TJRJ - 0819213-61.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:23
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:22
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819213-61.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819213-61.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01012897 APELANTE: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDREA SILVA DA COSTA LEITE OAB/RJ-083655 ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO CYPRIANO MONTALVÃO OAB/RJ-054550 APELADO: CONDOMINIO SPAZIO ROCKFELLER ADVOGADO: EDUARDO BARBOSA CAMPOS OAB/RJ-100221 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de danos em veículo automotor.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Irresignação da parte autora.
O evento danoso, qual seja, avaria no automóvel do apelante (autor), é fato incontroverso.
A controvérsia recursal limita-se à extensão do dano material suportado pelo autor e à configuração ou não de danos extrapatrimoniais.
O conjunto probatório não é capaz de demonstrar a ausência de conduta culposa concorrente por parte do apelante, fato que impõe a mitigação do dano, nos termos do artigo 945, do CC.
Dano moral inexistente.
Não é qualquer fato danoso que enseja danos morais, mas somente aquele com potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade da pessoa enquanto pessoa humana.
Os prejuízos experimentados em razão da colisão do veículo, por si só, não são aptos a gerar dano moral indenizável, como pretende fazer crer o recorrente.
A tese de prejuízo imaterial em razão da demora na resolução extrajudicial da demanda não basta para justificar a indenização pretendida pelo autor.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 18:46
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 16:19
Pedido de inclusão
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14/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 11:08
Conclusão
-
11/11/2024 11:00
Distribuição
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08/11/2024 14:13
Remessa
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08/11/2024 00:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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