TJRJ - 0836234-11.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0836234-11.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação proposta RAFAELA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS ÁREAS INTELIGENTES, alegando em síntese que adquiriu passagens para o trecho Rio x Cuiabá, com conexão em São Paulo, para o dia 15/09/2022 no horário de 09h20min, com chegada ao destino às 12h20min.
Ocorre que o primeiro voo atrasou, fazendo com que a autora perdesse a conexão em São Paulo.
A requerida apenas forneceu o transporte para o aeroporto de Guarulhos e um voucher de R$ 30,00 para alimentação.
A autora chegou em Cuiabá por volta das 00h30min, ocasionando a ré um atraso total superior a 12h.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação no anexo 110615706, alegando que os voos adquiridos pela parte Autora, restaram alterados por motivos operacionais, tendo em vista a necessidade de adequação da malha aérea na data em questão e que procedeu com o dever de cautela, tendo em vista que o transporte possui normas específicas a serem cumpridas, pois além do contrato de transporte, deve garantir a incolumidade dos seus passageiros, devendo a segurança da coletividade prevalecer sobre o cumprimento do horário dos voos.Segue aduzindo que com pequeno atraso, a Ré embarcou os passageiros no mesmo dia, rumo a São Paulo.
Entretanto, em razão do atraso, a parte Autora, infelizmente, não chegou em tempo hábil de realizar os procedimentos de embarque no voo de conexão, razão pela qual, a Ré, em cumprimento às suas obrigações legais e contratuais, providenciou a sua reacomodação no próximo voo disponível com destino a Cuiabá.
Requer a improcedência dos pedidos.
Instadas as partes em provas, autora e ré requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Cabe esclarecer que o caso em tela consiste numa relação de consumo.
Essa conclusão depreende-se da jurisprudência do STJ que entende aplicável a Lei 8.078/90 toda vez que uma das partes do contrato, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, for vulnerável em relação à outra parte (o fornecedor).
Aplica-se a hipótese o disposto no artigo 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se, então, de responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal.
A inversão do ônus da prova, nesse caso, opera-se ope legis, razão pela qual o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar uma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.
Recai, pois, sobre o fornecedor o ônus de provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora alega que houve atraso no voo decorrente de falha na aeronave e falta de auxílio material.
O réu alega que os atrasos se deram por motivos operacionais para readequação da malha aérea e que procedeu de acordo com as normas da ANAC e INFRAERO, e que teria dado todo suporte à autora.
Entretanto não juntou qualquer documento que comprove suas alegações, portanto, seus argumentos são incapazes de afastar a versão autoral.
Com efeito, o réu não se desincumbiu do ônus da prova.
Quanto ao dano material, o documento de id 38913646 corrobora a versão da autora, merecendo acolhida o pedido.
Houve efetivamente uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora, pelos danos por ele suportados, com fulcro no artigo 14 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, deve ser acolhido ante a configuração do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
No que tange ao quantumdebeatur, deve ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, entende esse Juízo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a ré a: RESTITUIR o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, na forma do art. 406 do Código Civil.
INDENIZAR a autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% ao mês pela taxa Selic, descontada a correção monetária até a sentença.
Após a sentença, a taxa Selic deverá incidir em sua inteireza.
CONDENO a parte Ré nas custas processuais e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada, esta, em julgado, apresente o Autor, planilha discriminada do crédito atualizado, na forma do Enunciado 123, do Aviso 52/2011, do TJRJ.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:28
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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