TJRJ - 0802305-49.2024.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:35
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802305-49.2024.8.19.0010 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0802305-49.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00612117 APELANTE: GILMAR SOUZA GONCALVES ADVOGADO: ALINE LOBATO DOS SANTOS OAB/RJ-225171 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Ação de conhecimento proposta por servidora pública objetivando prestação de contas e reparação de danos materiais e morais, alegando desfalques na conta PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil.
Sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral está prescrita, diante do alegado desconhecimento da lesão no momento do saque e da posterior obtenção de microfilmagens e da definição da tese vinculante no Tema 1.150 do STJ.III.
Razões de decidir3.
A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.150 reconhece a aplicação da prescrição decenal do art. 205 do CC às pretensões de ressarcimento relacionadas ao PASEP, fixando como termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques.4.
Ainda que a parte autora alegue ter identificado a irregularidade apenas em 2023, os documentos constantes dos autos demonstram que o saque ocorreu em 06/11/2009, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional.5.
A propositura da ação em 23/04/2024 ultrapassou o prazo decenal, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, Tema 1.150.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 14:48
Documento
-
07/08/2025 12:36
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Não-Provimento
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21/07/2025 11:24
Documento
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21/07/2025 00:06
Publicação
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:34
Inclusão em pauta
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16/07/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 11:08
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 14:32
Remessa
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15/07/2025 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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