TJRJ - 0816541-46.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816541-46.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS CUTRIM RÉU: FELLIPE GARCIA BARBOSA, LUIZA VITORIA COSTA DE OLIVEIRA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a segunda ré tenha sido regularmente citada e apresentado contestação no prazo legal (ID 142077381), a diligência citatória do primeiro réu restou infrutífera, conforme consta do mandado de citação de ID 138234832.
Não obstante, o processo prosseguiu, tendo sido proferida decisão saneadora em ID 205563204, com designação de AIJ para o dia 19/08/2025, às 14h.
Diante disso, torno sem efeito a decisão de ID 205563204 e determino a retirada do feito da pauta de audiências da referida data, a fim de que, previamente, seja efetivada a citação do primeiro requerido, Sr.
Felipe Garcia Barbosa.
Para tanto, registro que, na presente data, foi realizada a pesquisa de endereço anteriormente solicitada pela parte autora, por meio do Sistema SISBAJUD.
Assim, voltem os autos conclusos, no prazo de 5 (cinco) dias, para verificação dos resultados.
Protocolo: 20.***.***/9844-35.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:57
Outras Decisões
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15/08/2025 12:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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15/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 04:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816541-46.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS CUTRIM RÉU: FELLIPE GARCIA BARBOSA, LUIZA VITORIA COSTA DE OLIVEIRA 1) Defiro JG ao réu. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez demonstrada na inicial o interesse e a legitimidade para ingressar com a ação.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito e a extensão do dano ao automóvel.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Indefiro o depoimento pessoal do réu requerido no ID 172650325, eis que a parte não pode requerer seu próprio depoimento pessoal.
A parte autora já juntou rol de testemunhas no ID 169117419. À parte ré para juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias.
Designo AIJ para o dia 19/08/2025. às 14:00 horas.
Intime-se a parte autora, por OJA, para prestar depoimento pessoal em audiência.
Ciente o patrono das partes que deverão intimar e/ou trazer suas testemunhas para a audiência, conforme art. 455 e §§ do CPC.
A análise da pertinência da prova pericial será analisada após a produção da prova oral.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 17:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/08/2025 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PRISCILA BERNARDO LOPES DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FELLIPE GARCIA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZA VITORIA COSTA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. -
22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA BERNARDO LOPES DE SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:58
Juntada de Petição de citação
-
11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de citação
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31/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS CUTRIM em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA RAMOS CUTRIM - CPF: *69.***.*53-73 (AUTOR).
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24/08/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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