TJRJ - 0811646-87.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:31
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA MAGNO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811646-87.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MARTINS FERNANDES RÉU: ASSISTENCIA ODONTOLOGICA MAGNO Cuida-se de ação na qual a parte autora alega que compareceu nas dependências da ré para realizar um procedimento de obturação, momento em que foi persuadida a realizar o procedimento de ortodontia com objetivo de colocação de próteses dentarias, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 4000,00 reais.
Alega que após iniciar os procedimentos a parte autora foi comunicada sobre a necessidade de efetuar novos procedimentos e para tanto a autora foi compelida a desembolsar novos valores no total de R$ 13.500,00 reais, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 reais, suspendendo o restante do pagamento equivalente a R$ 10.000,00 reais.
Afirma que os pinos implantados na sua gengiva inflamaram e que foi finalizar o procedimento em outra clínica, onde teve coroas instaladas sobre os implantes dos pinos, tendo que arcar com o pagamento da quantia de R$ 9000,00 reais por este novo procedimento.
Aduz que o pino nº 15 teve problemas e o novo profissional se viu obrigado a retirar e recolocar o referido pino nº15, e que a última consulta da autora com a empresa ré foi realizada no dia 16/09/2022, momento em que a parte autora finalmente se vê obrigada a desistir da clínica ré, uma vez que a demandada não lhe forneceu o suporte necessário para finalizar o seu tratamento dentário, aduzindo que o que restou para autora foi um procedimento mal finalizado, onde a autora estava com 6 buracos em sua boca, e sem receber nenhum tipo assistência da empresa ré.
Requer, em consequência, a condenação da ré no pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.000,00 reais, além da condenação da demandada em danos morais.
A ré apresentou contestação onde sustenta a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Antes de entrar no mérito da causa, deve ser analisada a competência deste juízo para o julgamento da demanda.
Toda a questão de mérito da presente demanda é baseada na alegação da parte autora voltada no sentido da existência de erros médicos/odontológicos praticados por profissional dentista da ré, que teria cometido erros no procedimento dentário contratado pela parte autora.
Ocorre que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação dos alegados erros odontológicos, já que os documentos acostados com a inicial retratam apenas o comprovante de pagamento da quantia de R$ 9.000,00 reais, uma foto de uma radiografia da boca da parte autora, além de receitas de medicamentos indicados à ora demandante.
A ré,
por outro lado, alega que a autora contratou inicialmente dois implantes, sendo estes dos elementos 14 implantado no dia 10/09/2021 e 25 implantado no dia 01/10/2021, pagando o valor inicial de R$ 4.000,00 reais, aduzindo que no dia do implante do elemento 25, em 01/10/2021, a autora decidiu contratar novos procedimentos num valor total de R$ 13.500,00 reais, dos quais pagou apenas a quantia de R$ 3.500,00 reais.
Alega a demandada ainda que foram efetuados os seguintes novos procedimentos: extração do elemento 22 no dia 15/10/2021, instalação do implante do elemento 15 no dia 21/01/2022, instalação do implante do elemento 23 no dia 18/02/2022, instalação do implante do elemento 16 e repetição do implante do elemento 15 no dia 06/05/2022, aduzindo que desde o princípio a demandante foi informada sobre o procedimento e principalmente sobre o período de cicatrização e a necessidade de aguardar a osseointegração, para só aí efetuar a instalação dos blocos sobre os implantes.
A ré nega a existência de qualquer falha na prestação do seu serviço alegando que a própria autora abandonou o tratamento antes de sua finalização.
Ora, a matéria trazida aos autos mostra-se evidentemente como altamente complexa, sendo impossível ao juízo estabelecer a verdade dos fatos com base apenas na documentação acostada aos autos, sem a realização de uma perícia técnica que traga novos elementos necessários ao deslinde da causa.
Assim sendo, o teor da documentação acostada aos autos torna a matéria complexa, necessitando de perícia para sua elucidação, o que torna este juízo incompetente para o julgamento do mérito da demanda.
Isto Posto, julgoo processo extinto, sem julgamento do mérito, na forma do que dispõe o artigo 51, II, da Lei 9099/95, pela necessidade de realização de perícia, prova esta incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA MAGNO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811646-87.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MARTINS FERNANDES RÉU: ASSISTENCIA ODONTOLOGICA MAGNO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos.
O documento que comprova a residência da parte autora foi acostado aos autos após a petição inicial.
Assim sendo, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para declarar a nulidade da sentença que extinguiu a ação ora em curso sem julgamento do mérito.
Voltem conclusos para que seja proferida nova sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA MAGNO em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:14
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 16:14
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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30/09/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/09/2024 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 00:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 21:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/05/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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