TJRJ - 0816015-07.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816015-07.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: AGUINALDO JOSE BARBOSA Ev. 44: Diante do certificado no ev. 45, à parte embargada pelo prazo legal, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Após, certifique-se e remeta-se o feito à Juíza que prolatou a sentença do ev. 43.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816015-07.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: AGUINALDO JOSE BARBOSA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AGUINALDO JOSÉ BARBOSA.
Narra o autor que em 17/12/2021 o réu contratou linha de crédito pessoal nº 00331745320000018950 – CRÉDITO REORGANIZAÇÃO (cadastrado internamente sob o nº 1745000018950320424), no valor de R$ 140.079,88 (cento e quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com primeiro vencimento em 16/02/2022.
Afirma que o réu está inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento do débito no valor de e R$ 229.363,90 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a citação (index 53673310).
Contestação no index 881020074.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ter sido vítima de fraude, que realizaram a contratação de empréstimos em seu nome.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 103152568 e 10351594.
No index 118629952 o autor informa não ter mais provas a produzir.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 132499452. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação se definem a partir da narrativa formulada na inicial (REsp 1.834.003/SP), da qual decorre que a parte ré seria, em tese, o beneficiário do empréstimo bancário.
Caracterizada, pois, sua pertinência subjetiva para responder à pretensão deduzida.
Sob esta perspectiva, destaco que eventual ausência de responsabilidade civil é matéria atrelada ao mérito da causa, insuficiente para configurar a ilegitimidade passiva ad causam.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do juiz.
No mérito, trata-se de ação de cobrança por meio da qual o banco autor pretende o pagamento da dívida relativa a empréstimo, que apresenta saldo devedor atualizado de R$ 229.363,90 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos), sob a alegação de que o demandado não cumpriu com o pactuado, mesmo após as tentativas no sentido de solucionar o problema administrativamente.
O réu, por sua vez, aduz que desconhece o pacto descrito na inicial e não reconhece o débito que lhe é imputado, ressaltando não assinou ou autorizou tal contratação, além de impugnar a documentação juntada pela parte autora.
O autor e o réu se caracterizam, respectivamente, como fornecedor de serviços e consumidor, aplicando-se ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia a contratação de empréstimo e a legalidade da cobrança.
O autor não juntou aos autos o contrato, nem qualquer outra prova de que o réu tenha contratado o alegado empréstimo.
Ademais, não juntou extrato da movimentação financeira da parte ré comprovando o depósito do crédito no valor de R$ 140.079,88 (cento e quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente ao empréstimo indicado na inicial, assim como não apresentou os extratos da conta comprovando a utilização do mesmo.
Embora afirme que o contrato foi celebrado por meio de terminal eletrônico, é ônus do autor comprovar a existência do contrato, que afirma ter sido inadimplido pelo réu.
Em sua defesa a parte ré afirmar peremptoriamente que não contratou o citado empréstimo, não sendo ônus do réu fazer prova de fato negativo.
Com efeito, não é razoável que uma instituição financeira não disponha de prova da contratação de contrato de empréstimo de vultuoso valor, destacando-se que não há nos autos qualquer documento ou elemento de prova que demonstre que o consumidor tenha assinado ou anuído ao instrumento contratual que registra as condições do empréstimo.
Certo é que sem o contrato não é possível saber se o consumidor de fato formalizou o pacto pelo valor, número de parcelas e pela taxa de juros cobrada, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Tendo em vista que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente, a consequência do não desincumbimento desse ônus é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 21 de dezembro de 2024.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/12/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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