TJRJ - 0123315-28.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:31
Remessa
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25/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:59
Juntada de petição
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12/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:10
Juntada de petição
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02/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 15:05
Conclusão
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02/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:38
Juntada de petição
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31/01/2025 15:51
Juntada de petição
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28/01/2025 12:14
Juntada de petição
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24/01/2025 17:53
Documento
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23/01/2025 00:00
Intimação
Relata a autora que em Setembro/2019, começou a receber contato por telefone de um consultor financeiro que representava o Grupo Econômico e a Instituição Financeira Ré, informando que em parceria com a Instituição Financeira, havia uma proposta de investimento financeiro.
Tal investimento consistiria em a Autora contratar um empréstimo junto aos RÉUS e repassar 90% do valor do montante recebido deste empréstimo direto para ao Grupo Econômico, sendo que o pagamento das parcelas mensais à Instituição Financeira, referente a este empréstimo, seriam de responsabilidade do Grupo Econômico, conforme contrato de cessão de crédito firmado com esta (Doc.
ANEXO). /r/n /r/nNarra que O argumento usado pelo Grupo Econômico era de que o dinheiro do empréstimo seria aplicado em fundos de investimento e, assim, a Promotora poderia conceder esse CRÉDITO FACILITADO , junto a Instituição Financeira Ré, vez que era correspondente bancário desta, que ficaria imediatamente disponibilizado para a Autora.
Em outras palavras, do montante total disponibilizado para o Demandante, 10% permaneceria em sua conta corrente e os outros 90% seriam cedidos ao Grupo Econômico, que arcaria com as parcelas deste empréstimo . /r/n /r/nRessalta que foi apresentada aos representantes do Grupo Econômico e levado à sede da empresa localizada no Centro da cidade do Rio de Janeiro, onde foi realizada uma apresentação do negócio.
Passando total confiança e aparentando ser uma empresa idônea, já que atuava como correspondente de vários bancos, dentre eles a Instituição Financeira, o Demandante sentiu-se seguro para firmar o contrato com o Grupo Econômico, nos termos acima descritos . /r/n Salienta que o suposto CRÉDITO FACILITADO , que funcionaria da seguinte forma: Após a Autora repassar 100% do valor recebido em sua conta corrente para ao Grupo Econômico, está se comprometeria a princípio depositar integralmente o valor referente às parcelas deste empréstimo, para amortizar por completo a custa doa Autora, conforme demonstrado estipulado na cláusula do contrato anexo.
Em virtude da ficção criada pelos responsáveis do Grupo Econômico a respeito do negócio jurídico celebrado pela Autora, este negócio tornou-se contaminado por vício de consentimento . /r/n /r/nAduz que A aparência de empresa idônea gerou uma noção inexata e não verdadeira sobre o objeto contratado e acabou por influenciar a formação da vontade da Autora que DESCONHECIA por completo os riscos envolvidos na transação que na verdade estava maquiado como um investimento em prol da Autora.
Assim a Autora no interior do escritório do Grupo Econômico firmou contrato na forma da Resolução 3.954 do Banco Central quando diz em seu Artigo 2º que: O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações . /r/n /r/nRegistra que O valor do empréstimo foi de R$ 264.798,12 em 72 prestações de R$ 6.764,93 entre 02/01/2020 à 02/12/2025, e no dia 06/12/2019 foi realizado uma transferência bancária no valor total de R$ 225.823,62 para a conta corrente de número 13002941-0 da agência 3937 do Banco SANTANDER pertencente ao Grupo Econômico, conforme explanado acima, empréstimo este relacionado com a Instituição Financeira, com desconto no contracheque da Autora, TED em anexo . /r/n /r/nPondera que Nesta batida às Rés acabaram por se beneficiarem do negócio, uma vez que permitiu que a Autora contratasse empréstimos que ultrapassaram seu poder de pagamento, vez que como o Grupo Econômico juntamente com a Instituição Financeira RÉ deixaram de cumprir o que foi contratado e os ganhos da Autora não cobrem o valor do empréstimo ./r/r/n/nInforma que O contrato com o Grupo Econômico desde janeiro de 2021 deixou de fazer os repasses dos valores para a Autora, conforme cláusula II do contrato anexo.
No contrato firmado, as parcelas do empréstimo contratado pela Autora, cujos valores foram repassados para o Grupo Econômico deveriam ser depositadas no primeiro dia útil de cada mês na conta da Autora, sendo a primeira em 02/01/2020 e a última em 02/12/2025, quando SUPOSTAMENTE o débito da Autora com a Instituição Financeira seria antecipada pelo Grupo Econômico e seria quitado de forma integral, conforme acordado no contrato . /r/n /r/nDestaca que no dia 02/01/2021, como não recebeu o valor combinado em sua conta corrente, a Autora entrou em contato com o consultor de vendas, que o acompanhou durante todo o negócio e é a testemunha signatária do contrato, e este alegou o seguinte: Que a empresa estava fechada com as contas bloqueadas, e que os sócios estavam desaparecidos .
Diante da ausência de pagamento do valor firmado através do contrato junto ao Grupo Econômico, a Autora realizou diversas ligações telefônicas, mas não foi atendido.
Soube então, através das redes sociais, que a Polícia Civil do Rio de Janeiro, bem como o MPRJ havia deflagrado operação Quéops para PRISÃO do empresário da empresa GRUPO RONIEL CARDOSO e coligadas por FRAUDE/ESTELIONATO, praticando o que se chama PIRÂMIDE FINANCEIRA bem como houve fechamento das lojas físicas dessas empresas, no Centro do Rio de Janeiro (notícias e fotos em anexo). /r/n Argumenta que As empresas que compõem o Grupo Econômico, utilizam-se do mesmo MODUS OPERANDI retratado acima, após o período de existência dessas empresas que via de regra, dura um ano e meio a dois anos, os donos mudam a razão social para esquivar-se de investigações criminais.
A Autora então percebeu que realmente havia sido vítima de um GOLPE! /r/n /r/nSustenta que A contratação de correspondentes bancários e? regulamentada pela Resolução 3.954/2001, editada pelo Banco Central do Brasil, que e? bastante clara no sentido de que o contratante (instituição bancária) assume inteiramente a responsabilidade pelos atendimentos prestados pelos seus correspondentes .
Logo, resta evidente que a Instituição Financeira também é responsável direto pela ilegalidade e prejuízos suportados pela Autora em decorrência da transação fraudulenta.Transtornado com toda a situação que viria a prejudicar a sua subsistência e de sua família, a Autora entrou em redes sociais, sites de notícias e buscou por outros processos judiciais e descobriu que havia deflagração de inquérito pela Polícia Civil para prender os sócios de outras empresas que praticam as mesmas fraudes, com os mesmos bancos, sob indícios de crime de fraude, estelionato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores, crimes contra as relações de consumo, crime contra a economia popular, crimes contra a paz pública, além de associação criminosa, conforme se extrai da consulta realizada ao sítio do Superior Tribunal de Justiça ./r/r/n/nConclui que foi ludibriado em sua boa-fé.
