TJRJ - 0810767-30.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:53
Baixa Definitiva
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19/02/2025 19:31
Remessa
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810767-30.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0810767-30.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00580318 APELANTE: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: FELIPE VASSALLO REI OAB/RJ-183753 ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 APELADO: ANDRIELLE CRISTINA DA COSTA SILVA ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO ALVES OAB/RJ-241659 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação.
Direito Civil.
Descredenciamento de entregadora parceira.
IFood.
Alegação de rescisão imotivada.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos morais e materiais, a título de lucros cessantes.
Insurgência do réu.
Acórdão dando provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos.Embargos de Declaração da autora, alegando a ocorrência de omissão, eis que:a) não foi analisada a conduta do embargado a luz da boa-fé objetiva e do abuso de direito, no sentido de haver excesso ou desvio de finalidade;b) o acórdão se limitou a classificar a relação como puramente civil, sem justificar por que o CDC não se aplicaria ao caso;c)não foi abordado no decisium sobre a oportunidade de defesa ou revisão adequada antes do descredenciamento pela plataforma.Razões de decidir. 1) Restou suficientemente demonstrado nos autos que a plataforma ré, ao descredenciar a autora, agiu no exercício regular de seu direito, amparado no contrato firmado entre as partes e sem qualquer indício de excessividade ou desvio de finalidade em sua conduta.2) Ainda que o contrato preveja o desligamento automático do motorista parceiro em caso de descumprimento dos termos e condições de uso, a empresa ré avisa ao parceiro com três dias de antecedência, possibilitando um pedido de revisão.
Observância da boa-fé objetiva e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.3) O código consumerista não se aplica ao caso por se tratar de relação com vínculo de cunho civil, envolvendo prestadora de serviços e empresa titular de plataforma digital.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4) Inexiste omissão a ser sanada.
Recurso a que se nega provimento.? ? Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 13:47
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:40
Inclusão em pauta
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04/12/2024 18:52
Pauta
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14/10/2024 17:08
Conclusão
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14/10/2024 17:07
Documento
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25/09/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 00:54
Mero expediente
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17/09/2024 17:47
Conclusão
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09/09/2024 15:48
Documento
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03/09/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 17:51
Documento
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28/08/2024 17:19
Conclusão
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27/08/2024 00:00
Provimento
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19/08/2024 00:05
Publicação
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15/08/2024 15:16
Inclusão em pauta
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05/08/2024 09:16
Pedido de inclusão
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11/07/2024 00:06
Publicação
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09/07/2024 11:08
Conclusão
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09/07/2024 11:00
Distribuição
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08/07/2024 18:24
Remessa
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08/07/2024 18:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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