TJRJ - 0818598-76.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0818598-76.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Torno sem efeito a decisão de ID 178828833, eis que lançada por equívoco.
II)Diante da certidão de ID 178619607, que declara o recolhimento a menor no campo da taxa judiciária e da inadmissibilidade de complementação das custas processuais, julgo deserto o recurso inominado interposto peloAutor (ID 156217463), nos termos do art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:38
Não recebido o recurso de RINALDO TRAVASSO ALBUQUERQUE NETO - CPF: *87.***.*12-75 (AUTOR).
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07/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 3º Andar- Sala 301, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Processo: 0818598-76.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RINALDO TRAVASSO ALBUQUERQUE NETO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
24/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 00:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0818598-76.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pelo Autor objetivando a concessão da gratuidade de justiça com o escopo de se ver dispensado da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição.
Em prol de sua pretensão o Autor forneceu extrato bancário e fatura de cartão de crédito.
Em análise aos referidos documentos, verifica-se que apesar da movimentação bancária, a ação versa sobre compra de automóvelno valor de R$54.562,35, com entradaa vistade R$13.800,00, o que, por si só, afasta a alega insuficiência de recursos.
Ora, se de um lado a situação econômica do Autor não demonstra opulência, por outro também não caracteriza típica miserabilidade jurídica para os fins legais.
Decerto, a gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira comum a todos os integrantes da classe média não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral e dos preços públicos, a exemplo que ocorre com o pagamento do IPVA do bem adquirido.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o Autor, para comprovar o integral recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:32
Outras Decisões
-
16/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 22:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/10/2024 20:00
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 20:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 20:00
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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18/09/2024 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 12:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/09/2024 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/09/2024 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 12:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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