TJRJ - 0802244-24.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo:0802244-24.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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18/03/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/03/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802244-24.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Justifica-se, no caso sob exame, o deferimento de excepcional medida de tutela previamente à oitiva da parte contrária.
As alegações autorais, somadas aos documentos que acompanham à inicial, revelam-se de boa-fé e verossímeis, conforme se pode depreender a partir de uma análise fundada na experiência comum (art. 5º, da lei 9.099/95).
A irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroagir o tempo durante o qual a parte autora permanece sem poder dispor do líquido vital, não se devendo, pois, tolerar a interrupção do serviço público que por disposição legal deve ser contínuo (art. 22, do CDC), uma vez que essencial à manutenção da vida e à efetivação do postulado maior da dignidade da pessoa humana.
Finalmente, a providência pretendida se revela incapaz de provocar qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito da Requerida na eventual existência de irregularidades ou débitos, o que podem ser resolvidos e alcançados mediante uso dos meios judiciais cabíveis, sem que isso signifique violação ao devido processo legal ou infringência ao art. 42, do CDC.
Mas, ainda que o fosse, e que aqueles se caracterizassem como irreparáveis ou de difícil reparação, decerto não seriam de maior gravidade do que o suportado pelo consumidor privado da água em sua residência.
Na irreversibilidade recíproca, sacrifica-se a lesão que mais se poderá suportar, o que reforça a necessidade de restabelecimento da prestação, imediatamente.
Pelo brevemente exposto, verificando presentes, em juízo sumário de cognição que a fase processual comporta, os pressupostos legais autorizadores do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que a ré restabeleça o serviço fornecimento de água no endereço residencial da parte Autora, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente há 20 dias, quando a parte autora deverá comunicar ao juízo o descumprimento contumaz da parte ré.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
22/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:10
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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