TJRJ - 0804794-71.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0804794-71.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACE QUELI DA SILVA SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Observe-se que não restou comprovado pagamento, em prol da embargada, a ser compensado.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 4 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/08/2025 23:59.
 - 
                                            
04/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/08/2025 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
30/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 13:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
07/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/07/2025 15:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/07/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
06/07/2025 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
 - 
                                            
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/05/2025 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
 - 
                                            
07/05/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GRACE QUELI DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 CERTIDÃO Processo: 0804794-71.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACE QUELI DA SILVA SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Audiência Instrução e Julgamento presencial designada para 07/05/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de janeiro de 2025.
MARISTELA MEIRELLES DA SILVA DUQUE - 
                                            
22/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
 - 
                                            
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
 - 
                                            
04/12/2024 15:32
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
 - 
                                            
13/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
10/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/10/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
 - 
                                            
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
 - 
                                            
03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/09/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
 - 
                                            
02/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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