TJRJ - 0964776-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0964776-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURY HAINFELLNER DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Vistos etc., IURY HAINFELLNER DE OLIVEIRA ajuizou ação pelo procedimento comum, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR.
No decorrer do processo, a parte autora e o segundo réu, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, livres e capazes e/ou bem representadas, transigiram, em torno de direitos disponíveis, conforme termo de transação sob ID 147980598, com efeitos de liberação do corréu, ateor da cláusula 6.1, devidamente cumprido, conforme documento juntado no ID 151153393.
Posto validamente celebrado na parte disponível, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em termos, o acordo, para que produza seus efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Com efeito, pendente de apreciação, considerando que não comprovada a hipossuficiência econômica, embora devidamente intimado para tanto, conforme ID 94123288, indefiro a gratuidade de justiça, assim como o pedido de parcelamento das custas.
Nesse horizonte, ressalvo a cláusula da avença referente às despesas processuais, que não desafia homologação judicial, uma vez que seriam arcadas pela parte autora, que conta com a gratuidade de justiça, pelo que seu acolhimento, com aproveitamento daquele benefício por parte que não é hipossuficiente, daria azo, ademais, à inequívoca burla à norma processual, com frustração fiscal, quando não se está diante de matéria entregue à disposição das partes.
Assim, incidente o brocardo utile per inutile non vitiatur (cfr., e.g., TJRJ, Ap.
Cível n. 0050934.1997.8.19.0000, pub. 06/06/97), em matéria de acordo, como regra supletiva, nos moldes do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, hão de ser rateadas as despesas processuais (não sendo o caso de remanescentes, à míngua de adiantamento) até a transação, tendo em vista que a transação, por definição, envolve concessões recíprocas, observado o gozo de gratuidade de justiça.
Depois da transação, sim, operar-se-á a isenção quanto a eventuais custas, cujo fato gerador seja posterior.
Já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART. 90, § 3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018.
Honorários de advogado, na forma pactuada.
Venham os recolhimentos devidos, no prazo legal, sob pena de extração de certidão, com vistas à inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:56
Homologada a Transação
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22/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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