TJRJ - 0804134-86.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CHIQUINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804134-86.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHIQUINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA ELOY FERREIRA Primeiramente, segue ordem de desbloqueio da penhora online.
Intimem-se.
No mais, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o cumprimento voluntário de eventual obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:53
Homologada a Transação
-
10/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:27
Juntada de petição
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CHIQUINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804134-86.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHIQUINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME RÉU: JULIANA ELOY FERREIRA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decreto arevelia do réu na forma do art. 20 da L. 9.099/95, já que foi citado e não apresentou defesa nos autos (conforme certidão do id 166041231).
Presumem-se, pois, como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No mérito, incidem as disposições do Código Civil (art. 186 e 927), por tratar-se de relação civil.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, já que revel.
Narra a parte autora que o réu realizou diversas compras em sua loja, que totalizavam o valor de R$ 749,80 reais, e em 17/08/2020 realizou o pagamento de uma parte desta quantia, restando assim, o valor de R$249,80 a ser quitado.
Ocorre que.
Segundo afirma,após o pagamento do valor citado a ré jamais compareceu àloja do autor, deixando assim de quitar a quantia remanescente, conforme as provas apresentadas no id 123589558.
A partir da análise dos autos e diante da ausência de contestação (uma vez declarada os efeitos da revelia) tenho que a pretensão autoral mereça acolhimento.
Assim, entendo que, diante da ação perpetrada pelo réu em destruir o obstáculo implementado pela autora, conforme narrado nos autos, este deva ser condenado ao pagamento do valor requerido a títulode pagamento do débito, tudo em conformidade com o previsto nos arts. 186 e 927 do CC(vide id 123589558 e id 123587550 fls. 2).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réuao pagamento da quantia de R$ 461,55 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de pagamento do débito(corrigida desde 01/08/2020e com juros mensais de 1% desde a citação); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:10
Outras Decisões
-
16/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Juliana Eloy Ferreira em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
31/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:32
Outras Decisões
-
09/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:11
Outras Decisões
-
18/09/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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