TJRJ - 0816877-72.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:15
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:25
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 12:41
Documento
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08/08/2025 12:06
Conclusão
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07/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 21:44
Inclusão em pauta
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09/07/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 13:43
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816877-72.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816877-72.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00103234 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/RJ-185019 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: JUBERLITA CIDALINO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MORAES OAB/RJ-159821 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR LESADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em Exame 1.
Pretensão de declaração de inexistência de débito e de compensação por danos morais, pela cobrança de empréstimo consignado não reconhecido.II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a hipótese configura fortuito externo; (ii) se o valor referente ao empréstimo foi disponibilizado à parte autora; (iii) se ocorreram danos morais na hipótese; e (iv) subsidiariamente, se se o valor compensatório arbitrado é proporcional e se o termo inicial dos juros de mora foi corretamente determinado.
III.
Razões de Decidir 3.
Irregularidade do contrato confessada pelo réu, mas não se verifica hipótese de fortuito externo.
Biometria facial que não corresponde com a foto do documento de identidade da autora e endereço constante do contrato que não corresponde àquele comprovado nos autos.
Falha do sistema de segurança do banco apelante que configura fortuito interno, na forma da Súmula 479 do STJ.4.
Não demonstrada a disponibilização dos valores ao autor.
Conta bancária de destino, junto ao segundo réu, que foi impugnada pelo autor, não sendo demonstrado o seu consentimento válido para a abertura da conta corrente.
Segundo réu apresentou contrato apócrifo, inviabilizando a conferência da assinatura.5.
Dano moral caracterizado pela retenção indevida de verba alimentar e falha na segurança da operação bancária.
Redução da compensação fixada em R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, considerada mais adequada e proporcional ao prejuízo suportado pela autora.
Precedentes deste Órgão Julgador. 6.
Termo inicial dos juros de mora que corresponde ao evento danoso, tratando-se de relação jurídica extracontratual.
Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Parcial provimento do recurso, apenas para redução do valor compensatório por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 19:02
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 243.
APELAÇÃO 0816877-72.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816877-72.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00103234 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/RJ-185019 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: JUBERLITA CIDALINO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MORAES OAB/RJ-159821 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 15:38
Inclusão em pauta
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08/04/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 11:12
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 20:03
Remessa
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18/02/2025 19:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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