TJRJ - 0809956-11.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809956-11.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA PINHEIRO GAMA RÉU: BANCO HONDA S A Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, poderá o Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, principalmente a probabilidade do direito.
Não há nos autos qualquer comprovação de recusa por parte da ré de recebimento das parcelas contratadas, tampouco demonstração de que outras seriam as parcelas, calculadas com base nos juros contratados.
A questão relacionada a abusividade da cobrança, bem como a incidência ilegítima de juros no contrato e o anatocismo, bem como as demais questões levantadas pela autora na inicial, são matérias de mérito, que demandam o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, o cálculo apresentado pela parte autora para fundamentar a consignação não aparenta o bom direito.
Isso porque a planilha não foi calculada nos termos e condições contratados e com isso os valores apurados não são capazes de afastar a mora, levando-se em conta que as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros segundo a média do mercado, de forma capitalizada, sem que tal fato caracterize abusividade.
Por se tratar de parcelas pré-fixadas, não há indicação de que a parte ré tenha descumprido o contrato no sentido de efetuar cobrança de parcelas não contratadas, sendo inequívoco que a parte autora tinha prévio conhecimento das parcelas a serem pagas mensalmente.
Por isso, indevido o recálculo do débito com a divisão pelo número de parcelas faltantes ou com base em aplicação de juros simples.
Consolidou-se, ademais, o entendimento de que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
Neste sentido jurisprudência do TJ/RJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ONDE REQUER A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE E.
TJRJ - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - Indeferimento do pedido de tutela antecipada, em ação revisional de contrato c/c consignatória, fulcrada em alegado anatocismo praticado no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Pedido de liminar que visa a não inclusão do nome da agravante nos órgãos protetivos de crédito, a manutenção na posse de seu veículo e a consignação do valor incontroverso. 2 - O contrato de financiamento para aquisição de veículo, embora de adesão, vincula as partes que livremente o firmaram e continua a reger suas obrigações até que decisão judicial final modifique alguma de suas cláusulas.
Prova unilateral apresentada pelo agravante, em sede de cognição sumária, que se mostra insuficiente a lastrear o pedido inaudita altera pars. 3 -Pretensão do agravante, não autoriza a concessão da tutela antecipada.
Incidência da Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor." 4 - Inexistência de verossimilhança das alegações e de prova inequívoca do direito a formar o convencimento em Juízo de cognição sumária. 5 - Incidência do Enunciado nº 59, da Súmula desta Corte Estadual.
Manutenção da decisão agravada Aplicação do art. 557, caput do CPC (Agravo de Instrumento n° 0061499-63.2012.8.19.0000, rel.
Des.
SIDNEY HARTUNG, Quarta Câmara Cível - Julgamento: 21/01/2013)" Face ao exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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