TJRJ - 0801865-77.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:30
Juntada de carta
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:35
Outras Decisões
-
15/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:39
Juntada de carta
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:58
Outras Decisões
-
26/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Manuseando os autos, não localizei procuração outorgada à Senhora Advogada YOLANDA SAD ABUZAID BARRETO.
Diante disso, se torna impossível digitar MANDADO DE PAGAMENTO -
16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SAD ABUZAID em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801865-77.2023.8.19.0078 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO SAD ABUZAID EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Tratando-se de obrigação de fazer, é necessária a intimação pessoal da parteré para cumprimento, em consonância com a Súmula 410/STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”).
Assim, intime-se pessoalmente a parte ré, para comprovar, em 05 (cinco) dias a contar da intimação do presente, o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento das cobranças , bem como a retirando dos cadastros de restrição ao crédito qualquer cobrança referente ao objeto dos autos, conforme estipulado na Sentença , sob pena de independente do pagamento da multa já estipulada, pagar multa única no valor de R$ 1.000,00(mil reais).
Decorrido o prazo, sem manifestação, certificados, intime-se a autora para fornecer planilha atualizada, após, retornem imediatamente conclusos para realização de penhora on line. 2.
Defiro o pedido de penhora "online" no valor de R$ 8.183,40 (oito mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos,fls.154507133 item A.
Transmita-se ordem eletrônica de bloqueio judicial de valores em depósito ou em aplicação financeira da parte executada via sistema BACENJUD, juntando-se aos autos o respectivo protocolo.
Aguarde-se resposta das instituições financeiras.
Se houver êxito total ou parcial na penhora, transfira-se desde logo o respectivo valor para conta judicial em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo.
Publique-se ato ordinatório, na sequência, indicando para as partes o resultado da penhora e a forma como devem proceder.
Se a determinação judicial for cumprida INTEGRALMENTE, a parte executada poderá oferecer embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e do art. 525, §1, do Código de Processo Civil, passando a fluir o prazo de 15 dias a partir da publicação do ato ordinatório da serventia.
Se a ordem for cumprida PARCIALMENTE, por insuficiência de saldo, a parte exequente deverá dizer como pretende prosseguir com a execução, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 921, §2, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, a parte executada deverá dizer, em 05 dias, se existe excesso de penhora ou impenhorabilidade, sob pena de liberação do valor incontroverso para a parte exequente (art. 854, §3, Código de Processo Civil).
Se a determinação judicial de bloqueio de valores em depósito ou em aplicação financeira da parte executada NÃO for cumprida, por inexistência de saldo, a parte exequente deverá dizer como pretende prosseguir com a execução, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c. art. 921, §2, do Código de Processo Civil).
As partes ficam desde logo advertidas de que não serão novamente intimadas, devendo diligenciar em cartório para confirmar resultado da solicitação de bloqueio de valores. 20.***.***/6794-70 ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 de janeiro de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:27
Outras Decisões
-
11/10/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2024 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 07:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SAD ABUZAID em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2024 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2024 23:03
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 23:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 23:03
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2024 23:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2023 19:42
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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