TJRJ - 0860006-15.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860006-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
L., MARIANE DE LIMA GOIS FAUSTINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por M.
F.
D.
L. em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear/liberar os tratamentos solicitados no laudo médico, acompanhamento fonoaudiólogo especializado no método Padovan no mínimo 2 vezes na semana, sob pena de multa diária e sequestro do numerário suficiente para custeio.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no artigo 2º que a saúde é um direito fundamental e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
A parte autora demonstrou a necessidade do tratamento mediante o laudo de Id. 84642383, bem como logrou êxito em comprovar a urgência do acompanhamento, a fim de evitar prejuízo em seu desenvolvimento adequado.
Embora a autora não tenha apresentado comprovação da solicitação administrativa para o tratamento prescrito, a própria ré aduziu em sua contestação que a negativa decorreu da ausência de cobertura.
Contudo, conforme Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, os procedimentos para pessoas com transtorno do espectro autista, inclusive com fonoaudiólogo, não devem ter métodos limitados.
In verbis: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) Nesse sentido, veja-se decisão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES PELO MÉTODO PADOVAN.
MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESENÇA, NA HIPÓTESE EM TELA, DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUAIS SEJAM: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO.
PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELO RISCO À SAÚDE DA DEMANDANTE.
EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA E DA 2 / 4 NATUREZA DOS DIREITOS EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO NA ORIGEM, O DIREITO À SAÚDE É O QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, MERECE PROTEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 210, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
A ANS EDITOU A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022, A QUAL DETERMINA QUE "A OPERADORA DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE", PARA O TRATAMENTO/MANEJO DOS BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, O QUE DEVE SER PRESTIGIADO, ESPECIALMENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO ORA VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0020511-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Deste modo, a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de necessitar, de forma URGENTE, dos tratamentos requeridos.
Ante o exposto, DEFIRO, a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré custeie o acompanhamento fonoaudiólogo especializado no método Padovan no mínimo 2 vezes na semana, em clínica credenciada, ou, na ausência de prestador credenciado, em clínica particular por meio de reembolso integral, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), comprovada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860006-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
L., MARIANE DE LIMA GOIS FAUSTINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Defiro JG definitivamente à parte autora. 2.
Intime-se a parte ré para que apresente o contrato ou proposta de adesão ajustado com a parte autora, em 5 (cinco) dias. 3.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao MP. 4.
ID.158988084: em réplica. 5.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, digam as partes as provas que pretendem produzir, trazendo rol de testemunhas, se requererem prova oral, e rol de quesitos, se requererem prova pericial, sob pena de indeferimento.
Juntem os documentos, desde logo. 6.
Tudo feito, voltem conclusos, devendo o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. D. L. - CPF: *22.***.*89-14 (AUTOR).
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20/01/2025 07:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MELISSA FAUSTINO DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANE DE LIMA GOIS FAUSTINO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:32
Conclusos ao Juiz
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28/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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