TJRJ - 0840997-44.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:00
Expedição de Informações.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0840997-44.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MARQUES PEREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A autora declara a profissão de analista de RH.
Logo, não utiliza o veículo financiado como ferramenta de trabalho.
Não pode ser considerada hipossuficiente parte que se compromete em pagar uma mensalidade no valor de R$2.203,95, durante 48 meses, objetivando a compra de um veículo automotor, marca Citroen, modelo C4 Lounge Exclusive 1.6, ano fabricação 2017, modelo 2018, incompatível com os rendimentos da parcela da população que faz jus a tal benefício.
Em que pese os documentos 151205698, diante do elevado valor da mensalidade assumida pela autora, presume-se que a mesma possui outras fontes de renda, já que o contrato foi celebrado em 18/07/2023.
Ressalte-se que a Súmula nº. 288 do TJ/RJ dispõe que: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Diante do exposto, indefiro o benefício da Gratuidade de Justiça.
Recolham-se as custas e taxa judiciária devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANE MARQUES PEREIRA - CPF: *56.***.*82-90 (AUTOR).
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18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:11
Declarada incompetência
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24/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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