TJRJ - 0800306-61.2024.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 11:46
Remessa
-
17/06/2025 13:59
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800306-61.2024.8.19.0010 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0800306-61.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00348556 APELANTE: CELIA REGINA REZENDE DO CARMO ADVOGADO: JUSSANDRA BARBOSA SILVA OAB/RJ-216344 ADVOGADO: PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES OAB/RJ-251271 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO QUANTO A ESTA QUESTÃO.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.I.
Caso em exame: A autora busca o ressarcimento dos valores indevidamente atualizados do saldo do PASEP, além de danos morais.
A sentença reconhece a prescrição da pretensão, julga improcedente o pedido, condena a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Apela a autora.
Reitera ter recebido a última parcela de PASEP em 02/12/2011, por motivo de aposentadoria.
Defende que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da entrega das microfilmagens/extratos, em razão da boa-fé e ciência inequívoca.
II.
Questão em discussão: Analisar o termo inicial da prescrição.III.
Razões de decidir: Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em 2011.
Extrato de 2024 demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos legais e precedentes: Tema 1150 do STJ.
Recurso Especial 1.205.277/PB0000709-69.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:26
Documento
-
22/05/2025 14:13
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:16
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 11:10
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
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07/05/2025 06:25
Remessa
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07/05/2025 06:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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