O contrato foi cumprido apenas por um período, deixando a Autora tranquilo e crendo ter feito um bom negócio de investimento financeiro.
Ocorre que o Grupo Econômico não investia o dinheiro dos clientes, mas fazia uma pirâmide financeira , o que é um negócio totalmente fraudulento.
Visivelmente a Instituição Financeira se beneficiava, uma vez que várias vítimas pegavam empréstimos com ele, pois o contrato OBRIGAVA e DIRECIONAVA ao Banco em que os clientes tinham que pegar o empréstimo.
Na 1ª prestação do contrato, o Grupo Econômico não efetuou o depósito conforme contratado deixando a Autora em situação financeira precária, esta deu-se na data de 02/01/2021.
Descobriu-se por grupos nas redes sociais que os sócios do GRUPO ECONÔMICO, são oriundos das empresas que já foram fechadas pela polícia e continuam praticando os mesmos golpes com novas empresas e com novos sócios, atuam por 1 ano e meio e após este período abrem novas empresas ./r/r/n/r/n/nRequer :/r/n /r/n a) A CITAÇÃO DOS RÉUS, para querendo, manifestar-se nos autos que lhe move.
Na sua falta que seja aplicado os efeitos do instituto da revelia; /r/n /r/nb) QUE SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para isto traz aos autos seus últimos contracheques, já que apesar de os valores demonstrados na peça exordial tratar-se de quantias consideráveis, como demonstra a Autora, arcar com as custas processuais poderá comprometer sua subsistência e de seus familiares, pois por si só, já vem sofrendo enorme depreciação em seu patrimônio, visto que a Autora encontra-se devedor do seu salário, como demonstrado acima; /r/n /r/nc) Que seja decretada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC; /r/n /r/nd) INFORMA A AUTORA QUE NÃO TEM INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319, VII, DO CPC/2015; /r/n /r/ne) Liminarmente, nos termos dos artigos 294 e 300 do Novo Código de Processo Civil, O DEFERIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de sorte que seja: /r/n 1 - OFICIAR O BANCO RÉU DETERMINANDO QUE SEJA SUSPENSO O DESCONTO MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA OU NA CONTA CORRENTE, ATÉ DECISUM TERMINIS DA LIDE, SOB PENA DE MULTA EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO; /r/n 2 - Oficiar o Órgão pagador da - Centro do Pagamento do Exercito (CPEX) no endereço Praça Duque de Caxias, 25 - 8º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20221-260.
Brasil.
E-mail: [email protected].
Ordenado pelo Chefe do Centro de pagamento do Exército - General OTHILIO FRAGA NETO/r/r/n/nf) O arresto dos valores pagos ao correspondente bancário, integrante do Grupo Econômico, a fim de resguardar o pagamento de indenização à Autora; /r/r/n/ng) A indisponibilidade dos bens do Grupo Econômico e de seus sócios, a fim de garantir o objeto do processo, eis que há fortes indícios de desvio de finalidade, e de fraude na condução da empresa, que claramente não tem autorização para exercer a atividade econômica que exerce, pondo em risco a coletividade; /r/r/n/nh) Outra medida que o juízo entenda cabível a fim de resguardar o objeto do processo e de forma que não haja prejuízos irreparáveis à Autora; /r/r/n/ni) A desconsideração da personalidade jurídica da cadeia composta pelo Grupo Econômico, intimando-se seus sócios, diante da possibilidade prima facie de identificar que as atividades que ela é autorizada a exercer e o seu capital social não são compatíveis com os atos que efetivamente exerce, havendo indícios de fraude, desvio de finalidade, e risco de prejuízo a muitos credores.
O Novo Código de Processo Civil prevê que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida, até mesmo, na própria petição inicial (§ 1º do art. 134 do NCPC), nome dos sócios participantes do Grupo Econômico: /r/nWALESKA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*59-08; /r/nDARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n° 212571301 DETRAN/RJ, inscrito no CPF n° *15.***.*10-52, residente e domiciliado à Estrada Adhemar Bebiano N° 4800 BL 2 AP 1007, Engenho da Rainha, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20765-630, com endereço eletrônico [email protected]; /r/nVITOR DA SILVA SOUZA - CPF: *06.***.*49-30; /r/nLARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *47.***.*95-27; /r/nGLAUCE DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *26.***.*75-56 /r/r/n/n j) O reconhecimento da solidariedade de todos os RÉUS, em razão de tratar-se de relação de consumo e por terem participado em conjunto para a realização do empréstimo, que foi assinado apenas contrato com a empresa que compõe o Grupo Econômico;/r/r/n/nl) Que seja declarada a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA entre a Autora e todos os Réus, declarando NULO O SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO, para confirmar que não há qualquer dívida da Autora para com a Instituição Financeira; /r/r/n/nm) A condenação dos Réus em arcarem com o DANO MATERIAL sofrido pela Autora no montante referente ao valor das parcelas que já foram descontadas em seu contracheque não foram depositadas o valor de R$ 33.824,65 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco reais); /r/r/n/n n) Seja confirmada a tutela na sentença; /r/r/n/n o) A condenação dos Réus em arcarem com os DANOS MORAIS sofridos pela Autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descaso e abuso do direito; /r/r/n/n p) Que os Réus se ABSTENHAM de colocar o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, enquanto a demanda não é resolvida, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor que V.Exa. entenda apropriado; /r/r/n/n q) A condenação dos réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa; /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 83/90 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos:/r/n /r/n /r/r/n/nAs fls. 56 consta cópia do contrato celebrado com o Banco Santander/r/r/n/nAs fls. 57/61 consta cópia do contrato de Cessão de Credito celebrado com a ré Única Consultoria em Gestão Empresarial ./r/r/n/nA fl. 77 consta Registro de Ocorrência lavrada pela autora em Delegacia Policial em razão dos fatos objetos da lide./r/r/n/nA fl. 79 consta comprovante de transferência do valor de R$225,823,62 /r/r/n/n1) No que se refere ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos na conta da autora, e abstenção de restrição cadastral, afiguram-se presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das suas alegações, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, acima destacados, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se destaca que não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que, caso o autor saia vencido na demanda principal, a parte ré poderá retomar os descontos:/r/n /r/r/n/n0072715-40.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 23/02/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cédula de crédito bancário de empréstimo consignado.
Servidora Pública Municipal.
Alegação autoral de ter sido vítima de fraude financeira praticada pela 1ª ré (GP Campos Consultoria Financeira Eireli), em conluio com o correspondente bancário do 2º réu (Banco Santander Brasil S/A).
