TJRJ - 0800873-07.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:16
Confirmada
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800873-07.2024.8.19.0006 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800873-07.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00014032 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JOÃO PEDRO ANDRYK PIRES FERREIRA ADVOGADO: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA OAB/RJ-227458 Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVEU DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
APELO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO NO ART. 35, DA LEI 11.343/06 E O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CÂMERAS CORPORAIS.
IMAGENS NÃO APRESENTADAS.
IN DUBIO PRO REO.
REFORMATIO IN MELLIUS PARA ABSOLVER O ACUSADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação ministerial com vistas à reforma da sentença, requerendo: i) a condenação do acusado também pela prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06; ii) o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena referente ao crime do artigo 33, da Lei 11.343/06.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões principais em discussão saber se: i) saber se há prova de autora e materialidade; ii) estão presentes os requisitos aptos a configurar a prática do delito de associação para o tráfico; iii) quanto ao crime de tráfico de drogas, deve ser revisada a dosimetria para afastar a minorante prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
De acordo com os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, além do interrogatório do réu, restaram dúvidas no tocante a autoria do crime, já que não foi possível afirmar, com toda certeza, se o acusado estivesse vendendo drogas.4.
O réu alega que recebeu R$ 50,00 do seu pai para lanchar, foi comprar maconha e, ao chegar no bairro da Caixa D'água, encontrou traficantes e, a seguir, foi abordado por agentes do Estado, possuindo apenas maconha. 5.
A divergência entre as narrativas poderia ser solucionada com imagens de câmeras corporais que os policiais deveriam estar usando.
Contudo, não há, nos autos, qualquer imagem de câmera corporal, o que gera a dúvida sobre a ocorrência ou não da traficância. 6.
Não se pode olvidar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), reconheceu a imprescindibilidade de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".7.
Daí a importância do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.8.
Em que pese a materialidade delitiva ter restado provada através do Laudo de Exame Prévio de Entorpecente, o mesmo não se pode dizer quanto à autoria do crime imputado ao réu.9.
Desse modo, diante da insuficiência probatória quanto à autoria do delito, deve ser prestigiada a regra de julgamento segundo a qual, na existência de dúvidas, milita em favor do réu a presunção de inocência, com Conclusões: Por maioria e nos termos do voto da eminente Relatora, foi CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, em reformatio in mellius, para absolver o acusado JOÃO PEDRO ANDRYK PIRES FERREIRA das imputações feitas na denúncia, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, restando prejudicado o recurso do Ministério Público, vencido o Des.
Cezar Augusto nos termos de seu voto em separado. -
25/06/2025 18:14
Conclusão
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25/06/2025 16:12
Documento
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25/06/2025 13:03
Conclusão
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17/06/2025 10:00
Recurso prejudicado
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 20:09
Inclusão em pauta
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08/05/2025 15:55
Mero expediente
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06/05/2025 18:29
Conclusão
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06/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:39
Inclusão em pauta
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05/03/2025 16:16
Pedido de inclusão
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11/02/2025 19:46
Conclusão
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11/02/2025 17:37
Remessa
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11/02/2025 13:48
Conclusão
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27/01/2025 18:45
Confirmada
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27/01/2025 18:39
Mero expediente
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 12a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800873-07.2024.8.19.0006 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800873-07.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00014032 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JOÃO PEDRO ANDRYK PIRES FERREIRA ADVOGADO: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA OAB/RJ-227458 Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público -
23/01/2025 17:32
Conclusão
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23/01/2025 17:30
Distribuição
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21/01/2025 21:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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