TJRJ - 0887071-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:15
Baixa Definitiva
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17/03/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0887071-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA APARECIDA LIMPP FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação movida por Sara Aparecida Limpp Ferreira em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Nos termos da petição inicial, a autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente em razão de débito no valor de R$ 1.225,82, vinculado ao contrato de nº 2553812717.
Afirmou que jamais manteve relação jurídica com a ré e que tomou ciência da negativação apenas ao tentar realizar o financiamento de um imóvel.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que fosse excluído o apontamento, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que declarasse a inexistência do débito e condenasse a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Afirmou hipossuficiência.
Requereu o deferimento de gratuidade de justiça.
Inicial no id 129501500.
Gratuidade de justiça deferida no id. 144426003.
Não houve deferimento da tutela provisória.
No id 139061770, contestou o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II tempestivamente.
Preliminarmente, impugnou o deferimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, requerendo a apresentação de documentos como CTPS e declaração de imposto de renda.
Afirmou que a autora não apresentou comprovante de residência para, o que poderia configurar fraude processual.
Apontou a necessidade de adequação do valor da causa, alegando que o montante indicado pela autora não reflete a realidade do débito, devendo ser ajustado ao valor atualizado da dívida.
No mérito, disse que a dívida decorre de um contrato de cartão de crédito firmado voluntariamente pela autora com a empresa LOJAS MARISA, cujos débitos lhe foram validamente cedidos.
Argumentou que a cobrança realizada é legítima e que a ausência de notificação formal sobre a cessão de crédito não invalida o negócio jurídico.
Requereu julgamento de improcedência do pedido e condenação da autora por litigância de má-fé.
Foi intimada a autora para se manifestar em réplica sobre a contestação e documentos apresentados.
Não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, não tendo a ré se desincumbido de alegar nem de demonstrar nada de objetivo que faça concluir pela inexistência do estado de hipossuficiência da demandante, que demonstrou que não apresenta imposto de renda, com o que se conclui que aufere parcos rendimentos, inferiores ao limite de tributação.
O endereço da autora foi indicado e fica em área de competência deste juízo (São Cristóvão), encontrando-se em área de comunidade (Barreira do Vasco), sendo aceitável como comprovante de residência, nessa situação, a declaração fornecida por associação de moradores.
Exigir das camadas menos favorecidas da sociedade, de forma peremptória, como comprovante de residência, a apresentação de fatura de serviços públicos de lugares onde sabidamente não são prestados ou são usufruídos de modo informal significaria obstaculizar o seu acesso à Justiça, o que não se pode conceber.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, corretamente estimado levando em conta que na ação em que há cumulação de pedidos será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso, o valor da causa é a soma dos pedidos da dívida que se pretende desconstituir e do valor da indenização por danos morais.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos.
Passo ao exame do mérito.
A prova documental apresentada pelo réu comprova que em 12/03/2020 a autora solicitou a emissão de cartão de crédito da loja MARISA, no mesmo ato tendo recebido o plástico, tendo sido apresentadas ainda faturas que demonstram a evolução do saldo devedor da demandante.
A autora não questionou a autenticidade nem apontou a falsidade da documentação apresentada, na forma do art. 436 do CPC, com o que consideram-se verdadeiras as declarações ali constantes, na forma do art. 408 e 412 do CPC, em particular quanto à ciência e anuência da autora quanto à celebração do contrato de cartão de crédito.
A cessão de crédito – que igualmente foi demonstrada pelo réu - prescinde da aquiescência do devedor, sendo que a norma do artigo 290 do Código Civil, ao estabelecer que a cessão só opera efeitos em relação ao devedor que dela for notificado, objetiva garantir que o pagamento seja feito à pessoa certa, não desobrigando, por óbvio, o devedor, ao pagamento da dívida.
Por sua vez, nos termos do artigo 293 do Código Civil, o cessionário pode concretizar atos conservatórios do direito cedido, tal com a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de notificação deste acerca da cessão de crédito havida.
Pelo que exsurge da prova documental produzida, nenhum ato ilícito praticou o réu, ao inscrever o nome da autor em cadastro de proteção ao crédito, no que agiu no exercício regular de direito.
Segundo o disposto no art. 80, II e III do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé deve se limitar a hipóteses extremas, em que se pressupõe a atitude dolosa da parte durante o desenvolvimento do processo e a inequívoca intenção de causar prejuízos à parte adversa, o que não se verifica, pois não há elementos de prova de que o preposto tenha agido dolosamente, bem assim com intenção de consciente e proposital de cometer fraude processual.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestada a execução dessas verbas na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
PRI RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA APARECIDA LIMPP FERREIRA - CPF: *25.***.*09-50 (AUTOR).
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22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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