Contratação de empréstimo consignado junto ao 2º réu (Banco Santander Brasil S/A), no valor de R$ 117.020.84 (cento e dezessete mil, vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Empresa 1ª ré (GP Campos Consultoria Financeira Eireli), para a qual foi transferido o valor depositado na conta da autora em decorrência do contrato de cessão de crédito com ela realizado, que ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do empréstimo junto ao 2º réu (Banco Santander Brasil S/A), o que não foi cumprido.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Santander Brasil S/A suspenda os descontos mensais efetuados no contracheque da autora, no valor de R$ 2.006,65 (dois mil, seis reais e sessenta e cinco centavos) e que ambos os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito até o deslinde da ação.
Irresignação do banco réu.
Pendente a controvérsia quanto à legitimidade do contrato de empréstimo questionado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos de suas parcelas, medida que não se mostra irreversível.
Alegação autoral que se apresenta verossímil, sendo certo que a higidez da efetiva contração, ou não, dependerá de dilação probatória.
Medida judicial que se mostra razoável, uma vez que sopesando-se os interesses em litígio, deve-se prestigiar o direito ao recebimento da verba integral de natureza alimentar.
Pretendida reforma da decisão concessiva da tutela de urgência em primeiro grau que poderá comprometer o próprio sustento da autora.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO/r/r/n/r/n/n0000872-15.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR POLICIAL MILITAR CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE RC ASSITÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA (GRUPO RONY CARDOSO - RC PROMOTORA) e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A - GRUPO SANTANDER, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCONFORMADO, O AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DENOMINADO PIRÂMIDE FINANCEIRA .
REQUEREU A REFORMA DO JULGADO PARA QUE FOSSE DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AGRAVANTE PELO BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. - GRUPO SANTANDER - NO VALOR DE R$ 1.534,02 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E DOIS CENTAVOS), MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR, SOB PENA DE MULTA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO POR ESTE RELATOR.
ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE.
A FRAUDE ENVOLVENDO INÚMERAS VÍTIMAS DO ESQUEMA DE PIRÂMIDE RESTOU CLARAMENTE COMPROVADA NESTES AUTOS ATRAVÉS DAS REPORTAGENS COLACIONADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS.
A HIPÓTESE SE RELACIONA A FATO AMPLAMENTE NOTICIADO NA IMPRENSA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA, VISANDO À PERSECUÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO, TENDO COMO PRINCIPAL ALVO A SOCIEDADE RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, GRUPO RONY CARDOSO, RÉUS NA PRESENTE DEMANDA, A QUAL TERIA VITIMADO INÚMEROS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, COMO O AUTOR DA PRESENTE DEMANDA, COM A UTILIZAÇÃO DO ARTIFÍCIO FINANCEIRO DENOMINADO DE PIRÂMIDE.
NO CASO, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS SABIAM, OU DEVERIAM SABER, DAS PRÁTICAS ILÍCITAS COMETIDAS PELO GRUPO RC E, MESMO ASSIM, OPTARAM POR MANTÊ-LO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO, AUTORIZANDO-O A CAPTAR CLIENTES EM SEU NOME.
TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO DE NATUREZA DE FUNDO DE INVESTIMENTO, EM QUE O CLIENTE, LUDIBRIADO, ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDENCIADA, REVELA-SE EVIDENTE QUE O AUTOR NÃO FOI IMPELIDO POR MOTIVO TORPE OU ILÍCITO, MAS, SIM, QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
O CONVÊNIO ENTRE OS REQUERIDOS (RC E BANCO OLÉ - SANTANDER), OBRIGA SOLIDARIAMENTE TODOS OS FORNECEDORES CONVENIADOS.
ADEMAIS, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO, AS OBRIGAÇÕES NÃO SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS ENTRE SI, AO MENOS NÃO À FRENTE DO CONSUMIDOR.
POR FIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, EIS QUE, CASO O AUTOR SAIA VENCIDO NA DEMANDA PRINCIPAL, OS AGRAVADOS PODERÃO RETOMAR OS DESCONTOS.
PRESENTES, POIS, OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA, VEZ QUE, A PRINCÍPIO, ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CASO NÃO ANTECIPADA A TUTELA PRETENDIDA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA PRINCIPAL/r/r/n/n0071123-29.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 28/03/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRESTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA.
PORTABILIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO FORAM JUNTADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Recurso interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela parte Autora nos autos de origem, para determinar que a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, deixe de efetuar descontos no contracheque ou na conta corrente do Autor/Agravado, referentes aos contratos de renegociação cujas parcelas iniciais foram ajustadas em R$329,01 e R$243,43, determinando ainda, que o descumprimento da decisão acarretará a incidência de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado. 2- Alega a parte Agravada, em síntese, ser correntista do Banco Agravante, na agência 2143, conta corrente nº 00192805, onde possuía duas operações financeiras em aberto, referentes a gasto com cartão de crédito e empréstimo pessoal (cheque especial).
Que realizou acordo para liquidar suas dívidas de cheque especial e cartão de crédito, o que resultou em 72 parcelas no valor de R$329,01 e 12 parcelas no valor de R$243,43, respectivamente.
Que tais valores eram para ser debitadas em conta corrente, face a impossibilidade de emissão de boletos bancários.
Que há multo fez a portabilidade do seu salário para o Banco Santander, para onde tem que ser repassado de imediato seu salário. 3- Pretende o Recorrente, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão atacada, vez que os descontos são realizados em conta corrente ou, caso assim não se entenda, seja modificada a multa na forma aplicada. 4- Parte Autora/Agravada que possui 04 (quatro) empréstimos contratados junto ao Banco Réu, com descontos das parcelas diretamente em seu contracheque. 5- Informações anexadas pelo Banco Agravante, referente ao contrato nº 012 3 328953520, empréstimo e financiamento, com parcelas no valor de 329,00, bem como extrato mensal dando conta de descontos de valores correspondentes a cartão de crédito, sem localizar, contudo, os respectivos contratos. 6- Aplicação do Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência Dominante deste Tribunal de Justiça.
Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, notadamente no que respeito a probabilidade do direito invocado, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos . 7- Aplicação correta da multa, não visualizando nenhum excesso na forma fixada, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão, encontrando-se tal valor razoável e proporcional. 8- Negado provimento do recurso/r/r/n/nAssim, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que o réu Banco Santander se abstenha de efetuar os descontos objetos da lide no contracheque da autora, sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado, e também se abstenha de negativar o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito./r/n /r/n Cite-se e intime-se o réu , Banco Santander por OJA, com urgência , pelo PLANTÃO, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ, para que se abstenha de efetua os descontos objetos da lide no contracheque da autora, sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado, e de negativa o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito./r/r/n/nIntime-se, por OJA, com urgência , pelo PLANTÃO, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ o Órgão pagador - Centro do Pagamento do Exercito (CPEX) no endereço Praça Duque de Caxias, 25 - 8º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20221-260.
Brasil.
E-mail: [email protected]. , para cumprimento da tutela de urgência. /r/r/n/n2) Citem-se os demais réus, por OJA, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ. /r/r/n/n3)Indefiro contudo o pedido de arresto e indisponibilidade de bens, ante a necessidade, no caso no caso de oitiva da parte contrária.
