TJRJ - 0833255-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JAIME FERRARI JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833255-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DOMINGOS BARBOSA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., NORDTECH MAQUINAS E MOTORES LTDA A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
No caso vertente, foi determinado à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, contudo, esta quedou-se inerte, conforme certidão de id. 165292599.
Portanto, inviabiliza-se a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Outras Decisões
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09/01/2025 22:34
Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JAIME FERRARI JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JAIME FERRARI JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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