TJRJ - 0806824-90.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RYAN FERREIRA LEITE ROSA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806824-90.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 449 ) RESPONSÁVEL: ROSILENE FERREIRA LEITE AUTOR: R.
F.
L.
R.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DESPACHO Em regular contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do ID 169326256.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão com urgência.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806824-90.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS (449) RESPONSÁVEL: ROSILENE FERREIRA LEITE AUTOR: R.
F.
L.
R.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em ID 140456132, na qual foi determinada a reativação o contrato de prestação de serviço do plano privado de assistência à saúde do autor.
A parte embargante sustentou, em suma, que o contrato firmado com a administradora "SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA." foi rescindido, de modo que este juízo teria se omitido quanto à análise do rompimento do mencionado vínculo. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso destes autos, a parte embargante alega que a decisão interlocutória proferida é omissa, uma vez que não teria se manifestado sobre rescisão contratual ocorrida entre ela e a administradora.
Não obstante, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida nos embargos, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema e estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não se pode perder de vista que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 462 DO CPC/1973.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.2.
Conforme entendimento deste STJ, o fato superveniente que deve ser considerado pelo órgão julgador é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, guardando pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial.
Precedentes: REsp. 1.569.811/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe24.2.2016; AgRgno AREsp. 775.018/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe6.11.2015.3.
Na presentehipótese, considerando as observações feitas pela Corte de origem, nota-se que o pagamento do crédito tributário não tem o condão de interferir no pedido principal formulado na Ação Cautelar (homologação de prova pericial a ser produzida), pelo que não conduz à conclusão de que tenha ocorrido a superveniência da perda de interesse de agir. 4.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento." (AgIntno REsp1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe22/11/2019) Oque se verifica, em realidade,é que a pretensão da parte embargantese restringe à rediscussão da matériajá decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Neste sentido, colham-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II.
Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutumquantum appellatum.
III.
Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios.
IV.
Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDclnos EDclno REsp1.189.920/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJede 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido: STJ, EDclno RMS 46.459/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJede 13/03/2015.
V.
Embargos Declaratórios rejeitados.”(STJ - EDclno RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe24/04/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe6.3.2014).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Sentençaregistrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. F. L. R. - CPF: *15.***.*84-09 (AUTOR) e ROSILENE FERREIRA LEITE - CPF: *12.***.*29-30 (RESPONSÁVEL).
-
29/08/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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