Ademais, embora a parte autora tenha relacionado a fl. 34 outros processos nos quais teriam sido deferida tutela de urgência, não comprovou o arresto de qualquer valor./r/r/n/nO pedido de desconsideração da personalidade jurídica será apreciado após a citação das rés./r/r/n/nDiligencie a Sra.
Chefe de Serventia a consulta dos respectivos endereços junto ao InfoJud./r/r/n/n4) Defiro JG. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 134 determinou-se :/r/r/n/r/n/r/n/n Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 83/90 que deferiu TUTELA DE URGÊNCIA./r/nAnte o teor da certidão de fls. 132 que informa que os endereços do 3º e 4º réus se/r/nlocalizam em outro Estado da Federação:/r/n1.
Caso possuam cadastro ativo, CITEM-SE E INTIMEM-SE os 3º e 4º réus pelo portal eletrônico./r/n2.
Caso a citação pelo portal eletrônico não seja possível, CITEM-SE E INTIMEM-SE os 3º e 4º réus por correspondência com AR./r/nCumpra-se com PRIORIDADE. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nContestação oferecida pelo réu Banco Santander as fls. 252/280 alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva eis que em cumprimento ao contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte Autora, apenas lhe forneceu o crédito contratado mediante assinatura do referido pacto apartado (ratificado pela autora, inclusive, com CET contratual), não podendo ser atribuída esponsabilidade por ato atinente exclusivamente à relação firmada entre a UNICA e a parte autora.
De pronto, salutar reforçar que o destino dado pelo dinheiro obtido pela autora é de titularidade única da mesma.
Cabe à Ré, diante da documentação trazida na peça autoral, enfatizar a este Juízo que a responsabilidade pelo eventual dano causado a autora deve ser direcionada exclusivamente à empresa UNICA, uma vez que a ficha cadastral anexada aos autos pela própria Autora indica que a relação jurídica discutida não envolveu a Instituição Financeira ré (sob nenhuma ótica ou prova).
Em suma, o Santander jamais teve notícia da intenção ou contrato celebrado da autora com terceiro, tampouco, da intenção escusa da autora em lucrar com algo ou transação indevida.
A própria autora reconhece que tentou angariar lucro com tal contrato. ./r/r/n/nFrisa que conforme contrato juntado pela Autora, o qual foi ASSINADO EXCLUSIVAMENTE COM A UNICA todas as obrigações referentes ao adimplemento do contrato de empréstimo são voltadas para a UNICA, sem trazer responsabilidade alguma ao Santander.
Aliás, não poderia jamais ser diferente, já que está em análise dois contratos totalmente distintos, quais sejam o contrato de empréstimo consignado de nº 401283066, cujos créditos foram /r/ncedidos pelo Santander a autora, ao passo em que A PARTE AUTORA DEVERIA REALIZAR O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO e, um segundo, no qual são contratantes a UNICA e a autora, por meio de documento inoponível face ao Santander. /r/r/n/nDestaca que para somar às provas contundentes que militam em favor da Instituição requerida, impõe-se a denunciação à lide da empresa UNICA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL, que deverá integrar o polo passivo da presente demanda e ser considerada a única responsável pelos danos causados a requerente.
O instituto da denunciação homenageia o princípio da economia processual, pois visa a inserção do verdadeiro responsável pelos efeitos da condenação no mesmo processo, dispensando a propositura de Ação regressiva. /r/r/n/nSalienta que dando cumprimento ao contrato entabulado entre a Autora e o Santander, o valor do referido empréstimo foi devidamente creditado na conta informada pela autora no contrato (via anexo) e transferido para a UNICA pela autora, conforme confessado por ela na inicial, ocasião em que está cristalina a boa-fé e cumprimento integral do contrato pelo Santander, carecendo a improcedência da ação na íntegra ./r/r/n/nRessalta que Diante dos termos do contrato assinado entre a Autora e a UNICA, traduz-se em aparente vontade da Parte Autora em adquirir vantagem para si, diante da celebração do contrato.
Ainda, o que se observa é que a Autora, por mera liberalidade e comprovado nos autos pela mesma, transferiu à UNICA o montante de R$ 225.823,62 dos R$ 260.823.62 emprestado, permanecendo na conta da Autora R$ 35.000,00 do valor contratado.
Ora, se a mesma não reconhece a contratação (se contradizendo nas provas e nos autos), por qual razão transferiu valores a UNICA (prova anexada) ./r/r/n/nPontua que a Autora, ao tomar ciência de que a empresa que lhe prometia rentabilidade, parara de pagar as prestações conforme contrato, busca desesperadamente compartilhar seu prejuízo com o Santander, esquecendo que este agiu com absoluta lisura desde a concessão do crédito até seu efetivo pagamento. É incontroverso que a autora caiu em golpe tentando obter vantagem indevida (diretamente com o corréu UNICA) - sem qualquer relação com o Banco Santander ou terceiro, devendo assumir suas atitudes e responsabilidades jurídicas e monetárias contratadas, inclusive, com relato cabal da própria Polícia Civil em tal sentido ./r/r/n/nAo final requer :/r/r/n/na.
A reversão imediata da tutela deferida, dado não estar embasada por qualquer direito, bem como, refletir a não atendimento do Artigo 300, § 3º do CPC. /r/n /r/nb.
Seja julgada extinta a demanda proposta em face do Santander, uma vez que não possui legitimidade para figurar no polo da demanda, seja por ausência de pedidos existentes face ao Banco, seja por força do contrato entabulado entre a Autora e a corré UNICA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL. /r/n /r/nc.
Sejam, no mérito, julgados improcedentes os pedidos iniciais em razão da ausência de responsabilidade da Ré, diante do adimplemento do contrato de empréstimo consignado firmado pela requerente, tendo a Ré depositado o valor contratado na conta da Autora; /r/n /r/nd.
Em caso de eventual condenação, os valores disponibilizados ao cliente, devem ser revertidos a instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes, seja em forma de compensação ou condenação da autora neste sentido, o que fica desde já requerido. /r/n /r/ne.
Requer ainda o julgamento antecipado da lide, tendo em vista o desinteresse da ré em produzir novas provas. /r/n /r/nf.
Por fim, requer seja a parte autora condenada em litigância de má-fé./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nContestação as fls. 282/294 oferecida pelas rés ÚNICA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, /r/nASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS MUTUOS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, MILITARES, SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, UNI BRASIL CAPITAL AGENCIAMENTO LTDA e UNI BRASIL CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO EIRELI, alegando que Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido ./r/r/n/nNarra que No caso em apresso, foi cedido o valor de R$225.823,62 pela autora para realizar investimento através da empresa ora ré.
