TJRJ - 0903396-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0903396-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: JOSE ARMANDO TROCADO DA COSTA FARIA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE ARMANDO TROCADO DA COSTA FARIA, por meio da qual objetiva que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 220.485,46 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Para tanto, narra que o requerido aderiu e usou o THE PLATINUM CARD número 00377169927640001, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Afirma que embora os serviços financeiros tenham ocorrido de forma efetiva e regular, e de todos os seus esforços visando uma composição extrajudicial, o réu quedou-se inadimplente.
No Index 159536905 foi certificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, sendo decretada a revelia no IE 159541532. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação de cobrança, com fundamento no não pagamento dos valores vinculados a contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em razão disso, milita em favor da autora a presunção de veracidade dos fatos por ela alegados na petição inicial, em especial no que concerne à celebração do instrumento e ao inadimplemento das quantiasa ele vinculadas.
Ademais, a relação contratual e o débito restaramdemonstradospela juntada das faturas do cartão de titularidade do requerido, numeração final 71645, e da planilha indicativa da inadimplência.
Deste modo, caberia ao réu demonstrar, por meio de prova documental, que efetuou o pagamento de todos os valores devidos, não se encontrando em mora, tratando-se o débito de falha no cômputo da Instituição.
Poderia ainda o réu indicar, de forma expressa e fundamentada, eventuais cláusulas que entende abusivas, pleiteando a revisão do instrumento e o reconhecimento de excesso no valor cobrado.
Não tendo se desincumbido de seu ônus, porém, e não havendo outros elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da narrativa autoral, a procedência do pedido é corolário natural.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 219.045,16 (duzentos e dezenove mil e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), corrigidos monetariamentee acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do inadimplemento, além da multa contratual de 2%.
Condeno o réu ainda ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:18
Outras Decisões
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02/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO TROCADO DA COSTA FARIA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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