TJRJ - 0094333-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:44
Definitivo
-
07/04/2025 16:43
Documento
-
07/04/2025 16:42
Documento
-
01/04/2025 19:40
Expedição de documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094333-02.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0835873-53.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01043056 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 AGDO: JAQUELINE DA SILVA CEZAR ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor e Processual Civil.
Plano de Saúde.
Lei n. 9.656/1998.
Ação de obrigação de fazer, consistente em fornecimento de medicamentos para viabilizar tratamento, cumulada com pedido de indenização a título de danos morais.
Decisão agravada pela qual foi concedida tutela provisória de urgência, no sentido de obrigar a operadora do plano de saúde a fornecer os medicamentos ANASTROZOL e ABEMACICLIB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
Conjunto fático-probatório que comprova a qualidade de beneficiária do plano de saúde, a existência de grave doença (neoplasia) e a necessidade de continuidade do tratamento quimioterápico com uso de medicamentos.
Negativa de cobertura de forma genérica e abstrata.
Existência de direito ao recebimento de medicamentos para tratamento antineoplásico em regime ambulatorial ou domiciliar.
Inteligência das normas contidas artigos 12, I, "c" e II, "g", da Lei n. 9.656/1998.
Comprovação do preenchimento dos pressupostos processuais - probabilidade do direito e perigo de dano - na forma prevista no artigo 300, caput, do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência.
Prazo fixado, de 48 (quarenta e oito) horas, que se revela exíguo, diante da necessidade de adoção de procedimentos administrativos para fins de viabilizar a aquisição e entrega dos medicamentos.
Elevação do prazo para 15 (quinze) dias.
Decisão agravada parcialmente reformada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 17:21
Confirmada
-
22/01/2025 18:45
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 15:47
Confirmada
-
09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
07/12/2024 10:45
Pedido de inclusão
-
06/12/2024 15:15
Conclusão
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 18:06
Documento
-
21/11/2024 17:58
Expedição de documento
-
21/11/2024 17:57
Confirmada
-
14/11/2024 23:00
Concessão em parte
-
12/11/2024 13:07
Conclusão
-
12/11/2024 13:00
Distribuição
-
12/11/2024 10:49
Remessa
-
12/11/2024 10:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805175-60.2025.8.19.0001
Rudy Veiga dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alessandro Santos Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 19:05
Processo nº 0949529-52.2023.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Felipe Garcia Inojosa
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 15:39
Processo nº 0808453-85.2024.8.19.0007
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Matheus dos Santos de Elias
Advogado: Maria Paula Tavares Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 03:00
Processo nº 0033455-14.2024.8.19.0000
Imobiliaria Letra S/A
Condominio do Edificio Gemeos
Advogado: Antonio Carlos da Cruz Catarino
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 19:00
Processo nº 0837027-09.2024.8.19.0205
Diego Matos Lopes
49.630.109 Nathalia Alves Fernandes
Advogado: Ana Lucia Freitas da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 16:44