TJRJ - 0805640-10.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:16
Documento
-
19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805640-10.2023.8.19.0205 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805640-10.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00749307 APELANTE: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/SP-474360 ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/BA-077090 APELANTE: JEFFERSON BRUNO DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: DEYVID PRAVATO FERREIRA MENDES OAB/RJ-226642 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
Descredenciamento de entregador de alimentos prontos (IFOOD)por suspeita de fraude das regras estabelecidas pelo aplicativo.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação de ambas as partes.
I) RECURSO DO RÉU - Preliminar: alegada incompetência territorial que não merece prosperar, pois, no presente caso, não é válida a cláusula de eleição de foro, por se tratar de contrato de adesão.
A jurisprudência sedimenta o entendimento de que, nos contratos de adesão, a estipulação de eleição de foro diverso da residência do prestador de serviço se revela abusiva, pois prejudicial a sua defesa, dificultando-lhe o acesso à Justiça.
No mérito, o conjunto fático-probatório comprova que o ato de bloqueio/suspensão da conta/perfil do autor no aplicativo foi praticado de forma irregular, tendo em vista que não foi apresentada pelo réu qualquer prova de que o autor tenha atuado em dissonância com as regras do aplicativo.
Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos e/ou descumprimento contratual.
Dever de indenizar a título de danos morais.
Valor arbitrado (R$ 5.000,00) que está alinhado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da norma contida no artigo 944, do Código Civil.
Recurso que deve ser integralmente desprovido.
II) RECURSO DO AUTOR - Prática de ato ilícito, por parte do apelado, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, que impõe o dever de reparação.
Lucros cessantes devidos, nos termos do artigo 402, do Código Civil, pois é incontroverso que o autor provia o seu sustento como entregador do aplicativo, tendo deixado de auferir renda, durante o período em que esteve descadastrado.
Nesse sentido, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento de lucros cessantes, devendo o seu valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base na média das entregas intermediadas pela plataforma, antes da suspensão, e no tempo de indisponibilidade do serviço.
Pedido de indenização por desvio produtivo que não merece prosperar, pois a tese do desvio produtivo já foi levada em consideração, no arbitramento do quantum devido a título de danos morais.? DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da parte Autora e negou-se provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do Relator.
Falou o adv. do Réu. -
22/01/2025 18:08
Documento
-
22/01/2025 18:01
Conclusão
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22/01/2025 13:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 15:50
Confirmada
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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03/12/2024 18:55
Retirada de pauta
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03/12/2024 18:52
Ato ordinatório
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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14/11/2024 14:33
Pedido de inclusão
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13/11/2024 15:13
Conclusão
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13/11/2024 15:12
Documento
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05/11/2024 17:01
Documento
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16/10/2024 00:05
Publicação
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09/10/2024 17:45
Remessa
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09/10/2024 17:35
Ato ordinatório
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27/08/2024 00:06
Publicação
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23/08/2024 11:06
Conclusão
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23/08/2024 11:00
Distribuição
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23/08/2024 00:16
Remessa
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23/08/2024 00:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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