TJRJ - 0820283-70.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Documento
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19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0820283-70.2023.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820283-70.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00992770 APELANTE: ROSANA CUNHA ADVOGADO: CARLA PEREIRA BATISTA OAB/RJ-189098 ADVOGADO: RODOLFO CALZOLARI SILVA OAB/RJ-214297 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Light.
No caso em exame, a autora alega a cobrança indevida decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que culminou em corte de serviço essencial na unidade consumidora.A sentença julgou procedente, em parte, os pedidos para cancelar o TOI e seus consectários, determinar a repetição simples dos valores comprovadamente pagos, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.Recurso exclusivo da consumidora dirigido no sentido de elevação da verba compensatória.Razões de decidir:1) Histórico de consumo zerado, incompatível com um imóvel habitado. 2) Não há, nos autos, sequer, indício de cobrança indevida.
Pelo contrário, o conjunto probatório indica que a autora usufruiu do fornecimento de energia elétrica, mas não efetuou a devida contraprestação pecuniária.3) Condenação mantida em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, não comportando, portanto, a elevação da verba condenatória por dano moral.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 13:47
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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02/12/2024 19:13
Pedido de inclusão
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 11:07
Conclusão
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04/11/2024 11:00
Distribuição
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03/11/2024 22:04
Remessa
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03/11/2024 20:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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