Todo capital arrecadado pelo Grupo é investido no fundo, com registro na CVM, com CNPJ sob o nº: 38.***.***/0001-67, onde a administradora (BFL com CNPJ sob o nº 14.***.***/0003-03) prometia por mês lucros ao Grupo entre 4 a 5% ./r/r/n/nRegistra que Esta empresa, ora ré, sofreu um golpe pela maioria de seu quadro societário, tendo sido registrada a denúncia no Departamento de repressão aos Crimes Patrimoniais da Policia Civil do Estado de Pernambuco, sob o Boletim de ocorrências nº: 21E2141001128, conforme anexo.
O acontecimento se resume ao fato de que suas sócias, GLAUCE e LARISSA, já citadas na inicial, decidiram zerar o caixa financeiro do Grupo e abriram a empresa BILLIONS ADMINISTRADORA DE RECURSOS EIRELI, ora ré nesse processo também.
Diante de tal acontecimento a empresa não possuía mais capital em seu caixa para manter os pagamentos. /r/r/n/nSalienta que amarga um BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS implementado de FORMA ARBITRÁRIA pela instituição bancária em que movimentava o seu capital.
No processos judiciais de nº 0023778-54.2020.8.19.0208 e 0094387-67.2021.8.19.0001, que tramitam nesta comarca, busca o sócio proprietário o desbloqueio de suas contas e a indenização respectiva, pois acarretaram diversos prejuízos, como o atraso no pagamento das parcelas de seus clientes, atraso no pagamento das verbas.rescisórias de funcionários, comprometendo ainda o sustento do presidente desta empresa. /r/r/n/nRessalta que não há como imputar uma responsabilidade a esta empresa pelos danos causados por se tratar de CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR, evento este que não se pôde prever e que nem se pôde evitar, ocasião esta que a instituição bancária reteve todos os rendimentos da ré, acarretando em atrasos no pagamento das parcelas do contrato que aqui se discute ./r/r/n/nConclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final :/r/r/n/n requer que a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA seja acolhida. /r/n Que seja declarada a EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE tendo em vista o CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR narrados; /r/nRequer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, eis que não restou comprovado qualquer irregularidade cometida por esta Ré, mas sim da empresa BILLIONS ADMINISTRADORA DE RECURSOS EIRELI /r/n /r/r/n/r/n/nRéplica as fls. 353/358 reiterando os termos da exordial. /r/r/n/nAlega que a Autora está em idade muito avançada, possuindo 77 anos possuindo comodidades graves e não podendo sair de casa havendo uma impossibilidade de ir a qualquer agência bancária do banco SANTANDER e sequer ter assinado algum contrato, conforme o alegado em petição inicial, a Autora afirma nunca ter assinado nenhum contrato com a instituição financeira.
O banco SANTANDER em contestação demonstra em fls. 258 o suposto contrato assinado pela Autora, ora que se verifica uma diferença brutal na caligrafia entre a assinatura demonstrada pelo banco e a procuração assinada para este causídico. /r/nRequer a realização de perícia grafotécnica no suposto contrato de empréstimo apresentado pela instituição ré, a fim de comprovar a falsidade da assinatura ali constante, já que somente assinou o contrato de investimento financeiro firmado juntamente com correspondente bancário - GRUPO ÚNICA ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 373/376 anexou-se v. acordão que reformou a decisão que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos:/r/r/n/n /r/n...
Segundo o agravante, a celebração do empréstimo consignado com a agravada foi legítimo, válido e regular, por qualquer ótica, sendo que o destino que a autora / agravada deu à verba contratada com o banco é de sua única e total responsabilidade, razão pela qual inexiste qualquer direito a ser respaldado, sob pena de ocasionar ferimento a boa-fé, direito contratual e segurança jurídica, pugnando para que sejam mantidos os descontos. /r/n Aduz que a autora celebrou crédito consignado com o Banco agravante, obtendo o valor correto de tal operação em conta própria.
Por fim, dando cumprimento ao contrato entabulado entre a parte autora e o Banco Santander, o valor do referido empréstimo foi devidamente creditado na conta informada pela parte autora e transferido para a empresa ÚNICA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL pela agravada, ocasião em que está cristalina a boa-fé e cumprimento integral do contrato pelo Santander. /r/n Segundo o agravante a parte autora teria celebrado outro contrato com terceiro, a empresa ÚNICA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, distinto do consignado, ato esse que originou o golpe e débito com o réu inexistindo o nexo causal, razão pela qual pugna pela reforma da decisão inquinada./r/n.../r/nNo caso concreto, da análise preliminar dos autos, inobstante o periculum in mora, verifica-se a ausência de verossimilhança quanto à afirmativa de participação da instituição financeira ré na alegada fraude, não havendo comprovação nesse sentido até o presente momento. /r/n Diante disso, irrefutável a necessidade de instauração de um contraditório mínimo.
Saliente-se que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório. /r/n Ante o exposto, impõe-se a reforma da decisão inquinada para que sejam mantidos os descontos referentes ao contrato assinado com o banco réu, na sua integralidade, eis que até o momento, não há qualquer elemento que abale a validade deles./r/nPor tais fatos e fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que sejam mantidos os descontos referentes ao contrato assinado com o Banco na sua integralidade./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl.439 determinou-se:/r/n /r/n1.
Fl. 389: Caso o advogado Dr.
Lourenço Gomes Gadelha de Moura, inscrito na OAB/PE nº 21.233 se encontre devidamente constituído nos autos, mantenha-se apenas ele anotado e vinculado ao réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A., excluindo-se os demais, conforme requerido./r/n2.
Fl. 435: Indefiro a expedição de ofícios físicos (NET, CLARO, TIM e OI), eis que na prática, tal ato se revela moroso e pouco efetivo.
Indefiro busca ao sistema da VIVO, eis que este Juízo, a despeito das tentativas, não logra obter resultados das consultas lá efetivadas. /r/nDefiro, então, busca de endereço dos 1º, 3º e 5º réus aos sistemas on line de INFOJUD, RENAJUD, LIGHT, CEG/NATURGY E SISBAJUD./r/nÀ Sra Chefe de Serventia para consultar INFOJUD, RENAJUD./r/nApós, retornem para consulta aos sistemas LIGHT, CEG/NATURGY E SISBAJUD /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 537 determinou-se:/r/r/n/n /r/nEsclareça a autora quanto ao pedido de perícia grafotécnica eis que a realização de empréstimo consignado é inerente a investimento obejto da lide . /r/nAliás reconhece que O valor do empréstimo foi de R$ 264.798,12 em 72 prestações de R$6.764,93 entre 02/01/2020 à 02/12/2025, e no dia 06/12/2019 foi realizado uma transferência bancária no valor total de R$ 225.823,62 para a conta corrente de número 13002941-0 da agência 3937 do Banco SANTANDER pertencente ao Grupo Econômico /r/n /r/nEsclareça ainda, se for o caso, como obteve os valores que foram transferidos à parte ré para o referido investimento /r/n /r/r/n/nAs fls. 546/547 a parte autora esclareceu e requereu:/r/r/n/n /r/nConforme explicado em exordial, o Grupo Econômico entrou em contato com a autora/vítima se apresentando como correspondente bancário da instituição financeira (Banco Santander), oferecendo, então, uma proposta de investimento para a Sra.
