TJRJ - 0173878-26.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:14
Baixa Definitiva
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17/03/2025 16:02
Expedição de documento
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17/03/2025 16:00
Documento
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27/01/2025 08:25
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0173878-26.2021.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0173878-26.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01104971 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ZELIO FRANCISCO XAVIER ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 APTE: KEILA DAIANE FRANCISCO DOS SANTOS SILVA APTE: DAVID MARINHO AGUIAR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME.1.
Consta da exordial, que policiais civis receberam uma denúncia, afirmando que um homem baleado estava escondido em um sobrado e que, na referida residência, havia uma grande e atípica movimentação de pessoas.
Diante disso, se dirigiram ao local, onde foram atendidos pelo denunciado ZELIO, que abriu a porta da casa, e franqueou a entrada dos agentes estatais, autorizando a busca no local.No interior da residência, onde também se encontravam DAVI e KEILA, os policiais encontraram em cima de uma cama, 22,00g de cloridrato de cocaína, acondicionada em 11 unidades de sacolés com dizeres "Professor Souza CV $50", além de um revólver e munições, sendo os acusados presos em flagrante delito, e conduzidos à DP. 2.
Em sede policial, foi procedida a revista na acusada Keila, sendo encontrada em suas vestes a quantia de R$ 851,00. 3.
A denúncia imputou aos réus a prática dos crimes dos artigos 33, caput e 35 ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 4.A sentença julgou procedente, em parte, o pedido estatal e absolveu Keila e Davi, condenando ZÉLIO FRANCISCO XAVIER às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Da sentença, recorrem o Ministério Público, objetivando a condenação de todos os acusados, enquanto a Defesa argui preliminares de nulidade.II.
QUESTÕES A DECIDIR5.
Diz respeito a existência ou não da nulidade na busca pessoal e domiciliar.III.RAZÕES A DECIDIR6.
As provas carreadas aos autos confirmam que os policiais civis receberam uma denúncia anônima, e diante disso se dirigiram ao endereço mencionado e lograram apreender o entorpecente e a arma. 7. É de conhecimento que não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso, inclusive no período noturno, no domicílio do indivíduo quando se tratar de flagrante de crime permanente.
Porém, tal entendimento deve ser aplicado somente quando existem indícios suficientes da prática do delito e da situação de flagrância, o que não é o caso dos autos. 8.
Na hipótese, a prova carreada aos autos, sob o crivo do contraditório, não confirmou qualquer situação emergencial que justificasse a dispensa de mandado de busca e apreensão, e nem há provas de que o contexto fático anterior permitisse a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência. 9.
Os agentes da lei optaram pela diligência exploratória, à míngua de indicadores que demonstrassem efetivamente a ocorrência de um ilícito no local.
Se os policiais contavam com a informação da ocorrência de prática delitiva, por força do ordenamento constitucional vigente, deveriam recorrer ao Judiciário para a competente permissão judicial para a di Conclusões: Por unanimidade, em dar provimento AOS RECURSOS DEFENSIVOS, para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, absolvendo-se todos os réus com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o recurso ministerial. nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA e DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA. -
23/01/2025 18:00
Expedição de documento
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23/01/2025 17:59
Expedição de documento
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23/01/2025 17:35
Documento
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23/01/2025 17:28
Conclusão
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23/01/2025 10:00
Não-Provimento
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17/12/2024 11:35
Confirmada
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 16:32
Inclusão em pauta
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12/12/2024 23:17
Pedido de inclusão
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12/12/2024 16:30
Conclusão
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12/12/2024 16:25
Remessa
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09/12/2024 15:49
Conclusão
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09/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 18:14
Confirmada
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05/12/2024 18:08
Mero expediente
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05/12/2024 11:06
Conclusão
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05/12/2024 11:00
Distribuição
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04/12/2024 18:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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