TJRJ - 0831830-43.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831830-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULER DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Presentes os requisitos insertos no artigo 300 do CPC, tendo em vista a plausibilidade do pedido, ante a documentação apresentada, bem como o caráter de essencialidade própria do serviço de fornecimento de energia elétrica, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, devendo ainda retirar, em cinco dias, seus dados dos cadastros restritivos de crédito, tudo em face dos débitos originados pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado na presente demanda (IE 126887426), até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de manutenção da restrição creditícia, ou ainda, de suspensão de fornecimento de energia elétrica; ou de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em descumprimento ao acima determinado.
Intime-se a ré, por OJA, para o devido cumprimento da tutela antecipada e cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
22/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULER DA SILVA - CPF: *55.***.*89-40 (AUTOR).
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08/01/2025 21:06
Conclusos para decisão
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29/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE ALBUQUERQUE em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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