Eliana de Araújo. /r/nCumpre ressaltar, que pelo fato da Requerente ser pessoa idosa, o referido Grupo Econômico em conluio com a instituição financeira, persuadiriam aquela a acreditar que estaria contratando um empréstimo com o próprio GRUPO ECONÔMICO, e não com o Banco Santander.
Para então, dar início ao investimento. /r/nContudo, V.Exa., ocorre que enquanto a autora acreditava ter contratado o empréstimo com o Grupo Econômico, este realizou um empréstimo real com a instituição financeira (Banco Santander) sem a anuência da vítima, inclusive, FALSIFICANDO SUA ASSINATURA! Fato este que comprova que realmente a Requerente não fazia ideia do que estavam fazendo com seus dados. /r/nAtente-se, Exa., a instituição financeira FACILITOU o golpe que fora aplicado, visto que permitiu a contratação de um empréstimo sem a presença do contratante em sua sede, e que outra pessoa assinasse como se fosse o titular do empréstimo.
Fato este que será incontestável após a perícia grafotécnica revelar que realmente a assinatura que fora apresentada pela instituição financeira é FALSA. /r/nPor conseguinte, após o valor do empréstimo realizado pelo Grupo Econômico com a instituição financeira ter caído na conta bancária da Sra. /r/nEliana, esta realizou a transferência para uma das contas bancárias do Grupo Econômico, pois acreditou que estes valores surgiram por causa do suposto empréstimo contratado COM O PRÓPRIO GRUPO ECONÔMICO.
Fato este que justifica como obteve os valores que foram transferidos à parte ré. /r/nDeste modo, é fácil observar que as assinaturas abaixo colacionadas são demasiadamente diferentes, isto é possível constatar até mesmo utilizando a teoria do homem médio, visto que o falsificador sequer se esforçou para seguir os traços da assinatura da Requerente, vejamos:/r/n.../r/nSendo assim, é imprescindível que seja deferido o exame da perícia grafotécnica, com o intuito de comprovar o alegado e demonstrar que a assinatura que consta no contrato apresentado pela instituição financeira NÃO É DA PARTE AUTORA./r/n /r/r/n/r/n/nA fl. 555 determinou-se:/r/r/n/n A narrativa da inicial é a de que a autora foi contatada por um consultor financeiro que representava o Grupo Econômico e a Instituição Financeira Ré, informando que em parceria com a Instituição Financeira, havia uma proposta de investimento financeiro . /r/nConstam do contrato juntado pelo banco réu BANCO SANTANDER BRASIL S A (fl. 269) as informações do SANTANDER/CORRESPONDENTE . /r/n No caso em tela, o Correspondente é GMVB NSC APOIO EIRELI - ME - CNPJ 26.***.***/0002-53 e o Promotor é SONIA MACHADO ALVES - CPF *03.***.*57-61. /r/nAssim, inicialmente, ao réu BANCO SANTANDER BRASIL S A para informar e comprovar as providências administrativas tomadas com relação ao correspondente bancário.
Prazo de 5 dias.'/r/r/n/r/n/nA fl. 569 certificou-se que as partes foram devidamente intimadas do teor de fls 555 contudo se mantiveram inertes. /r/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 572/574 determinou-se:/r/r/n/n /r/nConsoante certidão de fl. 534 todos reus já foram citados . /r/n /r/nNão contestando o pedido inicial, incidiu a ré BILLIONS ADMINISTRADORA DE RECURSOS EIRELI em REVELIA, inaplicáveis contudo seus efeitos, ao teor da inteligência que se extrai do artigo 345, I do Código de Processo Civil /r/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu banco Bradesco ( fl. 255), eis que na forma aduzida se confunde com o mérito e com ele será apreciada. /r/nRejeito o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu banco Bradesco ante a vedação pevista no art 88 do CDC. /r/nDefiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora , cujo ônus financeiro será inicialmente arcado pela mesma, nos termos do art. 95 do CPC/2015. /r/nNomeio Perito do Juízo, LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO (TEL. 7809-7152), que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. /r/nFixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. /r/nFaculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. /r/nDetermino o acautelamento em Cartório do documento original a ser periciado, no prazo de 5 dias, pela parte que o tiver em sua posse. /r/nDefiro desde já a retirada dos documentos a serem acautelados pelo Perito para possibilitar a elaboração do laudo pericial.
Os documento deverão ser devolvidos ao Cartório pelo Perito no prazo de 5 dias após a apresentação do laudo. /r/nFicam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. /r/n /r/r/n/r/n/nLaudo pericial as fls. 724/739 com posterior manifestação da parte autora . /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 775 a autora aduziu:/r/r/n/n /r/nOs réus, ÚNICA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL (1º RÉU), ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS MUTUOS PARA APOSENTADOS (2º RÉU), UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (3º RÉU), UNI BRASIL CAPITAL AGENCIAMENTO LTDA (5º RÉU), UNI BRASIL CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO EIRELI (6º RÉU), apresentaram contestação às fls. 282, patrono constituído e anotado às fls. 291/294. /r/n /r/nNo que se refere ao réu UNI BRASIL CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO (6º RÉU), apesar de ter apresentado contestação às fls. 282, não regularizou a representação processual. /r/n /r/nQuanto ao réu BILLIONS ADMINISTRADORA DE RECURSOS EIRELI (4º RÉU), a sua citação ocorreu às fls. 366, juntada em 16/11/2021, porém, não apresentou contestação.
Revelia decretada às fls. 574. /r/n /r/nPor fim, quanto ao réu BANCO SANTANDER S/A (7º RÉU), a sua citação ocorreu às fls. 122, tendo apresentado contestação às fls. 252. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 777 a autora destacou que Observando o petitório de fls. 775, tão somente o réu UNI BRASIL CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-53 (6º RÉU), não foi citado e tampouco apresentou contestação até a presente data. /r/r/n/nRequereu a procura de possíveis endereços do 6º RÉU, nos sistemas CEG, CDL, LIGHT, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, na forma da recomendação número 51 do CNJ c/c art. 438 do Código de Processo Civil. ./r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 780 a autora requereu:/r/r/n/n Em primeiro lugar, a parte autora requer a desconsideração do petitório de fls. 777. /r/nPor conseguinte, requer a desistência tão somente em face do 6º Réu (NI BRASIL CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-53), à luz do princípio da economicidade e celeridade processual. /r/nDiante do exposto, requer o prosseguimento do feito com a devida condenação de todos os réus, levando em consideração os argumentos já aduzidos durante a lide, principalmente, observado o tema 1.061 do STJ. /r/r/n/r/n/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo banco réu eis que na forma aduzida se confunde com o mérito.
Ademais afigura-se manifesta a relação de solidariedade entre os réus, não apenas em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, mas, sobretudo, ante a natureza da operação conjunta realizada entre eles, todos auferindo lucro em sua atividade, podendo, assim, quem desejar, valer-se da ação regressiva.
