TJRJ - 0880370-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:12
Expedição de Informações.
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24/01/2025 23:57
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880370-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO JOSE DE ABREU RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a prioridade na tramitação processual, tendo vista tratar-se de pessoa idosa, em conformidade com o artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 2) Defiro a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, tendo em vista que a parte autora é maior de 60 anos de idade e que recebe até 10 salários-mínimos, nos termos do artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, ambos da Lei Estadual 3350/99. 3) Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega que vem sendo descontada em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimos financeiros desconhecidos, alegadamente decorrentes de de fraude.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em tela, verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, pois os documentos que instruem a inicial dão consistência às suas alegações, demonstrando que os descontos são realizados em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda.
E, por se tratar de relação de consumo, deve a demanda ser interpretada de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor, pois consiste em vetor axiológico do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso I, Lei 8.078/90) e, em última análise, na igualdade material que inaugura o rol de direitos fundamentais na Constituição (art. 5º, “caput”).
Ademais, sob o manto jurídico da teoria da aparência cominado com as alegações autorais de que acreditava estar falando com um preposto da parte Ré, bem como, acreditava estar contratando um cartão benefício sem anuidade que lhe proporcionaria descontos em farmácias e outros estabelecimentos comerciais, verifica-se a probabilidade do direito.
Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre da possibilidade de a parte autora estar sendo privada do mínimo vital, em razão dos descontos em seus vencimentos que em muito compromete sua renda.
Além disso, cabe destacar que não há qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela provisória para a parte ré.
Isso porque, na hipótese de os pedidos formulados na inicial serem julgados improcedentes, a instituição financeira poderá cobrar seu crédito, devidamente atualizado e com incidência dos encargos moratórios pertinentes.
Pelo exposto, reputo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e, por consequência, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 35339710-9, a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for descontado indevidamente. 3) Oficie-se ao órgão pagador acerca da concessão da presente para providências que lhe couber. 4) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Havendo, contudo, interesse de amas as partes na tentativa de composição consensual, destaco que se poderá, a qualquer momento, ser designada audiência especial de conciliação/mediação 5) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 6) Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 7) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 8) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
A presente decisão vale como ofício.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/01/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GETULIO JOSE DE ABREU - CPF: *17.***.*85-68 (AUTOR).
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09/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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