TJRJ - 0800889-16.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 06:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800889-16.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMES ROBERT BRABNER RÉU: BANCO XP S.A Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Ao recorrido.
Após, ao Conselho Recursal.
DUAS BARRAS, 27 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
27/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JAMES ROBERT BRABNER em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JAMES ROBERT BRABNER em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800889-16.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMES ROBERT BRABNER RÉU: BANCO XP S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JAMES ROBERT BRABNER, em face de BANCO XP S.A.
Narra o Autor ser cliente da instituição financeira Banco XP, possuindo dois cartões vinculados à sua conta: um cartão físico (ID 4998 1800 3400 6235) e um cartão digital (ID 4998 1800 2121 3067), este último destinado a compras online.
Em 02 de junho, foi notificado pelo aplicativo do banco sobre uma compra realizada em seu nome, a qual necessitava de confirmação para ser efetivada.
Respondendo às notificações, afirmou não ter realizado a transação.
Após verificar suas movimentações financeiras, identificou duas compras desconhecidas, de valores elevados, as quais não havia autorizado.
Diante disso, bloqueou o cartão via aplicativo da instituição.
Pontua, ademais, que contestou duas compras indevidas realizadas em 02/06/2024 na nomenclatura de "CERVEJARIA PALLPAYS", nos valores de R$ 4.702,37 e R$ 276,90.
Na tentativa de normalizar suas operações financeiras, adquiriu um novo cartão digital (ID 4998 1800 3011 1492), pois precisava realizar, no dia 03 de junho, o pagamento de um curso previamente adquirido.
Contudo, foi surpreendido ao receber mensagens indicando falha na conclusão da transação devido a um erro relacionado ao código de segurança.
Ato contínuo, buscou contato com o banco e foram gerados múltiplos protocolos de atendimento, dentre os quais o nº 9920445, no qual o atendente garantiu o bloqueio dos cartões envolvidos e um prazo de 7 dias úteis para resolver as contestações.
Contudo, tal prazo não foi cumprido.
Entre os dias 13 e 17 de junho, outros protocolos foram gerados (nº 10067898, nº 10089977 e nº 10094757), porém as respostas apresentadas eram contraditórias e insuficientes.
Inclusive, foi informado que o prazo para análise poderia se estender por dois ciclos de fatura, gerando mais transtornos ao Autor.
No protocolo nº 10427940, foi oferecida a possibilidade de crédito temporário para evitar o pagamento das compras contestadas, mas o Autor verificou que tal crédito não foi disponibilizado.
Ademais, foi surpreendido pela cobrança de juros e exigência de pagamento mínimo já incluindo os valores contestados.
Por fim, aduz que diante da morosidade, teve que recorrer a um cheque especial e, posteriormente, solicitou um empréstimo de R$ 3.000,00 no Banco Bradesco para quitar a dívida e evitar a negativação de seu nome.
Requer a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais, além da quantia de R$ 4.981,27 como compensação por danos materiais.
Devidamente citada, a empresa Ré apresentou Contestação emid: 166745187,alegando a preliminar da ausência do interesse de agir.
Quanto ao mérito, pontuou realidade dos fatos, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos materiais e ausência de dano moral indenizável.
Réplica apresentada pela Autora emid: 173077492. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, afasto a alegação da requerida de ausência de interesse processual em razão da perda do objeto da ação.
Embora tenha ocorrido o estorno dos valores contestados, este foi realizado apenas após o Autor ter arcado com os débitos indevidos utilizando cheque especial e contratado empréstimo junto a outra instituição financeira, o que gerou grave constrangimento financeiro.
Adicionalmente, o estorno não supriu a necessidade de reparação integral dos danos materiais e morais sofridos pelo Autor, pois a situação ultrapassa a simples devolução dos valores cobrados indevidamente. É evidente que a demora na resolução administrativa e as falhas na prestação de serviço pelo Banco XP ocasionaram prejuízos que justificam a intervenção do Poder Judiciário, não configurando perda do objeto.
Contudo, considerando que os valores das compras contestadas já foram estornados administrativamente, não há razão para determinar nova devolução desse montante.
Observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Autor é consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua e adequada do serviço; considerando a hipossuficiência do Autor, bem como a verossimilhança das alegações e a natureza técnica do tema, ratifico o despacho de id:163675415,o qual deferiu a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC.
A tese da requerida de que as transações foram realizadas dentro da regularidade e com base no perfil do Autor não exime sua responsabilidade objetiva pela segurança das operações.
A responsabilidade do Banco XP abrange não apenas a intermediação de pagamento, mas também a proteção das informações sensíveis dos clientes e a pronta resolução de incidentes, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, mesmo com a justificativa da conclusão do processo administrativo junto à bandeira do cartão e os supostos procedimentos internos, o Autor foi submetido a prejuízos financeiros significativos decorrentes das falhas no serviço prestado.