Ademais, não cabe ao consumidor imiscuir-se na complexa rede de repasse de informações entre os mesmos. /r/r/n/nSobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas às quais se reporta, onde se destaca A SOLIDARIEDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA REPARAÇÃO DE EVENTUAL DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR /r/r/n/n0085520-03.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 27/01/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CAPTAÇÃO DE CLIENTES POR MEIO DE EMPRESA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE INVESTIMENTO DO VALOR DO MÚTUO EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, DECLARANDO NULOS OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES E CONDENANDO OS RÉUS A DEVOLVEREM OS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A hipótese versa sobre fato amplamente noticiado na imprensa e já analisado em outras demandas neste E.
TJRJ, objeto de investigação da Polícia Federal em 2012, denominada ¿Operação Gizé¿, visando à persecução de crimes financeiros contra a administração pública, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro tendo como principal alvo a sociedade FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA. e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, ambos réus na presente demanda, do qual foi vítima o Autor, ora Apelado, por meio de artifício financeiro conhecido corriqueiramente como ¿pirâmide financeira¿. 2.
Relação jurídica entre as partes de natureza consumerista. 3.
Súmula nº 297 do E.
STJ. 4.
A instituição financeira, ora Apelante, independentemente de culpa, responde pelos danos causados a seus clientes por defeito dos serviços prestados.
Arts. 12 e 14 do CDC. 5.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113 do CC.
Tais premissas, comuns a todos os contratos celebrados sob a égide do direito, aliada à proteção do CDC, impõe ao intérprete observar os fatos e apreciá-los sob a ótica do autor contratante. 6.
Falha do dever de vigilância da instituição financeira.
Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários nº 579 de 02/07/2009, tratando da atuação irregular no mercado de valores mobiliários de empresa FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA. e de CARLOS HENRIQUE VIEIRA, ambos Réus na presente demanda.
Corresponsabilidade da instituição financeira pelos danos causados decorrentes da parceira comercial mantida entre os Réus.
Correspondente Bancário. 7.
Os contratos de mútuo em questão foram entabulados por meio de livre manifestação de vontade; todavia, impõe-se considerar que assim o foram com vistas às expectativas de ganho prometidas ao Autor que acreditava estar negociando com instituição financeira credenciada da Instituição Financeira.
O Autor, ora Apelado, não foi impelido por motivo torpe ou ilícito, mas, sim, foi vítima de golpe. 8.
Nulidade dos contratos de mútuo inquinados.
Art. 171, inc.
II, do CC. 9.
Solidariedade mantida à luz do parágrafo 1º do art. 25 e 18 e 20, todos do CDC. 10.
Precedentes deste E.
TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO/r/r/n/n0014979-30.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 21/09/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. 1.
Empréstimo consignado vinculado à cessão de crédito com indícios de fraude.
Sujeição às regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade de todos os envolvidos na reparação de eventual dano causado ao consumidor. 2.
Pedido de suspensão de descontos das parcelas do empréstimo no contracheque da agravada, a fim de garantir sua subsistência.
Possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, nesta fase inaugural do processo.
Portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira. 4.
Ofício ao órgão pagador.
Súmula 144 do TJRJ.
Desnecessidade de imposição de multa cominatória. 5.
Recurso conhecido a que se dá parcial provimento/r/r/n/r/n/n0122398-87.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 29/09/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/r/nRESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DE TODAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ENVOLVIDAS.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DEMANDA ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, ATRAVÉS DE GOLPE DA CHAMADA PIRÂMIDE FINANCEIRA, A QUAL FOI ALVO DA OPERAÇÃO GIZÉ DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL.
CONFORME A DENÚNCIA, O ESQUEMA FRAUDULENTO CONSISTIA NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PELA 1ª RÉ, FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, MEDIANTE BANCOS PARCEIROS, EM OPERAÇÃO DE RECOMPRA DE DÉBITOS.
NADA OBSTANTE O NOME DOS APELANTES, 3º E 4º RÉUS, NÃO CONSTAR DA DENÚNCIA OFERECIDA, ESTA É CLARA NO SENTIDO DA ATUAÇÃO DE BANCOS PARCEIROS DA FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, QUE NA HIPÓTESE ERAM OS BANCOS APELANTES.
AUTONOMIA DA ESFERA CÍVEL EM RELAÇÃO À CRIMINAL QUE AUTORIZA A SANÇÃO CÍVEL DOS RECORRENTES, BASEADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS TOMADOS JUNTO AOS RECORRENTES QUE FORAM APLICADOS DIRETAMENTE NO NEGÓCIO FIRMADO JUNTO AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DOS APELANTES, NO CASO, A FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VISLUMBRA-SE QUE OS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS SOMENTE FORAM OBTIDOS EM RAZÃO DO INTERMÉDIO DA RÉ, FILADELPHIA, QUE FORNECIA AO AUTOR GARANTIA DE REMUNERAÇÃO ELEVADA DO CAPITAL INVESTIDO, DE TAL SORTE QUE OS LUCROS ALCANÇADOS E REPASSADOS MENSALMENTES SERIAM CAPAZES DE COBRIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS.
NOS TERMOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA, AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DEVEM RESPONDER POR ATOS DE SEUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, RESTANDO ACERTADA A SENTENÇA AO RECONHECER A SOLIDARIEDADE DOS RÉUS, A NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS, E A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO, AO AUTOR, DAS IMPORTÂNCIAS MENSALMENTE DESCONTADAS REFERENTES ÀS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATENTE A OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA A EXASPERAÇÃO DE SE VER VÍTIMA DE FRAUDE.
