o acolhimento do pleito autoral, até porque, a autora consignou nos autos os valores incontroversos de sua média de consumo, dos meses questionados (ID 36865787, 36865788 e 36865789), de modo a afastar sua mora,com esteio no teor da Súmula 195 do TJERJ.
Súmula nº 195 do TJERJ "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." A consignação em pagamento é cabível nos casos em que pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme estabelece o inciso V do art. 335 do C.C.
A consignação do valor devido tem efeito de pagamento, gerando a extinção a obrigação, livrando o devedor dos encargos da mora e dos acessórios da obrigação, como os juros, riscos e penalidades, que cessam imediatamente na data do depósito, conforme pontificado pelos arts. 334 e 344 do C.C. e arts. 539 e 540 do CPC.
C.C. "Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais." "Art. 344.
O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento." CPC "Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida." "Art. 540.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente." Considerando que a autora efetuou depósitos dos meses questionados, pela forma a que está autorizada a pagar, e a ré não provou a insubsistência dos depósitos, deve ser declarada a extinção das respectivas obrigações, na forma do art. 546 do CPC.
CPC "Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios." Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral, de modo que os depósitos consignados nos autos servirão como pagamento e quitação, e extinção das respectivas obrigações.
Em relação ao pedido indenizatório, cumpre destacar que a cobrança indevida de valores tem o condão de acarretar transtornos e dissabores que fogem da normalidade, caracterizando lesão de ordem imaterial, por comprometer o orçamento familiar e a subsistência básica do consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço encontra alicerce na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
Assim, evidencia-se que a ré deve responder pelos efeitos negativos provocados, com espeque nos art. 186 e 927 do C.C., bem como dos arts. 6º, VI e 14 do CDC.
O dano moral é in re ipsa, decorre do próprio fato e de suas circunstâncias, sendo inegável a angústia experimentada pela autora.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, à luz do art. 944 do C.C..
Somente assim haverá por caracterizada reprimenda adequada ao caso concreto, que, não se pode tolerar.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art.487, I do CPC para: - confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida; - Desconstituir o TOI a que se refere a presente demanda, bem como a respectiva multa aplicada (débito de recuperação de receita), declarando a inexigibilidade da dívida imputada à autora, assim como seu parcelamento; - Desconstituir as cobranças que se venceram no curso da lide acima da média de consumo estimado pelo perito, e declarar suas inexigibilidades, determinado à ré o refaturamento; - Reconhecer os depósitos realizados nos autos como forma de pagamento e DECLARAR a satisfação integral das respectivas obrigações, pela quitação e extinção das obrigações de pagar, com esteio no art. 334 do C.C. - Condenar ainda a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, consubstanciado no (sec)2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Expeça mandado de pagamento em favor da ré dos depósitos consignados nos autos pela autora (ID 36865788 e 36865789) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
19/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GIULLIANO BARRA DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES CARVALHO SOARES em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de GIULLIANO BARRA DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES CARVALHO SOARES em 16/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:39
Decorrido prazo de GIULLIANO BARRA DE ALMEIDA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES CARVALHO SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:40
Outras Decisões
-
17/01/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES CARVALHO SOARES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 16:13
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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