TJRJ - 0814113-91.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814113-91.2023.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSHUA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1)Inicialmente, esclareço que a petição do ID 147641276 refere-se ao processo principal, o qual foi analisado nesta data, sendo determinada a intimação do exequente naqueles autos para manifestação.
Assim, passo ao julgamento da presente. 2)Trata-se de embargos à execução opostos por JOSHUA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE.
O embargante sustenta, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 4.277,48 referente a multa contratual ilegalmente cobrada, e que a cobrança de taxas extras pela operadora de plano de saúde para realizar o cancelamento do contrato é uma prática ilegal e que fere os direitos do consumidor.
Argumenta que a cláusula de fidelidade somente se justifica quando há concessão de benefícios efetivos ao cliente.
Afirma que a multa contratual seria uma dupla punição.
Esclarece que reconhece o débito referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Requer, assim, a procedência do pedido para declarar excesso de execução em R$ 4.277,48.
Com a inicial vieram os documentos do ID 63644870.
Impugnação aos embargos à execução apresentada pela embargada no ID 130745407 alegando, em síntese, confissão do débito quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Argumenta legítima cobrança do prêmio complementar equivalente a três vezes o valor da média das faturas já emitidas.
Pugna pela improcedência dos embargos à execução.
Instadas em provas, somente a embargada apresentou manifestação no ID 137802375, sendo certo que a manifestação do embargante do ID 147641276 refere-se ao requerimento formulado pelo exequente nos autos 0800160-60.2023.8.19.0202.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
De início, convém esclarecer que não há controvérsia quanto ao inadimplemento das cobranças de janeiro e fevereiro de 2022, tampouco quanto a rescisão unilateral do contrato em razão da inadimplência.
A controvérsia versa sobre a cobrança de multa contratual de R$ 4.277,48 (ID 41344468 dos autos n. 0800160-60.2023.8.19.0202).
De fato, as condições gerais integrante do contrato celebrado entre as partes prevê no item 31.4.2.1 (ID 41344465 dos autos n. 0800160-60.2023.8.19.0202) a incidência de multa equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas em caso de cancelamento do contrato antes de completar o prazo de 12 meses.
Contudo, como é cediço, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 reconheceu a abusividade das seguradoras ao imporem nos contratos de seguro saúde coletivo cláusulas contratuais de fidelidade com cobrança de multa penitencial em caso de rescisão do ajuste antes deste completar 12 meses de vigência.
Neste sentido, com o trânsito em julgado da sentença, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 455, em 30.3.2020, excluindo o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, sendo certo que atualmente a Resolução vigente (RN 557/2022) não mais prevê a referida possibilidade de cobrança de multa penitencial em caso de rescisão do ajuste antes deste completar 12 meses de vigência, consoante decidido nos autos da ACP.
Assim, a cláusula que visa a compelir os consumidores a permanecerem vinculados ao contrato e tem por propósito obstar ou ao menos dificultar o segurado de contratar algo mais vantajoso no mercado é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Nesse sentido: 0018436-58.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 26/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Embargos à execução.
Dívida proveniente de contrato de seguro saúde e odontológico.
Sentença de parcial procedência que afasta a cobrança de prêmio complementar.
Embargada que alega ser devida a cobrança de prêmio complementar, tendo em vista a rescisão antecipada do contrato por inadimplência do embargante.
Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS que previa no parágrafo único do art. 17, que os contratos de assistência à saúde somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após o período de 12 meses.
Ação Civil Pública que declarou nula a previsão de cobrança de multa por fidelidade de 12 meses, concluindo que tal previsão regulamentar coloca a parte contratante em posição de desvantagem e viola o direito de liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano mais vantajoso ofertado no mercado, ensejando a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS.
Abusividade da cláusula que estabelece a sanção que não pode prevalecer à inteligência do art. 51, I e IV CDC.
Precedentes desta Corte.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados. 0102627-45.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 01/08/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO SAÚDE.
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO SEGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. 1.
Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o excesso de R$ 4.756,06, cobrado a título de multa pelo rompimento do contrato de seguro saúde por culpa da segurada (embargante) 2.
Multa fundada no art. 17, parágrafo único da Resolução ANS nº 195/2009, que proibia a rescisão imotivada do contrato de plano coletivo antes dos primeiros 12 (doze) meses de vigência. 3.
Dispositivo declarado nulo nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Decisão já transitada em julgado, com eficácia erga omnes, quando da celebração do contrato (art. 16 da Lei nº 7.347/1965). 4.
A Resolução Normativa nº 455, publicada em 30.03. 2020, não teve o condão de anular o parágrafo único do art. 17, que já havia perdido eficácia ante a decisão final proferida na ação coletiva.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Extinção do contrato que deve ocorrer sem imposição de multa ao segurado. 6.
Manutenção da sentença que se impõe. 7.
Recurso a que se nega provimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela embargante com fundamento no disposto no artigo 487, I, do CPC para reconhecer o excesso da execução em R$ 4.277,48 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e quarente e oito centavos), devendo ser excluída da execução a cobrança da multa contratual, denominada prêmio complementar.
Condeno a embargada no pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso da execução.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais n. 0800160-60.2023.8.19.0202.
Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
22/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:29
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES COSENZA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES COSENZA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES COSENZA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES COSENZA em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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