QUANTUM INDENIZATÓRO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$10.000,00.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
DEDUÇÃO, DO MONTANTE A RESTITUIR AO AUTOR, DOS VALORES QUE FORAM UTILIZADOS PARA RECOMPRA DE DÍVIDAS DO MESMO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, QUE DEVEM SER COMPENSADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO 3º RÉU (LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO 4º RÉU (BANCO INTERMEDIUM S/A)/r/r/n/r/n/r/n/nRessalte-se, ainda , que no respéctivo contrato de empréstimo consignado, firmado com o banco réu consta expressamente a atuação de CORREPONDENTE BANCARIO GMVB NSC Apio Eirtlli ME conforme se vê a fl. 290, não tendo o réu comprovado qualquer diligência junto ao mesmo. /r/r/n/r/n/nRejeito o pedido de denunciação da lide formulado pelo banco réu ante a ausência dos seus pressupostos, até porque a denunciação da lide é vedada nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nNão há que se falar em desistência da demanda com relação à ré (NI BRASIL CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-53 conforme requerido a fl. 780, eis que em verdade impõe-se a improcedência da demanda com relação a mesma eis que não comprovada sua relação com o contrato objeto da lide. /r/r/n/r/n/nO laudo pericial grafotécnico concluiu a fl. 729 que Observando as divergências demonstradas e diante das afirmações efetuadas no confronto das peças objeto de análise e as características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, este perito conclui que as assinaturas do documento de fls 269/274 NÃO FORAM LANÇADA PELO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR . ( grifou-se) /r/r/n/r/n/nTais conclusões não merecem reparos, até porque NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ ( fl. 765)/r/r/n/nComo se não bastasse, as rés ÚNICA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS MUTUOS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, MILITARES, SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, UNI BRASIL CAPITAL AGENCIAMENTO LTDA e UNI BRASIL CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO EIRELI reconhecer em sua contestação a fl. 284 que suas sócias, GLAUCE e LARISSA, já citadas na inicial, decidiram zerar o caixa financeiro do Grupo ./r/r/n/nDe toda sorte, a parte ré NAO COMPROVOU E NEM SEQUER ALEGOU TER EFETUADO OS REGULARES DEPOSITOS , nos termos do contrato pactuado entre as partes./r/r/n/nAssiste ainda razão à parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente a parte ré pela falha na prestação dos serviços./r/r/n/nÉ também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. /r/n /r/nAssim, impõe-se a a confirmação da liminar de fls. 90/96 e a condenação solidária dos réus G P PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, FACIL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e BANCO DO BRASIL SA à restituiçao dos valores descontados da conta do autor em razão das operações objetos da lide./r/r/n/nComo consequencia lógica, verifica-se a rescisão dos contratos objetos da lide por culpa da parte ré, ao inves da pretendida declaraçao de inexistência. /r/r/n/nDeverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:/r/r/n/nNº. 331 Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso. /r/nReferência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime./r/r/n/nPassa-se, então, à fixação do dano moral./r/r/n/nO arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido./r/r/n/nNa fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral:/r/r/n/n Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança ./r/r/n/nLevando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a conduta da parte ré, os manifestos danos e prejuízos causado a autora, suas condições pessoais, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). /r/r/n/nNo que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora)./r/r/n/nContudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ)./r/r/n/r/n/nTUTELA DE URGENCIA/r/n /r/nO pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido, e em sede de agravo de instrumento , vale dizer, cognição sumária, foi indeferido, o que não impede o seu novo exame neste momento, em sede de cognição exauriente, mormente diante das conclusões do laudo pericial grafotécnico. /r/r/n/n Nos termos do disposto no art. 294 § único do Código de Processo Civil /2015, a tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, o que não exclui a sua sede em sentença. /r/r/n/nA plausibilidade decorre dos fundamentos já expostos, sobretudo do laudo pericial garfotécnico./r/r/n/nA urgência é manifesta, visto que inegáveis os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos em sua conta. /r/r/n/r/n/nDiga-se, por fim, que os demais pedidos autorais deverão ser aduzidos em sede de cumprimento de sentença./r/n /r/r/n/nIsto posto, julgo /r/r/n/na) Improcedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação ao réu (NI BRASIL CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO EIRELI/r/r/n/nCondeno ao pagamento das custas observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida. /r/r/n/r/n/r/n/nb) procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com reação aos réus UNICA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL/r/nASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS MUTUOS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, MILITARES, SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BILLIONS ADMINISTRADORA DE RECURSOS EIRELI, UNI BRASIL CAPITAL AGENCIAMENTO LTDA e BANCO SANTANDER S/A para /r/r/n/nb.1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado com o réu Banco Santander de fl. 56/r/r/n/nb.2) rescindir o contrato de cessão de credito de fls. 57/61 por culpa da parte ré; /r/r/n/nb.3) condenar os réus, solidariamente, à devolução dos danos materiais relativos ao valores pagos/transferidos pela autora à parte ré, ainda não ressarcidos, com correção monetária a contar do desembolso/r/r/n/nb.4) condenar os réus, solidariamente ao pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de danos morais com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ),/r/r/n/nb.5) condenar os réus, solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/r/n/nIndependentemente de recurso voluntário DEFIRO AINDA TUTELA DE URGÊNCIA para que o réu Banco Santander se abstenha de efetuar os descontos objetos da lide no contracheque da autora, sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado, e também se abstenha de negativar o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito./r/r/n/nIntime-se o réu , Banco Santander por OJA, com urgência , pelo PLANTÃO.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilid -
22/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:25
Conclusão
-
17/01/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:18
Juntada de petição
-
04/11/2024 10:27
Juntada de petição
-
04/11/2024 10:17
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:36
Conclusão
-
23/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:06
Juntada de documento
-
24/09/2024 14:05
Expedição de documento
-
18/09/2024 11:24
Expedição de documento
-
09/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:28
Juntada de petição
-
29/08/2024 05:39
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:57
Conclusão
-
22/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:01
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:10
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:29
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:14
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:36
Conclusão
-
13/05/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:32
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:56
Outras Decisões
-
12/04/2024 14:56
Conclusão
-
12/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:09
Juntada de petição
-
16/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:17
Conclusão
-
07/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:06
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 08:35
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:03
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 14:03
Outras Decisões
-
17/09/2023 14:03
Conclusão
-
17/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:34
Conclusão
-
21/06/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:57
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 13:19
Conclusão
-
05/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:55
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:51
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 12:45
Conclusão
-
24/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 12:25
Conclusão
-
21/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:09
Juntada de petição
-
21/09/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 17:49
Juntada de documento
-
19/09/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:18
Conclusão
-
05/09/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 15:18
Publicado Decisão em 21/09/2022
-
05/09/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:16
Juntada de documento
-
25/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:02
Conclusão
-
14/07/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:01
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 02:51
Documento
-
18/03/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 18:36
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 11:28
Conclusão
-
14/12/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:00
Juntada de documento
-
09/12/2021 13:48
Juntada de documento
-
16/11/2021 09:46
Juntada de documento
-
26/10/2021 19:26
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:59
Documento
-
05/10/2021 12:13
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 22:09
Conclusão
-
14/09/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:31
Juntada de documento
-
30/08/2021 16:02
Juntada de documento
-
11/08/2021 06:49
Juntada de petição
-
10/08/2021 13:33
Expedição de documento
-
05/08/2021 14:36
Expedição de documento
-
08/07/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:11
Publicado Despacho em 12/07/2021
-
07/07/2021 16:11
Conclusão
-
07/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:15
Juntada de documento
-
29/06/2021 12:24
Juntada de petição
-
28/06/2021 11:03
Juntada de petição
-
23/06/2021 05:15
Documento
-
23/06/2021 05:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 05:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 05:15
Documento
-
21/06/2021 11:04
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:04
Juntada de petição
-
18/06/2021 17:45
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 16:12
Publicado Decisão em 15/06/2021
-
09/06/2021 16:12
Conclusão
-
09/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 06:28
Documento
-
09/06/2021 06:28
Documento
-
09/06/2021 06:28
Documento
-
09/06/2021 06:28
Documento
-
09/06/2021 06:28
Documento
-
07/06/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2021 09:43
Conclusão
-
07/06/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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