TJRJ - 0801475-77.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801475-77.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA HOFFMANN BARCELOS RÉU: DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E REFORMAS DE MESQUITA LTDA, MARCELO ALMEIDA DE MELO DESPACHO INDEFIRO o pleito constante da petição do ID 196633028, tendo em vista que, nos casos em que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ.
Intimem-se.
Diante da manifestação do ID 196165193, designo, em substituição ao "expert" Ricardo Hidetoshi Amanuma, o Dr.
THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO, cadastrado no serviço de perícias judiciais - SEJUD e que deverá ser intimado por e-mail: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801475-77.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA HOFFMANN BARCELOS RÉU: DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E REFORMAS DE MESQUITA LTDA, MARCELO ALMEIDA DE MELO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de saneamento proferida em ID 51348800, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça às partes requeridas.
A parte embargante suscitou, em suma, que foram anexados documentos suficientes para a apreciação do benefício, de modo que este juízo teria se omitido quanto suas análises. É o relatório.
Passo a decidir.
Após detida análise dos autos, tenho que os embargos de declaração merecem acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso destes autos, o julgado embargado não decidiu de maneira integral toda a controvérsia trazida a este juízo, já que deixou de apreciar os documentos juntados na ocasião da habilitação aos autos.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Acresça-se que o diploma processual estabelece uma presunção relativa de estado de hipossuficiência às pessoas naturais, de modo que basta a mera alegação para que esteja seja reconhecido, o que não ocorre quanto às pessoas jurídicas, que devem comprovar o mencionado fato.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pelas rés, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por elas, bem como a integralidade dos documentos acostados, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores, para sanar as omissões verificadas, para DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça requerido pelas rés.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E REFORMAS DE MESQUITA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (RÉU) e MARCELO ALMEIDA DE MELO - CPF: *61.***.*97-00 (RÉU).
-
22/01/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E REFORMAS DE MESQUITA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E REFORMAS DE MESQUITA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de GILMA HOFFMANN BARCELOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E REFORMAS DE MESQUITA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DE MELO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:50
Outras Decisões
-
26/07/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO em 13/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DE MELO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CONSTRUCOES E REFORMAS DE MESQUITA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO em 26/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:59
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 17:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:53
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805716-26.2024.8.19.0067
Regina Maria dos Santos
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renata Coelho da Silva Meira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 19:36
Processo nº 0832805-32.2023.8.19.0205
Ana Maria Teixeira da Silva do Carmo
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 11:51
Processo nº 0806824-90.2024.8.19.0067
Ryan Ferreira Leite Rosa
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 11:44
Processo nº 0888023-75.2023.8.19.0001
Elisangela Castro da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 20:20
Processo nº 0806031-25.2022.8.19.0067
Radelza Maringues da Fonseca Fontes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 12:50