TJRJ - 0928459-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:07
Homologada a Transação
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04/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0928459-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE SOUZA FREITAS RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Processo n. 0928459-42.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de acao declaratória de inexistência de divida c/c indenização por danos morais , movida por JESSICA DE SOUZA FREITAS, em face de NU FINANCEIRA SA- SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A autora alega, como causa de pedir, ter sido surpreendida com o indevido apontamento de seu nome nos cadastros de restrição de credito realizado a pedido do reu, muito embora nunca houvesse com ele contratado qualquer tipo de servico.
Alega que desconhece a dívida junto ao Réu, no valor de R$ 929,36, contrato de nº 90325F29E06F7B8F, incluído no rol de maus pagadores na data de 03/04/2024 Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome do cadastro de devedores; seja declarado inexigível o débito; a condenação à indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação da tutela ( index 146907990) Contestação ofertada pela ré ( 151801096), através da qual impugna a gratuidade de justiça concedida à autora por não ter sido juntado documento comprobatório da insuficiência de recursos.
Salienta que a contratação se dá da seguinte forma: através do aplicativo da parte Requerida, o cliente solicita o envio do convite para obtenção do cartão, informando o seu e-mail para direcionamento do referido convite; a parte Requerida envia um e-mail de confirmação do recebimento do pedido, possibilitando que o interessado inicie o seu cadastro, com o fornecimento de suas informações pessoais; passa-se à escolha das características do cartão; são solicitadas fotos dos documentos do titular dos dados, de modo a atestar a veracidade das informações prestadas; é solicitada a captura de biometria facial do cliente, para que seja verificada a compatibilidade desta com os documentos apresentados na etapa anterior; por fim, apresenta-se ao solicitante os termos de uso do cartão, os quais este pode aceitar ou não.
Concordando, o mesmo deve aceitar os referidos termos e confirmar o cadastro por e-mail, concluindo a contratação.
Informa que a autora observou tais passos e efetuou a contratação, sendo que o cartão foi entregue e por ela recebido no endereço informado no ato da contratação.
Alega que o cartão foi desbloqueado e que a parte autora quitou com os pagamentos das faturas até 08/2024.
Contudo, após o mês de agosto de 2024, não houve mais recebimento de qualquer pagamento por parte da autora, bem como não houve a realização de qualquer acordo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Replica reiterando os argumentos da inicial, informando que jamais contratou com a ré, nem lhe enviou copia de seus documentos .
Informa que qualquer pessoa pode ter feito uso de sua foto e seus dados.
Não desejaram as partes a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, por apontamento do nome da autora nos cadastros de restrição de credito realizado a pedido do reu, embora afirme a autora jamais ter com ele contratado qualquer tipo de servico.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça , já que o réu não demonstrou possa a autora fazer frente ás despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que lhe cabia comprovar.
A lide envolve contrato bancário, assim definido por Fábio Ulhôa Coelho: “considera-se bancário o contrato cuja função econômica se relaciona com o conceito jurídico de atividade bancária, preceituado no art. 17 da Lei nº 4.595/64; por atividade bancária entende-se a coleta, intermediação em moeda nacional ou estrangeira; esse conceito abarca uma gama considerável de operações econômicas ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração do crédito; estabelecendo-se paralelo entre a atividade bancária e a industrial, pode-se afirmar que a matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (operações passivas) para emprestá-los a outros clientes (operações ativas)”.
Quanto à instituição financeira, é pacífico declarar que o banco é considerado fornecedor sob a égide da legislação consumerista.
Tal afirmação é extraída a partir da análise do disposto no caputdo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e especialmente no §2º do mesmo artigo, que relata de modo expresso como serviços as atividades de “natureza bancária, financeira, de crédito”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (GRIFOS NOSSOS) Ainda com relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Diante de tais fatos, a matéria constante para julgamento nestes autos processuais diz respeito à defesa do consumidor e é proveniente de normas de conduta positivadas na Lei nº 8.078/90, cumprindo o mandamento constitucional.
Tratando-se de relação regida pela Lei 8.078/90, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 daquele diploma legal, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
Esta somente pode ser excluída se comprovar o prestador de serviços a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A autora é consumidora por equiparação, nos termos do art 17 daquele diploma legal.
A autora afirma jamais ter contratado com o réu, e este não comprovou a celebração do contrato que deu origem à divida, que motivou a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
O fato de juntar documentos e fotos da autora, sem qualquer contrato por ela assinado não faz prova da contratação, já que terceiro, de posse dos documentos da autora, podem ter por ela se passado.
Destarte, a procedência do pedido se impõe.
Saliente-se que a falta de juntada pela ré de contrato assinado pela autora apenas corrobora a afirmação acima.
A ilegalidade da conduta da ré decorre de sua própria desídia e da falta com dever de cuidado e segurança quando da contratação de serviços.
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos tribunais baixo elencada: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA EMITENTE E CASA BANCÁRIA - DUPLICATA MERCANTIL - SENTENÇA ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO - REJEIÇÃO - RISCO INERENTE AO SERVIÇO PRESTADO - LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL).
APELO DA EMPRESA EMITENTE - TÓPICO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM - DUPLICATA - SATISFAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO À CÁRTULA ANTERIORMENTE AO PROTESTO - APONTAMENTO INDEVIDO - NÃO RECEBIMENTO DO TÍTULO PELO SACADO - ATO NOTARIAL REALIZADO APÓS O PAGAMENTO - DEPÓSITO BANCÁRIO DIRETO NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA EMITENTE - NEGLIGÊNCIA EM NÃO VERIFICAR ADEQUADAMENTE SUA CONTABILIDADE PREVIAMENTE AO ENVIO DA CÁRTULA À MANDATÁRIA PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO NOTARIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VERBA REPARATÓRIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO, AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA, BEM COMO À REPERCUSSÃO DA LESÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A instituição financeira que recebe duplicata para cobrança e aponta o título em cartório para protesto, após efetivamente adimplido, extrapola os poderes do endosso-mandato, o que a torna parte legítima passiva para figurar na actio ajuizada pelo sacado desobrigado.
Revela-se indenizável o dano moral causado à pessoa física resultante de protesto indevido de duplicata, por constituir injusta agressão à imagem e à credibilidade, que resulta do próprio ato, tornando desnecessária a respectiva demonstração.
O arbitramento do valor atinente ao dano moral deve defluir do prudente arbítrio do Juiz, ao examinar o nível econômico das partes, dentro da especialidade do caso concreto.(TJ-SC - AC: 351071 SC 2004.035107-1, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 26/08/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Miguel do Oeste).
Em que pese a autora possuir negativações anteriores à realizada pela ré, ajuizou a ação questionando-as, o que afasta a incidência da Sumula 385 do STJ, cabendo indenização por danos morais Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Determino a expedição de oficio para a exclusão do nome da autora por debito relativo à ré, o qual declaro inexistente.
Condeno a ré ao pagamento de R$5.000,00 pelos danos morais causados à autora, corrigidos com correção monetária e juros desde a citação, quantia que atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a autora não demonstrou ter sofrido outras consequencias em decorrência da negativação Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO JUIZA DE DIREITO -
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 07:27
Outras Decisões
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29/10/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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