A demora no estorno efetivo, aliada à necessidade de contrair empréstimos e utilizar cheque especial, evidencia o impacto negativo direto dessa falha sobre o consumidor.
Além disso, ao justificar que o Banco XP não possui ingerência sobre as análises realizadas pela bandeira do cartão ou pelos estabelecimentos comerciais, a ré tenta afastar sua responsabilidade, contradizendo a natureza protetiva da legislação consumerista.
Em situações como esta, em que há evidente falha na intermediação de serviços financeiros, o consumidor, parte hipossuficiente, não deve ser penalizado.
A responsabilidade objetiva do Banco XP, respaldada pela teoria do risco do empreendimento, reforça o dever de reparação pelos danos causados ao Autor, uma vez que a relação de confiança foi seriamente abalada devido à insegurança no uso dos serviços financeiros disponibilizados.
A alegação de inexistência de danos materiais apresentada pela requerida não afasta sua responsabilidade objetiva pelo prejuízo financeiro enfrentado pelo Autor.
Embora os valores das compras contestadas tenham sido estornados, a restituição ocorreu de forma tardia, após o Autor ter arcado com encargos indevidos, incluindo a necessidade de utilizar cheque especial e contratar empréstimos.
Tal situação gerou impactos econômicos que extrapolam a simples devolução dos valores pagos e exigem a devida reparação.
Assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor abrange não apenas a devolução de valores, mas também os prejuízos subsequentes decorrentes da falha na prestação do serviço.
A tentativa da Ré de invocar o princípio do bis in idem para afastar a reparação não é aplicável ao caso em tela.
O referido princípio se destina a evitar dupla condenação pelos mesmos danos, o que não ocorre nos presentes autos.
Os valores das compras indevidas foram devidamente estornados administrativamente, razão pela qual não há fundamento para nova devolução desses montantes.
Os danos materiais neste caso restringem-se exclusivamente aos encargos financeiros adicionais comprovadamente suportados pelo Autor, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Tais encargos incluem os juros advindos do uso de cheque especial e os custos financeiros do empréstimo bancário contratado no Banco Bradesco.
Estes prejuízos, causados diretamente pela conduta negligente da Ré, extrapolam o simples estorno das transações e configuram responsabilidade objetiva nos termos da teoria do risco do empreendimento e do artigo 927 do Código Civil.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
A cobrança de valores indevidos e a falha na prestação de serviço pela Ré causaram angústia e constrangimento ao Autor.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos advindos de falhas na prestação do serviço, dispensando a comprovação de culpa.
Essa previsão legal assegura ao consumidor proteção integral em face de serviços defeituosos ou ineficazes.
No presente caso, a conduta da Ré evidencia sua responsabilidade.
O Autor, ao receber notificações de compras não reconhecidas, bloqueou o cartão e seguiu os procedimentos recomendados pela instituição.
No entanto, foi forçado a arcar com elevados prejuízos financeiros, incluindo o uso de cheque especial e contratação de empréstimos, devido à demora no estorno e à ausência de suporte eficiente.
Esses fatos demonstram negligência clara na prestação do serviço, gerando impactos que excedem o simples desconforto e afetam profundamente sua dignidade e estabilidade financeira.
Ademais, ressalta-se que o Autor contestou os valores de imediato, mas não obteve a pronta resolução do problema, prolongando ainda mais seu sofrimento e constrangimento.
Essa falha caracteriza ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a conduta da Ré violou direito do consumidor e gerou dano tanto material quanto moral.
O transtorno enfrentado ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a devida reparação pelos danos morais causados.
De acordo com o art. 6º, inciso VI, do CDC, que garante a reparação dos danos morais, e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a reparação é cabível.
Quanto ao valor da indenização, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas também compensando adequadamente o Autor pelos danos sofridos.
Em consonância com esses princípios, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para compensar a parte Autora pelos danos morais, sem configurar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: ·Condenar a Requerida, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta sentença; ·Condenar a Ré a ressarcir o Autor pelos valores efetivamente comprovados nos autos, correspondentes aos juros do cheque especiale aos custos financeiros do empréstimo bancário contratado no Banco Bradesco, em razão da falha na prestação do serviço, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo índice oficial a partir das respectivas datas dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também a contar dos desembolsos; ·Declarar inexistente o débito entre as partes, referente ao contrato/valor especificado de R$ 4.979,27.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUAS BARRAS, 10 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
10/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JAMES ROBERT BRABNER em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o comprovante de residência e a procuração anexada aos autos datam de julho/2024 e a ação foi distribuída em novembro/2024, acolho os documentos apresentados.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. -
22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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