TJRJ - 0800556-33.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:43
Expedição de Informações.
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07/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0800556-33.2025.8.19.0213 - Distribuído em20/01/2025 11:50:55 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RENATA SANTOS COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a r. sentença prolatada transitou em julgado em 04/07/2025.
Certifico, ainda, que, contado a partir do trânsito em julgado, como estabelece o Enunciado 13.9.1 contido no Aviso Conjunto TJ/Cojes 15/2016, AINDA NÃO decorreu o prazo do art. 523, caput, CPC. À parte autora para ciência e, transcorrido o prazo do dispositivo supracitado, requerer o que entender cabível.
MESQUITA, 9 de julho de 2025.
PATRICIA DE AZEVEDO TAVARES DA SILVA - Servidor Geral -
09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATA SANTOS COSTA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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08/05/2025 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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08/05/2025 10:41
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0800556-33.2025.8.19.0213 - Distribuído em20/01/2025 11:50:55 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RENATA SANTOS COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 08/05/2025 10:50 Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 08/05/2025 10:50, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
11/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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20/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA SANTOS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:17
Publicado Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Citação
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Avenida Amaral Peixoto, 603, - de 333 ao fim - lado ímpar, Centro, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27253-223 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Poder Judiciário Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 MESQUITA, 22 de janeiro de 2025.
No. do Processo: 0800556-33.2025.8.19.0213 - Processo Eletrônico Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RENATA SANTOS COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por RENATA SANTOS COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, fica intimada a parte ré que o processo não teve Audiência designada e que foi incluído no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide nos seguintes termos: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Fica ciente de que, para ter acesso à petição inicial na íntegra, basta acessar a seguinte página na internet: https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e digitar a numeração 25012011501964500000158391278.
Após clicar no botão “Consultar”, é preciso também clicar no ícone ao lado para se obter a visualização do documento.
Fica também ciente o réu de que, para ter acesso aos documentos anexos à petição inicial, poderá constituir advogado ou se encaminhar ao Nadacda Comarca de Mesquita, a fim de providenciar o seu acesso ao sistema PJe.
O referido documento também pode ser acessado através do QR Code: Advertências: 1º Não juntando sua DEFESA o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (se necessária, no máximo de três testemunhas à audiência a ser designada, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico e não tendo a parte ré realizado o cadastro presencial, o Advogado deverá comparecer à serventia de origem do processo, a fim efetivar o referido cadastramento no Sistema. (ATO NORMATIVO TJ Nº 30, de 07/12/2009). 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:42
Expedição de Informações.
-
20/01/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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