TJRJ - 0801444-66.2022.8.19.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:10
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:44
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801444-66.2022.8.19.0064 Assunto: Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0801444-66.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00016041 APTE: CHARLES ROBERTO SILVA FRANCK ADVOGADO: MARCOS ALVES AVILA OAB/RJ-168942 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação.
Art. 302, §3º e art. 306, ambos da Lei 9.503/97.
Recurso defensivo.
Afastados os maus antecedentes diante da ausência de condenações anteriores.
Afastados os fundamentos para exasperação da pena-base do crime do art. 306 do da Lei 9.503/97, pois versam, em verdade, sobre as elementares do outro tipo penal ao qual o réu foi condenado, havendo bis in idem.
Contudo, o efeito devolutivo da apelação autoriza este Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório, ainda que agregue fundamentos diversos daqueles adotados em primeiro grau, mesmo sendo caso de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor foi cometido com o avanço do réu na ciclovia, atingindo a vítima que trafegava corretamente em sua via, sendo essa circunstância mais reprovável.
A concentração de 1,04 mg/L é elevada, evidenciado que o acusado estava completamente inapto para direção de veículo automotor, o que foi corroborado pelo depoimento de testemunha em juízo sobre a condução temerária do veículo.
Assim, há outros fundamentos que confirmam que a reprovabilidade das condutas que excedem a normal do tipo.
Ao final, mantida a pena do crime previsto no art. 302, §3º do CTB tal como fixada na sentença e reduzida a pena do crime do art. 306 do CTB para 6 meses de detenção e 10 dias-multa, além da suspensão ou a proibição, por igual período, do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantido, igualmente, o regime inicial fixado como semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena do crime do art. 306 do CTB para 6 meses de detenção e 10 dias-multa, além da suspensão ou a proibição, por igual período, do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantido, igualmente, o regime inicial fixado como semiaberto, nos termos do voto da Relatora.
Comunique-se.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
15/05/2025 14:15
Documento
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13/05/2025 18:59
Conclusão
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13/05/2025 18:58
Expedição de documento
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13/05/2025 18:56
Expedição de documento
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13/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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05/05/2025 15:23
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES.
OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 025.
APELAÇÃO 0801444-66.2022.8.19.0064 Assunto: Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0801444-66.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00016041 APTE: CHARLES ROBERTO SILVA FRANCK ADVOGADO: MARCOS ALVES AVILA OAB/RJ-168942 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público -
29/04/2025 14:03
Inclusão em pauta
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15/04/2025 07:30
Pedido de inclusão
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11/04/2025 17:14
Conclusão
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11/04/2025 15:38
Remessa
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28/01/2025 14:34
Conclusão
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27/01/2025 15:19
Confirmada
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27/01/2025 14:24
Mero expediente
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 12a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801444-66.2022.8.19.0064 Assunto: Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0801444-66.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00016041 APTE: CHARLES ROBERTO SILVA FRANCK ADVOGADO: MARCOS ALVES AVILA OAB/RJ-168942 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público -
23/01/2025 17:32
Conclusão
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23/01/2025 17:30
Distribuição
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23/01/2025 13:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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