TJRJ - 0801021-75.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/07/2025 19:51
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801021-75.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LUCAS SANTOS DE MATTOS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1)Inicialmente, insta salientar que a análise de pertinência da concessão de gratuidade de justiça se mostra despicienda, ante a isenção legal a que faz jus a parte (art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991). 2) Cite-se o réu e intime-se para recolhimento dos honorários periciais 3)Nomeio Perito do Juízo o Dr.
Celso T.
Garcia (telefone (21) 7842-3196; 9986-9828), e-mail: [email protected], que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias a partir da realização da perícia.
Intime-se o perito para designar data. 4)Na forma do Ato TJ n.º 52/2010 publicado no D.J. de 10.06.2010, intime-se INSS a proceder o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei n.º 8.620/93, art. 8º, § 2º, e na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001, bem como tomar ciência da perícia designada, indicar seu assistente técnico e apresentar, querendo, os seus quesitos no prazo de 05 dias. 5) Ao réu para comprovar o pagamento dos honorários periciais. 6) Intime-se a parte autora para que indique seu assistente técnico e apresente, querendo, os seus quesitos no prazo de 05 dias. 7) As manifestações dos assistentes técnicos deverão ser apresentadas no prazo de 20 dias a partir da juntada do laudo pericial, independente de intimação. 8)Com vinda do laudo pericial, às partes e ao Ministério Público. 9)Após, à parte ré para apresentar sua defesa.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801021-75.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LUCAS SANTOS DE MATTOS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1)Inicialmente, insta salientar que a análise de pertinência da concessão de gratuidade de justiça se mostra despicienda, ante a isenção legal a que faz jus a parte (art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991). 2) Cite-se o réu e intime-se para recolhimento dos honorários periciais 3)Nomeio Perito do Juízo o Dr.
Celso T.
Garcia (telefone (21) 7842-3196; 9986-9828), e-mail: [email protected], que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias a partir da realização da perícia.
Intime-se o perito para designar data. 4)Na forma do Ato TJ n.º 52/2010 publicado no D.J. de 10.06.2010, intime-se INSS a proceder o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei n.º 8.620/93, art. 8º, § 2º, e na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001, bem como tomar ciência da perícia designada, indicar seu assistente técnico e apresentar, querendo, os seus quesitos no prazo de 05 dias. 5) Ao réu para comprovar o pagamento dos honorários periciais. 6) Intime-se a parte autora para que indique seu assistente técnico e apresente, querendo, os seus quesitos no prazo de 05 dias. 7) As manifestações dos assistentes técnicos deverão ser apresentadas no prazo de 20 dias a partir da juntada do laudo pericial, independente de intimação. 8)Com vinda do laudo pericial, às partes e ao Ministério Público. 9)Após, à parte ré para apresentar sua defesa.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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