TJRJ - 0810697-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810697-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DA COSTA DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais visando à declaração de inexigibilidade de débito, com retirada de apontamento e reparação por danos morais.
Ev. 14: Deferimento da justiça gratuita.
Ev. 19: Contestação suscitando preliminares de ausência de pressupostos processuais e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o débito impugnado decorre do inadimplemento das faturas do cartão de crédito Ourocard Visa Fácil solicitado pelo autor em 13/08/20211 via aplicativo do banco.
Acresce que o autor recebeu cartão em sua residência, tendo efetuado o desbloqueio através de atendimento eletrônico, mediante uso de senha pessoal; defende a ausência de danos a reparar; requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 27, em que o autor nega a relação contratual com o réu.
Ev.28: Foi determinado as partes que se manifestassem sobre provas a produzir, justificadamente.
Ev. 29: A parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Ev. 30: O autor requer a intimação do Réu para exibição do contrato referente a dívida impugnada.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, tendo em vista que o requerimento mostra-se adequado, não havendo o que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, na medida em que foi deferida com base na documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, sendo certo que o Impugnante não apresentou qualquer elemento indiciário novo a ensejar a revisitação da matéria.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito; a existência da dívida impugnada, bem como os danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
Considerando a norma de natureza processual do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a teoria da carga dinâmica das provas, pela qual a produção da prova deve recair sobre aquele que apresenta melhores condições de suportar tal ônus, com fundamento no direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXII, da Constituição da República, defiro a inversão do ônus determinando que o Réu junte aos autos, no prazo de 10 dias, comprovação de entrega do cartão de crédito no endereço do autor, identificando o TAA onde foi realizada a operação de desbloqueio, bem como elementos validadores do negócio celebrado.
Com a vinda dos documentos, à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Desentranhe-se ev. 36 eis que estranha ao feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA COSTA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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