TJRJ - 0860471-75.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0860471-75.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA GONCALVES DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SONIA MARIA GONCALVES DE MELO propõe Ação Compensatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas qualificadas no indexador 94394317.A parte autora alega que é consumidora do serviço da ré em razão do serviço prestado para o imóvel localizado na Rua Maricá, 224 sobrado, Parque Lafaiete, Duque de Caxias/RJ, com código de cliente nº 23702944 e código de instalação 0412294996; que as faturas de novembro e dezembro de 2023 apresentaram consumos exorbitantes; que a fatura referente ao mês de novembro de 2023 foi paga, com grande esforço financeiro; que a fatura do mês de dezembro de 2023 não foi paga; que a medição da parte autora está equivocada.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, determinar o pagamento em consignação judicial na média de consumo apurada em 176 Kwh/mês e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora em razão da fatura em aberto.
Ao final, a parte autora pugna refaturamento da cobrança referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de toda e qualquer fatura indevida, restituição da quantia paga a maior, em dobro, e condenação da parte ré em danos morais no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos indexadores 94394318/94394339.
Juntada de documentos da parte autora nos indexadores 95425662/95425663 E 95425662/95425665.
Despacho no indexador 95618553, requisitando esclarecimentos acerca das faturas de julho e agosto de 2023, por estarem zeradas.
Manifestação da parte autora no indexador 95723820, informando que em maio de 2023 houve uma interrupção no serviço, reparada após 10 dias.
Alega que quando do ocorrido, houve um acordo administrativo com a ré referente ao abatimento proporcional aos dias sem energia e que acredita que as faturas zeradas, nos meses subsequentes, tenham correlação com o transtorno sofrido.
Decisão no indexador 95758134, que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência.
Manifestação da parte ré no indexador 97116055, alegando cumprimento da tutela provisória de urgência.
Manifestação da parte autora no indexador 97726358, realizando a juntada de documentos (fatura de consumo de dezembro de 2023, comprovante de pagamento e contestação administrativa indeferida).
Contestação no indexador 97860501, na qual a parte ré alega a ausência de irregularidade no instrumento de medição; que a cobrança exorbitante se deu em razão dos meses em que o serviço não foi cobrado, por dificuldade de acesso aos medidores e posterior reparo; que não é possível a devolução em dobro; que inexistem danos morais passíveis de ressarcimento.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no indexador 150156244.
Manifestação da parte autora no indexador 150157510na qual especificou as provas a serem produzidas.
Manifestação da parte ré no indexador 152641023, informando que não possui outra prova a ser produzida. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama produção superveniente de outras provas.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer onde a parte autora busca a revisão das faturas e a condenação em danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O ponto nodal da lide, considerando os documentos carreados nos autos pelas partes, são os valores faturados pela parte ré nos meses novembro de dezembro de 2023.
Dessarte, como se depreende da documentação acostada e dos fatos narrados na petição inicial, houve uma substituição do medidor no mês de setembro de 2023, ocasionando a divergência no consumo registrado nos meses seguintes, quais sejam novembro e dezembro.
A parte ré, por seu turno, não se encarregou de carrear aos autos nenhuma prova a demonstrar a regularidade do consumo aferido nos meses reclamados.
Nessa senda, mostra-se razoável possibilidade de cobrança pautada no valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado, como assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete nº 195: A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Diante de tais fatos, tenho como indevida as cobranças realizadas pela parte ré referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, já que a ré não logrou comprovar regularidade do consumo faturado.
Nessa esteira, a parte ré deve abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora em razão das mencionadas faturas.
Por conseguinte, determino que as faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 sejam refaturadas pela média consumida pela parte autora no semestre seguinte ao mês de abril de 2023. É inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações geradas pelos atos da parte ré geraram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral e material.
Assim, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos referente aos importes pagos a maior em decorrência das faturas acima revisadas.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo “in re ipsa”.
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A idéia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, notadamente quanto à interrupção do serviço em razão de erro no consumo registrado para o imóvel da consumidora, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo-pedagógico da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) determinar que a parte ré proceda à revisão das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, devendo estas faturas serem expedidas pela média equivalente ao semestre subsequente ao mês de abril de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não mais poder cobrar pelo referido serviço a ser faturado; 2)determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora em decorrência das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023;3)converter em definitiva a tutela provisória de urgência concedida no indexador 95758134; 4)condenar a parte ré a ressarcir à parte autora os valores adimplidos a maior em razão da revisão determinada acima, acrescido de correção monetária a partir da cada pagamento e juros legais a fluir da citação; 5) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a fluir da sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/01/2024 19:00.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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