TJRJ - 0804948-74.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804948-74.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA GUEDES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação revisional de empréstimo bancárioajuizada em face de Instituição financeira, na qual a parte autora alega ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando taxas de juros e diversas tarifas de forma indevida, razão pela qual requer a revisão do seu contrato de financiamento, a consignação dos valores que entende devidos, bem como a manutenção na posse do veículo objeto da alienação fiduciária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pesem as alegações da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição inicial (art. 330, I e §1º, III c/c art. 485, I, ambos do CPC), pelo fato de a parte autora não ter juntado aos autos o contrato de financiamentoe ter formulado pedido absolutamente genéricode revisão de contrato.
COMO A PARTE AUTORA sabe que existem todas aquelas ilegalidades mencionadas na petição inicial, a respeito da taxa de juros e das mencionadas tarifas, SE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO? A resposta é simples: não sabe.
A parte autora pretende, em verdade, com o ajuizamento da ação, compelir a ré à celebração de um acordo, mesmo sem ter apresentado qualquer fundamento jurídico sólido para a procedência da demanda, o que pode ser verificado pelo simples fato de não ter juntado aos autos o contrato de financiamento, onde poderiam ser constatadas as abusividades mencionadas na petição inicial.
E nem se diga que a ausência de apresentação do contrato foi causada pela ré, uma vez que o referido documento poderia (como deveria ter sido feito) ter sido obtido através de uma ação de produção antecipada de provas, na forma do artigo 381 do CPC.
Vê-se, portanto, que se trata de uma petição inicial totalmente inepta, uma vez que, desacompanhada do contrato de financiamento de veículo, não é possível, aferir, verdadeira, a conclusão pretendida pela parte autora, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, I e 330, I e §1º, do CPC.
Por fim, cumpre ressaltar que a presente ação é uma nítida aventura judicial e uma demanda predatória, na qual a parte autora, sob o manto da proteção da gratuidade de justiça, pretende obter qualquer tipo de êxito, mesmo sem qualquer fundamento jurídico, o que deve ser repudiado pelo Poder Judiciário, conforme determina o artigo 142 do CPC.
Desta forma, fica advertida a parte autora que a repetição de demandas dessa natureza, sem qualquer fundamento jurídico, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INÉPCIAda petição inicial, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 330, I e §1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 8º do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:58
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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